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TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5031031-70.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DANIEL ROCHA E SILVA ADVOGADO(A): DOROTHEA CRISTINA DIAS DA SILVA (OAB RJ182570) DESPACHO/DECISÃO Por duas vezes intimada, a autarquia ré deixou de cumprir a determinação judicial imposta. Em assim sendo, condeno o INSS no pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Reitere-se a intimação do INSS para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo, a memória de cálculos (execução invertida) dos atrasados, sob pena de fixação de nova multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE*, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados. Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e da sociedade de advogado relativamente aos honorários contratuais (evento 1, CONHON13, evento 1, PROC14, evento 49, CNPJ2), dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s), e uma vez transmitidas, dê-se vista às partes. Compete à parte autora acompanhar o depósito dos valores no site do TRF da 2ª Região. Na sequência, suspendam-se os autos até a efetiva liberação dos valores. Efetuado o pagamento, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência, e, em seguida, retornem-se os autos para a suspensão, aguardando-se o levantamento dos valores. As contas de depósitos judiciais se extinguem no prazo de 02 (dois) anos, contados da intimação a que se refere o parágrafo anterior, de acordo com o disposto no art. 39, da Lei nº 14.973/2024. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos sem levantamento, intime-se o beneficiário, para realizar o saque dos valores depositados em 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo sem o saque, oficie-se a instituição financeira acerca da necessidade de encerramento da conta, sendo resguardado ao beneficiário o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, de acordo com o art. 39, §2º, da Lei nº 14.973/2024 e art. 66, pár. único da Resolução CJF 983/2026. 1 Com o efetivo levantamento dos valores pelo beneficiário ou havendo a extinção da conta de depósito judicial, dê-se baixa na distribuição. 1. Art. 66, § único: Deferido o pedido, o Juízo determinará à instituição financeira a restituição dos valores transferidos ao Tesouro Nacional, na conta vinculada ao requisitório, observada a atualização de que trata o parágrafo único do art. 40 da Lei n. 14.973/2024.
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