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TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031091-43.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: OTO RODRIGUES MENDES ADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, expressamente, sobre o adimplemento da obrigação, conforme petição do Evento 44, devendo apontar eventuais pendências ou descumprimentos, sob pena de preclusão e presunção de satisfação integral do crédito/obrigação. Destaque-se que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a inércia do credor regularmente intimado para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação induz à preclusão e à consequente extinção do feito executório pelo adimplemento: STJ - AgInt no REsp: 00000000000002219470 PR 2025/0220301-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/03/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2026. Nesse mesmo sentido, orienta a jurisprudência da Corte Superior quanto aos efeitos da ausência de impugnação tempestiva após regular intimação do exequente: STJ - AREsp: 00000000000002376530 SP 2023/0183890-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/06/2025. 2.____________________________________________________ Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com baixa.
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