Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Barueri · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031070-84.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: SARE MAQUINAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SARE MAQUINAS LTDA contra comportamento atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, autoridade vinculada à UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Pretende-se: “2) O deferimento liminar da tutela, para o fim de determinar: 2.1 A remessa dos débitos da impetrante à PGFN (pendências em conta corrente), dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra; emissão de CPEN para a manutenção da atividade empresarial e que não sejam protestados os débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em razão das razões expostas. 2.2 Que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão à transação uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, portanto, que estejam aptos para inclusão na transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025 (...) 4) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, com efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos do tópico II.4 à PGFN e aptidão destes débitos para adesão à transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025. 5) A concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para caso, a Impetrada, não operacionalize o pedido até o prazo fatal de 30 de setembro de 2025, seja cumprida a efetivação da migração dos débitos para negociação na transação tributária, eis que a impetração do presente mandado foi feita em tempo oportuno; 6) Seja determinado, expressamente, que não sejam protestados os débitos migrados, em decorrência do presente processo, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante das razões expostas; 7) Seja determinado que os débitos que já deveriam estar inscritos em dívida ativa anteriormente ao mês de agosto devem ser incluídos dentro da Transação do PGDAU nº 11 pela Procuradoria, fazendo com que o Impetrante não fique à mercê da demora quanto à migração de débitos”. Sustenta a parte impetrante, em resumo, que a Receita Federal do Brasil vem descumprindo o prazo legal de 90 dias previsto no artigo 22 do Decreto-lei nº 147/1967 e no artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 para encaminhar os débitos vencidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que inviabiliza sua adesão às modalidades de transação tributária instituídas pela Lei nº 13.988/2020. Afirma que a omissão da autoridade fiscal compromete a possibilidade de negociação de seu passivo com reduções de multas e juros, além de impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal, indispensável para a continuidade das atividades empresariais e para o recebimento de pagamentos de serviços já prestados. Requer, nesses termos, a concessão do "writ". Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda da inicial (ID 441158405). Emenda apresentada (ID 447305620). As custas processuais foram recolhidas (ID 447305622). A emenda da inicial foi recebida e o pedido de liminar foi deferido parcialmente (ID 447877069). A União Federal se manifestou no ID 448154592. Informações foram prestadas no ID 455039983. A autoridade impetrada apontou a necessidade de correção do polo passivo, suscitou ilegitimidade passiva e requereu a denegação da segurança. O MPF se manifestou no ID 468562686. A parte impetrante requereu a retificação da autoridade impetrada para DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP (ID 557245900). Na decisão de ID 589564748, o Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. Os autos foram redistribuídos. Intimadas da redistribuição, as partes demonstraram ciência (ID 597928219 e ID 601221446). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. O feito se encontra em termos para julgamento. Em relação à pretensão da parte impetrante de ver incluídos em dívida ativa aqueles débitos exigíveis não remetidos à PFN no prazo determinado, dispõe o artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)" (grifei). E observo que a própria Portaria PGFN nº 2.381/2021 impõe prazo para os quadros da Receita Federal do Brasil: "O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018." Existe previsão legal para a imposição desse prazo. Refiro-me ao artigo 22 do DL nº 147/67 que assim dispõe: "Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza." (grifei). Esgotado o prazo de 30 dias para a cobrança amigável do débito pela Secretaria da Receita Federal (artigo 21 do Decreto 70.235/72), não se pode admitir que o envio do processo administrativo para inscrição (artigo 21, § 3º, do Decreto 70.235/72 e artigo 39, § 5º, da Lei 4.320/64) demore excessivamente, a ponto de causar prejuízo ao jurisdicionado. E dentro dessa linha de raciocínio, ajusta-se a pretensão de inscrição do débito no escopo de permitir o ingresso em regime de transação e parcelamento de tributos. É ilegal o comportamento da autoridade fiscal vinculada à Receita Federal do Brasil, quando não cumpre o prazo fixado para encaminhamento dos débitos vencidos à PFN, para fins de inscrição fiscal. Todavia, não prospera a pretensão de encaminhamento de todos os débitos definitivamente constituídos. A ordem a ser proferida por este Juízo incidirá apenas sobre os débitos não encaminhados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que se tornarem exigíveis, nos termos da fundamentação. Com relação ao pedido para que seja determinado à autoridade coatora que emita Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da Impetrante, vê-se que a providência também é descabida. Nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, a certidão positiva com efeitos de negativa só será fornecida quando existirem créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, situações inexistentes na hipótese. Descabe também o pleito da parte demandante de autorização de ingresso da em programa de transação tributária ou parcelamento. A PGFN não possui competência para dispor sobre créditos aos cuidados de outro órgão e a leitura da Lei 13.988/20 permite concluir que o legislador conferiu poder regulamentar ao PGFN (artigo 14) apenas para os débitos inscritos em dívida ativa, o que é razoável e coerente, diante da partilha constitucional e legal de competências entre os dois órgãos, responsáveis pela gestão e cobrança dos débitos tributários da União Federal. Com efeito, a Lei 13.988/20 deixa claro que o regime de transação e parcelamento de tributos rege-se por juízo de oportunidade e conveniência, sempre que a autoridade do Fisco entender que atende ao interesse público (artigo 1º, § 1º). Ainda, tem-se que o artigo 111, I, do CTN impõe que se adote interpretação restritiva em relação à legislação tributária, conceito que alcança não apenas a lei em sentido estrito, mas também os atos infralegais (decretos e as normas complementares). Entendo ser o caso de concessão parcial da segurança, portanto. DISPOSITIVO Diante do exposto concedo em parte a segurança requerida por SARE MAQUINAS LTDA e determino que a autoridade impetrada (Delegado da Receita Federal em Osasco-SP) adote os comportamentos necessários para promover a remessa dos débitos fiscais de titularidade da parte impetrante, vencidos e exigíveis a mais de 90 (noventa) dias, aos cuidados da PFN, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas processuais a cargo da União Federal, caso se trate de reembolsar custas antecipadas pela contraparte, condenação que ora lhe imponho. Não se tratando de reembolso, isenta a União Federal. Remetam-se os autos para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto