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5031074-02.2022.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031074-02.2022.8.21.0019/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS065191) EXECUTADO: TALES GERMANO NOGUEIRA DO AMARAL ADVOGADO(A): ELISANE HELENA SCAVAZZA (OAB RS044586) ADVOGADO(A): JURANDIR MORAES DOS SANTOS (OAB RS067905) EXECUTADO: TBT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ELISANE HELENA SCAVAZZA (OAB RS044586) ADVOGADO(A): JURANDIR MORAES DOS SANTOS (OAB RS067905) EXECUTADO: BRUNO GERMANO NOGUEIRA DO AMARAL ADVOGADO(A): ELISANE HELENA SCAVAZZA (OAB RS044586) ADVOGADO(A): JURANDIR MORAES DOS SANTOS (OAB RS067905) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Do SISBAJUD: No evento 111, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, mediante ordem com reiteração automática pelo período de 30 dias. Em relação à executada TBT Indústria de Alimentos Ltda., a medida resultou na constrição de R$ 21.800,50. Entretanto, conforme decidido no evento 121 e demonstrado no evento 137, houve o desbloqueio de R$ 13.327,73, permanecendo constrito o montante de R$ 8.472,77, composto por R$ 242,85 e R$ 8.229,92. Referida quantia, acrescida dos rendimentos da conta judicial, apresenta saldo projetado de R$ 8.543,10. A ordem reiterada também resultou no bloqueio de valores em nome dos executados Tales Germano Nogueira do Amaral e Bruno Germano Nogueira do Amaral. Na presente data, DETERMINEI a transferência para conta judicial das quantias bloqueadas em nome de Tales Germano Nogueira do Amaral, que totalizam R$ 2.126,14 (R$ 667,31, R$ 350,01, R$ 540,00, R$ 298,80 e R$ 270,02), e de Bruno Germano Nogueira do Amaral, que totalizam R$ 492,80 (R$ 372,80 e R$ 120,00), conforme documentação do evento 142, que, em conjunto com a presente decisão, serve como termo de penhora. De outro lado, considerando que as quantias de R$ 0,01, R$ 60,00 e R$ 34,08, bloqueadas em nome de Tales, e de R$ 0,02 e R$ 25,01, bloqueadas em nome de Bruno, são irrisórias e insuficientes até mesmo para justificar os custos relacionados à sua transferência e manutenção, DETERMINEI seu desbloqueio, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, conforme documentação do evento 142. 2.- Do acordo do evento 140: As partes apresentaram acordo e requereram a suspensão da execução até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. Antes da homologação, contudo, mostram-se necessários esclarecimentos quanto aos valores constritos. O acordo estabelece que a terceira parcela, no valor de R$ 21.800,50, será satisfeita mediante levantamento dos valores bloqueados no evento 115. Contudo, como visto, daquele montante foram desbloqueados R$ 13.327,73, permanecendo em conta judicial apenas R$ 8.472,77, cujo saldo projetado, acrescido dos rendimentos, corresponde a R$ 8.543,10. Além disso, o acordo não esclarece a destinação dos valores bloqueados em nome de Bruno e Tales, tampouco se essas quantias serão imputadas ao pagamento das parcelas convencionadas. 3.- Dos esclarecimentos necessários: Assim, intimem-se as partes para que, conjuntamente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareçam como será satisfeita a diferença entre o saldo disponível em conta judicial e o valor de R$ 21.800,50 atribuído à terceira parcela do acordo; b) indiquem expressamente se os valores transferidos em nome de Bruno Germano Nogueira do Amaral e Tales Germano Nogueira do Amaral, que totalizam R$ 2.618,94, serão levantados pelo exequente e imputados ao pagamento da terceira parcela, abatidos de outra forma do débito ou se pretendem conferir-lhes destinação diversa; e c) apresentem, se necessário, termo aditivo com a adequação das condições pactuadas. Intimem-se, ainda, os executados Bruno Germano Nogueira do Amaral e Tales Germano Nogueira do Amaral acerca das constrições e transferências determinadas no item 1, inclusive para os fins previstos no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo legal de 5 (cinco) dias. 4.- Por ora, fica postergada a apreciação do pedido de homologação, bem como dos embargos de declaração do evento 126 e das demais impugnações pendentes, tendo em vista que o acordo contém cláusula de desistência dessas insurgências, cuja eficácia depende da homologação da avença. 5.- Após, com a manifestação das partes ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências legais.

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