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5031071-69.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031071-69.2025.4.03.6100 ESPÓLIO: JULIANA MARCELA DO NASCIMENTO INVENTARIANTE: BEATRIZ THEODORO DA SILVA INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: BEATRIZ THEODORO DA SILVA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: GUILHERME BADRA - SP339677 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALLSEG SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLSEG SEGURADORA S/A, atual denominação de American Life Companhia de Seguros, contra a sentença, que julgou procedente o pedido para condenar as rés à quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento nº 8.7877.1478242-8, à restituição solidária dos valores pagos após o óbito da mutuária (30/07/2025) e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que o julgado teria reconhecido que as cobranças posteriores ao sinistro foram realizadas exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, mas, a despeito disso, impôs a restituição solidária entre as rés. Sustenta que sua responsabilidade estaria limitada ao pagamento do saldo devedor na data do sinistro, dentro do capital segurado, e que a obrigação de restituir valores cobrados após o óbito recairia exclusivamente sobre a CEF, por ser esta a instituição que administrava o financiamento e recebia as prestações. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. Ela concordou com o esclarecimento pretendido quanto à forma de operacionalização do capital securitário, mas ressalvou que tal concordância não implica renúncia aos demais direitos reconhecidos na sentença, nem afasta a solidariedade estabelecida, informando ainda que, até o momento, não identificou parcelas efetivamente pagas após o falecimento (ID 599494733). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, a contradição alegada não se verifica. A sentença consignou, na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, foi que a CEF "é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora", circunstância invocada para justificar a permanência da CEF no polo passivo da demanda, e não para excluir a responsabilidade da seguradora quanto às consequências da recusa indevida de cobertura. Inclusive, a sentença reconheceu que a recusa de cobertura securitária foi ilícita, e que, em razão dela, "qualquer pagamento de parcela realizado pelo espólio ou seus herdeiros após essa data constitui pagamento indevido, sob pena de enriquecimento ilícito das rés", no plural, abrangendo ambas as demandadas. Assim, a obrigação de restituir, portanto, não decorreu da cobrança em si, isoladamente considerada, mas da cadeia de causalidade estabelecida entre a recusa indevida de cobertura pela seguradora e a consequente manutenção da exigibilidade das parcelas pela CEF, que, sem a quitação que lhe cabia promover, continuou a cobrar o mutuário (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, citado na fundamentação da sentença). Cada uma das rés contribuiu, a seu modo, para o dano suportado pelo espólio: a seguradora, ao negar indevidamente a cobertura; a CEF, ao não suspender a cobrança apesar de ter ciência do óbito e de ter intermediado o pedido de sinistro. É exatamente essa concorrência de causas que autoriza a solidariedade. A solidariedade reconhecida na sentença, tal como decidida, tem por finalidade assegurar ao consumidor a reparação integral do dano. Portanto, a condenação solidária não prejudica o eventual direito de regresso entre a ALLSEG e a CEF. Caso se apure que os valores restituídos ao espólio foram integralmente recebidos pela CEF, sem qualquer repasse ou benefício à seguradora, esta poderá voltar-se regressivamente contra a co-demandada pelo montante que vier a suportar, sem necessidade de rediscussão da solidariedade já reconhecida em relação ao consumidor. Outrossim, observo que a condenação à restituição foi expressamente limitada aos valores "comprovadamente pagos" pela parte autora após o óbito (30/07/2025), o que já delimita o alcance da obrigação. A informação prestada pelo próprio Espólio, no sentido de que não identificou, até o momento, prestações efetivamente pagas após o falecimento (ID 599494733), não configura vício a ser sanado por embargos de declaração, mas circunstância a ser apurada, se necessário, em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação documental pela parte interessada. Por fim, quanto a forma de operacionalização do pagamento do capital securitário relativo à quitação do financiamento, a obrigação de fazer imposta na sentença já determina que a quitação seja promovida diretamente pelas rés, com expedição do termo de quitação e baixa do gravame de alienação fiduciária. Não houve previsão de levantamento de valores pelo Espólio a esse título. A operacionalização concreta do dispositivo da sentença será resolvido em fase de cumprimento, à luz das informações prestadas pelas próprias rés quanto aos procedimentos administrativos aplicáveis, não constituindo, tampouco, matéria própria de embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. À CPE: Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, nada mais sendo requerido, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta

