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5031084-97.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5031084-97.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RECORRIDO: JANIVALDO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA MENDES PIRES (OAB RJ172912) RECORRIDO: GERVASIO LOSS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA MENDES PIRES (OAB RJ172912) RECORRIDO: SUELI BEMBER PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA MENDES PIRES (OAB RJ172912) RECORRIDO: DELIRES LOSS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA MENDES PIRES (OAB RJ172912) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VOO DE IDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR. INACOLHIMENTO. CANCELAMENTO DO VOO DECORRENTE DE PROBLEMA OPERACIONAL. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA TRANSPORTADORA. FORTUITO INTERNO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DE FORMA DEFICITÁRIA. NÃO FORNECIMENTO DE TRANSFER. PASSAGEIROS IDOSOS. ATRASO DE 24 HORAS QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE 1 DIA DE VIAGEM NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PASSEIOS PREVIAMENTE CONTRATADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR FIXADO EM R$ 3.500,00 PARA CADA REQUERENTE QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REQUERIMENTO AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. GASTOS COM DESLOCAMENTO E COM A PERDA DA LOCAÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTES DO ATRASO CAUSADO PELA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PROVA DA DESPESA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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