2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031053-91.2026.4.04.7100/RS AUTOR: JAIRO MELO ARAUJO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TIAGO SILVEIRA ARAUJO (Curador) ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JAIRO MELO ARAUJO, representado por TIAGO SILVEIRA ARAUJO, em face da UNIÃO, postulando a declaração de não incidência do imposto de renda sobre a suas pensão e aposentadoria pelo INSS e complementações privadas de previdência, sob o argumento de ser portador de moléstia grave, fazendo jus, assim, à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Foi indeferida a gratuidade e determinada a juntada de documentos quanto aos planos de previdência complementar contratado junto ao Bradesco Vida e Previdência, nos termos da decisão do evento 9.1. Da decisão, a parte autora interpôs agravo por instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo (processo 5029980-44.2026.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1). Vieram os autos conclusos. Da gratuidade de justiça Anote-se a gratuidade de justiça deferida pelo E. TRF da 4ª Região na decisão que concedeu a tutela recursal do agravo por instrumento 5029980-44.2026.4.04.0000. Dos documentos quanto às previdências privadas A questão foi apreciada pelo E. TRF da 4ª região no referido agravo por instrumento, que afastou a necessidade de juntada de novos documentos, conforme excerto da decisão, in verbis: Da juntada de documentos Quanto à determinação de juntada de documentos relativos aos planos de previdência complementar, os documentos já constantes dos autos são suficientes para a análise do pedido. Considerem-se, especialmente, a Declaração DECL14, o Anexo ANEXO15, as Declarações DECL17, DECL18, DECL19, DECL21, DECL23 e DECL24, bem como os demais comprovantes de rendimentos e documentos fiscais juntados no evento 1 (eventos 1.14, 1.15, 1.17, 1.18, 1.19, 1.21, 1.23 e 1.24). Esses elementos permitem identificar, em cognição inicial, a existência dos vínculos de previdência complementar, as entidades responsáveis e os rendimentos a eles relacionados. Assim, afasto a exigência de juntada dos contratos ou documentos de adesão relativos aos planos mantidos junto ao Bradesco Vida e Previdência e à Quanta Previdência. Da prova pericial Verifico ser indispensável a prévia realização de perícia judicial para o julgamento do feito. Remetam-se os autos à Central de Perícias, para realização de perícia médica na especialidade de Neurologia. Destaco que não havendo a especialidade no local, resta deferida a substituição por médico do trabalho, especialista em perícias médicas ou clínico geral. Além dos quesitos a serem formulados pelas partes, o perito deverá responder os seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) A parte autora é portadora de doença grave expressamente elencada no rol descrito no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988?~ b) Caso não apresente na atualidade alguma das doenças previstas no rol, já foi portadora em algum momento? Quando? c) Em caso positivo, qual a moléstia apresentada? d) Desde que momento pode-se confirmar o diagnóstico e com base em que documentos? Em se tratando de alienação mental decorrente de moléstias de natureza psiquiátrica ou neurológica, em que momento o diagnóstico evoluiu para inquestionável alienação mental. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos à Central de Perícia, observando-se o § 2º, art. 3º do Provimento 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Diante da necessidade de dilação probatória, postergo o exame do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes do laudo e cite-se a União para contestar no prazo de trinta dias e/ou, querendo, apresentar proposta de acordo. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença.