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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:5031018-32.2024.8.09.0051
Exequente(s):Fernando Cardoso Da Silva
Executado(s):Instituto Nacional Do Seguro Social
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Na movimentação 115, a parte exequente noticia o não pagamento da RPV expedida para satisfação dos honorários sucumbenciais e requer o sequestro de valores.
É o relatório. Decido.
A RPV da movimentação 93 foi regularmente comunicada à executada (mov. 94) e, mesmo após nova intimação para comprovação do pagamento (mov. 109), não houve quitação no prazo estabelecido.
Assim, mostra-se cabível o sequestro do numerário necessário à satisfação da requisição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da movimentação 115 e DETERMINO o sequestro, via SISBAJUD, de ativos financeiros do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, até o limite do valor atualizado da RPV da movimentação 93, cujo montante histórico corresponde a R$ 7.790,61 (sete mil, setecentos e noventa reais e sessenta e um centavos).
Efetivada a constrição, transfira-se o numerário para conta judicial vinculada aos autos e expeça-se alvará de levantamento, mediante transferência eletrônica, em favor da sociedade de advogados indicada na movimentação 107.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026