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5031027-91.2023.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031027-91.2023.8.21.0019/RSAUTOR: MARCIA FERNANDA SCHALLENBERGER ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO FIEL (OAB RS100255) ADVOGADO(A): MARCELO GIACOMONI DEITOS (OAB RS105528) ADVOGADO(A): MARCELO DUTRA (OAB RS102857) RÉU: FLORIANO MADEIRA PEDROSO ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) SENTENÇA Ante o exposto: 3.1. Quanto à ação principal Com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal proposta por MARCIA FERNANDA SCHALLENBERGER em face de FLORIANO MADEIRA PEDROSO, para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no montante de R$ 13.572,84 (treze mil quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente às despesas com tratamento médico e medicamentos, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar das datas dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (17 de maio de 2023), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no montante de R$ 4.358,00 (quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais), referente ao conserto da motocicleta, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data de emissão das notas fiscais de conserto (18 de julho de 2023), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (17 de maio de 2023), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) à autora no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente aos rendimentos profissionais não auferidos no período de afastamento laboral, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar das datas em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (30 de junho de 2023 para a parcela de R$ 6.000,00; e 31 de julho de 2023 para a parcela de R$ 3.000,00), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (17 de maio de 2023), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar desta data de arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (17 de maio de 2023), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em face da sucumbência na ação principal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação atualizada, forte no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e o trabalho desempenhado. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas obrigações sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3.2. Quanto à reconvenção Com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por FLORIANO MADEIRA PEDROSO em face de MARCIA FERNANDA SCHALLENBERGER. Em face da sucumbência na reconvenção, condeno o réu reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora reconvinda, os quais fixo por equidade no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sopesados os critérios do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais encargos sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

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