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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031102-42.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) EXECUTADO: GIOVANI TONINI (Inventariante) ADVOGADO(A): IG HENRIQUE QUEIROZ GONÇALVES (OAB SC022423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que a UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS move em face do ESPÓLIO DE ALESSANDRA MOREIRA BARROS, representado pelo meeiro Giovani Tonini. O exequente pleiteou a penhora da meação do imóvel da matrícula n. 118.014 (ev. 125). O viúvo, na condição de meeiro e inventariante, arguiu a impenhorabilidade do imóvel, aduzindo se tratar de bem de família. Decido. O artigo 1º da Lei n. 8.009/90 define como impenhorável o imóvel que serve de moradia à entidade familiar: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. No caso, embora o imóvel não sirva mais de moradia à executada (falecida), as informações coligidas aos autos denotam que o bem continuou servindo de moradia ao viúvo. O STJ firmou o seu entendimento no sentido de que "a transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal". (STJ - REsp: 2111839 RS 2023/0421764-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2025). No evento 69, em diligência de constatação, o Oficial de Justiça certificou (grifei): Certifico que efetuei a constatação do imóvel descrito no mandado e verifiquei que se trata, aparentemente, de bem de família; no local, residem Giovani e sua esposa Alessandra (ela está acamada em tratamento oncológico); a casa apresenta características de bem de família: mobília em uso, ambientes adaptados às necessidades do casal e, no instante em que lá estive, Giovani realizava tarefas de manutenção, no jardim da residência. Dou fé. Embora a parte exequente tenha solicitado diligências no intuito de constatar a possível existência de outros imóveis de propriedade da parte executada, sobrevieram os resultados pretendidos e não houve contraprova da característica familiar do bem. 1. Por tais motivos, acolho a impugnação apresentada pela parte executada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel da matrícula n. 118.014 do 2º ORI de Florianópolis/SC, por se tratar de bem de família. 2. Determino o cancelamento da penhora sobre o referido bem. A parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o levantamento da averbação de penhora sobre a matrícula do imóvel se houver registrado anteriormente. 3. Os embargos de terceiro ajuizados pelo inventariante para discutir a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos no presente feito transitaram em julgado. Extraio do Acórdão (processo 5040937-20.2021.8.24.0023/TJSC, evento 13, DOC1, grifei): É o que o total bloqueado foi de R$ 159.130,23 (evento 20 dos autos do cumprimento de sentença n. 5031102-42.2020.8.24.0023), mas o Juízo da execucional determinou a liberação do valor protegido, equivalente a 40 salários mínimos vigentes no país, à época equivalente a R$ 44.000,00. Entende-se, in casu, que a meação equivale à metade do valor penhorado, equivalente a R$ 79.565,11, de forma que a impenhorabilidade deve recair sobre 40 salários mínimos do quantum remanescente da aludida quantia à época do bloqueio (R$ 44.000,00), permanecendo a penhora de R$ 35.565,11. O montante cuja impenhorabilidade foi reconhecida já foi efetivamente devolvido ao executado, restando depositado na subconta o numerário de direito da parte exequente. 4. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada apenas aos advogados ou vice-versa; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. De tal sorte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações supramencionadas. Uma vez apresentadas, expeça-se alvará do montante depositado na subconta em seu favor. 5. Após a transferência do montante autorizado, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, elaborado a partir do entendimento firmado pelo STJ no tema 677, e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
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