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5031066-47.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 11ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5031066-47.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, IRANI RODRIGUES DE OLIVEIRA, INAJA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA BEATRIZ PAGANINI DE TOLEDO FIGUEIREDO - SP453624 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GISLAINE SEMEGHINI LAURIS - SP62841 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação movido por Antonio Rodrigues de Oliveira, Irani Rodrigues de Oliveira e Inaja Rodrigues de Oliveira, na qualidade de sucessores de Antonio Pereira de Oliveira. A União pediu a suspensão do processo em razão do Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, a prescrição do pedido, pois ultrapassou-se cinco anos entre a morte do falecido e o pedido de habilitação. Os sucessores pediram a rejeição das alegações da União. É o relatório. Fundamento. Antes da análise do pedido de habilitação e das alegações da União, muito embora tenha sido juntado certidão de óbito do falecido e documentos pessoais dos requerentes, comprovando a filiação, deve ser juntado documentação complementar, para a regular análise do pleito formulado, notadamente quanto à eventual existência de outros sucessores que não participam do pedido de habilitação. Decisão. 1. Emende os requerentes a petição de habilitação, sob pena de indeferimento, para: a) em havendo inventário ou arrolamento, o pedido de habilitação deve ser formalizado pelo espólio e instruído com certidão de inventariança, cópias dos documentos pessoais e procuração; b) se findo o inventário, a substituição no polo deve ser requerida pelos sucessores comprovados por meio de formal de partilha (somente a relação dos sucessores), instruído com cópias dos documentos pessoais e procurações; c) por fim, em não havendo inventário, a habilitação deve ser requerida por todos os herdeiros, observada a lei civil. E apresentar declaração de que os habilitandos são os únicos sucessores, subscrita por todos e com firma reconhecida. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprida a determinação, dê-se vista à União para manifestação sobre a documentação apresentada. Prazo: 15 dias. 3. Havendo discordância, intime-se os requerentes para manifestação. Prazo: 15 dias. 4. Após, retorne para decisão. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal

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