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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5031073-06.2025.8.21.0021/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ELIANA APARECIDA MENDES (RÉU) ADVOGADO(A): VANDERLANIA TRINDADE (OAB RS091867) ADVOGADO(A): Paula Nedeff Timm (OAB RS053854) RECORRIDO: ADRIANA DA SILVA RODRIGUES DONADUSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): Joel Leidens (OAB RS081091) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5031073-06.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: ELIANA APARECIDA MENDES (RÉU) ADVOGADO(A): VANDERLANIA TRINDADE (OAB RS091867) ADVOGADO(A): Paula Nedeff Timm (OAB RS053854) RECORRIDO: ADRIANA DA SILVA RODRIGUES DONADUSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): Joel Leidens (OAB RS081091) EMENTA RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO DE VIAS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 29.180,00 a título de danos materiais à autora, decorrentes de acidente de trânsito, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto formulado pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade pelo acidente de trânsito, com alegação de culpa concorrente ou aplicação da regra de preferência da direita; (ii) a improcedência do pedido contraposto formulado pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A culpa exclusiva da ré foi comprovada, uma vez que ingressou na via preferencial sem a devida cautela, interceptando a trajetória do veículo da autora, conforme depoimentos e provas nos autos. 2. A regra de preferência da direita não se aplica quando há notória diferença de hierarquia entre as vias, sendo a Avenida Alceu Laus uma via principal em relação à Rua São Jerônimo. 3. A alegação de excesso de velocidade da autora não foi comprovada pela ré, que não se desincumbiu do ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC. 4. A sentença que reconheceu a culpa exclusiva da ré e julgou improcedente o pedido contraposto está em conformidade com as provas dos autos e a correta aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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