  2. Intimação

    TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031071-69.2025.4.03.6100 ESPÓLIO: JULIANA MARCELA DO NASCIMENTO INVENTARIANTE: BEATRIZ THEODORO DA SILVA INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: BEATRIZ THEODORO DA SILVA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: GUILHERME BADRA - SP339677 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALLSEG SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 ADVOGADO do(a) REU: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLSEG SEGURADORA S/A, atual denominação de American Life Companhia de Seguros, contra a sentença, que julgou procedente o pedido para condenar as rés à quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento nº 8.7877.1478242-8, à restituição solidária dos valores pagos após o óbito da mutuária (30/07/2025) e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que o julgado teria reconhecido que as cobranças posteriores ao sinistro foram realizadas exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, mas, a despeito disso, impôs a restituição solidária entre as rés. Sustenta que sua responsabilidade estaria limitada ao pagamento do saldo devedor na data do sinistro, dentro do capital segurado, e que a obrigação de restituir valores cobrados após o óbito recairia exclusivamente sobre a CEF, por ser esta a instituição que administrava o financiamento e recebia as prestações. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. Ela concordou com o esclarecimento pretendido quanto à forma de operacionalização do capital securitário, mas ressalvou que tal concordância não implica renúncia aos demais direitos reconhecidos na sentença, nem afasta a solidariedade estabelecida, informando ainda que, até o momento, não identificou parcelas efetivamente pagas após o falecimento (ID 599494733). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, a contradição alegada não se verifica. A sentença consignou, na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, foi que a CEF "é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora", circunstância invocada para justificar a permanência da CEF no polo passivo da demanda, e não para excluir a responsabilidade da seguradora quanto às consequências da recusa indevida de cobertura. Inclusive, a sentença reconheceu que a recusa de cobertura securitária foi ilícita, e que, em razão dela, "qualquer pagamento de parcela realizado pelo espólio ou seus herdeiros após essa data constitui pagamento indevido, sob pena de enriquecimento ilícito das rés", no plural, abrangendo ambas as demandadas. Assim, a obrigação de restituir, portanto, não decorreu da cobrança em si, isoladamente considerada, mas da cadeia de causalidade estabelecida entre a recusa indevida de cobertura pela seguradora e a consequente manutenção da exigibilidade das parcelas pela CEF, que, sem a quitação que lhe cabia promover, continuou a cobrar o mutuário (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, citado na fundamentação da sentença). Cada uma das rés contribuiu, a seu modo, para o dano suportado pelo espólio: a seguradora, ao negar indevidamente a cobertura; a CEF, ao não suspender a cobrança apesar de ter ciência do óbito e de ter intermediado o pedido de sinistro. É exatamente essa concorrência de causas que autoriza a solidariedade. A solidariedade reconhecida na sentença, tal como decidida, tem por finalidade assegurar ao consumidor a reparação integral do dano. Portanto, a condenação solidária não prejudica o eventual direito de regresso entre a ALLSEG e a CEF. Caso se apure que os valores restituídos ao espólio foram integralmente recebidos pela CEF, sem qualquer repasse ou benefício à seguradora, esta poderá voltar-se regressivamente contra a co-demandada pelo montante que vier a suportar, sem necessidade de rediscussão da solidariedade já reconhecida em relação ao consumidor. Outrossim, observo que a condenação à restituição foi expressamente limitada aos valores "comprovadamente pagos" pela parte autora após o óbito (30/07/2025), o que já delimita o alcance da obrigação. A informação prestada pelo próprio Espólio, no sentido de que não identificou, até o momento, prestações efetivamente pagas após o falecimento (ID 599494733), não configura vício a ser sanado por embargos de declaração, mas circunstância a ser apurada, se necessário, em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação documental pela parte interessada. Por fim, quanto a forma de operacionalização do pagamento do capital securitário relativo à quitação do financiamento, a obrigação de fazer imposta na sentença já determina que a quitação seja promovida diretamente pelas rés, com expedição do termo de quitação e baixa do gravame de alienação fiduciária. Não houve previsão de levantamento de valores pelo Espólio a esse título. A operacionalização concreta do dispositivo da sentença será resolvido em fase de cumprimento, à luz das informações prestadas pelas próprias rés quanto aos procedimentos administrativos aplicáveis, não constituindo, tampouco, matéria própria de embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. À CPE: Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, nada mais sendo requerido, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta

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