2026-09-16 · TJRS
USUCAPIÃO Nº 5031094-78.2026.8.21.0010/RS AUTOR: SERGIO RENATO PARISSENTI ADVOGADO(A): LUCIANA SPINELLI (OAB RS036720) AUTOR: ROSICLER TERESINHA NORONHA RAMOS ADVOGADO(A): LUCIANA SPINELLI (OAB RS036720) DESPACHO/DECISÃO Acolho o valor dado à causa. Já cadastrado no sistema. Muito embora os autores não tenham esclarecido a discrepância existente entre a localização informada na matrícula (quadra e lote do R3/31.455) e a que é objeto da usucapião, em consulta ao site do GeoCaxias, verifiquei que a matrícula informada para o lote 13 da quadra 3667, de fato, é a matrícula de n.° 31.455. Conforme se verifica no site mencionado, há uma matrícula complementar para o imóvel, de n.° 27.753, que também deve ser juntada. Por definição, imóveis contíguos são aqueles adjacentes, confinantes, vizinhos, lindeiros. Contíguo, em razão disso, diz respeito à localização e não a quem, eventualmente, detenha a propriedade. Via de consequência, o fato de ter sido vendida a outras pessoas não desfaz a contiguidade apontada pelo Juízo. As áreas objeto da usucapião são lindeiras e devem ser representadas em um único memorial descritivo e levantamento planimétrico, relativo a todo o perímetro, fazendo referência inclusive à localização da servidão de passagem instituída sobre a área usucapienda. Nesse ponto, considerando que ora os autores referem ter recebido o imóvel por doação do pai do autor (1.4) e ora referem que este vendeu a área a terceiros (16.1), surgem duas outras questões importantes nos autos e que dizem respeito ao interesse processual e à legitimidade passiva. Se a área ainda pertencer de fato e de direito ao pai do autor, ponderando que ainda é vivo, cabe a ele, se realmente pretende doar o imóvel ao filho, realizar a escritura pública de doação e pagar o respectivo imposto, não se vislumbrando nenhuma necessidade ou utilidade nesse processo. Ao contrário, se vendeu a área a terceiros, então cabe aos requerentes nomearem os compradores das quatro áreas, indicando os dados completos (nome, endereço e CPF), pois são quem de fato resiste à pretensão de usucapião. Por fim, os autores não indicaram o CPF/CNPJ de todos os confrontantes. Aos autores para: (i) juntar a matrícula complementar n.° 27.753; (ii) juntar material técnico relativo à totalidade do perímetro; (iii) esclarecer sobre o seu interesse processual e a legitimidade passiva; e (iv) indicar o CPF/CNPJ de todos os confrontantes.