Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5031084-97.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RECORRIDO: JANIVALDO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA MENDES PIRES (OAB RJ172912) RECORRIDO: GERVASIO LOSS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA MENDES PIRES (OAB RJ172912) RECORRIDO: SUELI BEMBER PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA MENDES PIRES (OAB RJ172912) RECORRIDO: DELIRES LOSS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA MENDES PIRES (OAB RJ172912) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VOO DE IDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR. INACOLHIMENTO. CANCELAMENTO DO VOO DECORRENTE DE PROBLEMA OPERACIONAL. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA TRANSPORTADORA. FORTUITO INTERNO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DE FORMA DEFICITÁRIA. NÃO FORNECIMENTO DE TRANSFER. PASSAGEIROS IDOSOS. ATRASO DE 24 HORAS QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE 1 DIA DE VIAGEM NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PASSEIOS PREVIAMENTE CONTRATADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR FIXADO EM R$ 3.500,00 PARA CADA REQUERENTE QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REQUERIMENTO AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. GASTOS COM DESLOCAMENTO E COM A PERDA DA LOCAÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTES DO ATRASO CAUSADO PELA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PROVA DA DESPESA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.