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5031114-06.2025.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031114-06.2025.8.21.0010/RSRELATOR: MARIA OLIVIER RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 03/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031114-06.2025.8.21.0010/RS AUTOR: KAREN PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): AVELIZE SPADA (OAB RS076781) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.560.244 (Tema 1417), com repercussão geral reconhecida, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior. No presente feito, em relação ao voo remarcado de 01/02/2024, a ré apresentou, no Ev. 38, registros METAR do Aeroporto de Congonhas referentes ao dia 01/02/2024, nos horários de 13h, 14h, 15h e 16h, que indicam teto nublado a 2.500 pés, variação de vento e visibilidade reduzida, com condições classificadas como meteorológicas visuais marginais. A ré esclareceu que tais condições, especialmente as características operacionais mais restritivas do Aeroporto de Congonhas, relacionadas à extensão de pista e à densidade de tráfego, geraram restrições que impactaram a regularidade das operações e resultaram no cancelamento do voo. Assim, suficientemente demostrado que o cancelamento do voo remarcado decorreu de condições climáticas externas, configurando hipótese de caso fortuito externo. Nesse contexto, impõe-se a suspensão do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1417 pelo Supremo Tribunal Federal. Não obstante à suspensão determinada, registra-se que, no Ev. 31, a ré foi intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, a integralidade dos documentos detalhadamente solicitados pela autora no Ev. 27, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com eles. A ré, contudo, limitou-se a apresentar, registros METAR parciais e informações genéricas sobre o fenômeno windshear, deixando de juntar os documentos específica e expressamente requeridos, quais sejam: os registros relativos aos cancelamentos ocorridos em 31/12/2024 (incluindo causas técnicas, operacionais e meteorológicas daquela data); os documentos de remarcação de voos e comunicação com passageiros; os registros de assistência material prestada; os protocolos de atendimento no terminal; o relatório do incidente de 01/01/2025 (freada brusca na pista); os relatórios técnicos e operacionais da aeronave; os registros de comunicação com a torre de controle; e os relatórios internos de atrasos e remanejamentos referentes ao período de 31/12/2024 a 01/01/2025. Por conseguinte, aplica-se o disposto no artigo 400 do CPC em relação aos documentos não exibidos, reconhecendo-se a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia provar com os registros não juntados. Essa presunção, contudo, não prejudica o sobrestamento determinado nesta decisão, que aguarda o julgamento definitivo do Tema 1417 para definição do regime normativo aplicável à controvérsia principal. Intimem-se.

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