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5031058-62.2025.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031058-62.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para efetuar a antecipação do recolhimento das despesas postais ou diligências de oficiais de justiça - necessárias para emissão de correspondência/ofício ou mandado - consoante endereço a ser diligenciado. Nos termos do art. 82 do CPC e art. 3º da Resolução CM n. 3/2019, diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual, exceto nos casos de deferimento da AJG. Sendo a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, observar o acréscimo quando houver mais de uma pessoa a ser citada/intimada na mesma localidade, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CM 06/1994. O sistema EPROC registra automaticamente a quitação do boleto de custas nos autos, não sendo necessário informar por petição o referido pagamento. Instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas no seguinte link: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: dcje.apoio@tjsc.jus.br.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031058-62.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise aos autos, constata-se que a presente execução versa sobre obrigação de entrega de coisa incerta, razão pela qual o despacho inicial está equivocado, uma vez que tratou de execução para pagamento de quantia certa. Por consequência, deve ser reconhecida a nulidade da citação uma vez que não houve a determinação para entrega das sacas de soja. 2. Assim, declaro a nulidade desde o despacho inicial (evento 9). 3. A seguir, cite-se a parte executada, por mandado, para satisfazer a obrigação de entrega de 2.440 sacas de soja de 60kg cada uma, conforme especificações do contrato (Evento 1, CONTR5), ou opor embargos à execução, dentro do prazo de 15 dias, conforme art. 811 do CPC.  4. Realizada a entrega, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação da obrigação ou então impugnar a escolha feita pela parte executada (CPC, art. 812), no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de adimplemento da obrigação e extinção.

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