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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031066-52.2022.8.21.0010/RS AUTOR: EZIQUEL LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A): MAYELLI LAZZARON (OAB RS126405) INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS ADVOGADO(A): BRUNA DO FORTE MANARIN DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cadastrei MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 60.327.212/0001-00, como interessada (eventos 179, 180, 191 e 193). 2. O precatório expedido foi distribuído com o nº 52478491520258217000, no qual constou a reserva de 30% dos honorários contratuais em favor de MAYELLI LAZZARON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Na decisão do evento 21 do precatório 52478491520258217000, foi deferido o pedido de anotação do negócio jurídico, consignando que, em caso de pagamento, os valores deverão ser disponibilizados ao juízo de origem, a quem competirá deliberar acerca da destinação do crédito. Foi juntada aos autos a ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS EM GARANTIA, por meio da qual o fiduciante/autor EZIQUEL LIMA DE SOUZA declarou que os dados e o valor dos Direitos Cedidos Fiduciariamente, correspondem a: I.a. Titular (Fiduciante) EZIQUEL LIMA DE SOUZA; I.b. Precatório nº 5247849-15.2025.8.21.7000; I.c. Ano Orçamentário 2027; I.d. Valor Objeto da Cessão R$ 117.848,94; I.e. Data base 10/01/2024; I.f. Percentual da Cessão 70%; I.g. Ente Devedor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; I.h. Processo Originário nº 5031066- 52.2022.8.21.0010; I.i. 2º Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul; I.j. Conforme consignado na escritura pública de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia (evento 191, DOC2), cláusula 6.3: Em caso de pagamento, do direito creditório em garantia pelo devedor, as Partes reconhecem o vencimento antecipado do crédito da CCB nº 90524932 autorizando desde já a imediata excussão da garantia e o levantamento dos respectivos valores pelo Credor Fiduciário. Com a quitação integral da CCB, o Credor Fiduciário se compromete a restituir ao Fiduciante eventual sobejo apurado após a quitação. No precatório, foi determinada a inclusão do precatório no orçamento da entidade devedora para pagamento até o final do exercício de 2027. Intimo o autor, na pessoa de seu procurador constituído, para manifestação expessa acerca da ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS EM GARANTIA e das petições dos eventos 179, 180, 191 e 193, no prazo de 15 dias. Agendada intimação eletrônica.
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