Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031013-08.2021.4.03.6100 AUTOR: GILMAR CELESTINO DE CARVALHO, CLAUDIA MIRIANI SILVA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, IMOBILIARIA MARK IN LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II ADVOGADO do(a) REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 ADVOGADO do(a) REU: ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136 ADVOGADO do(a) REU: SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA - SP337884 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO MARIANO DE SOUSA - SP144797 ADVOGADO do(a) REU: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO - SP347130 ADVOGADO do(a) REU: LARISSA DE CAMPOS DOS SANTOS - SP458745 ADVOGADO do(a) REU: PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO - SP289891 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, distribuída inicialmente à 11ª Vara Cível Federal, proposta por GILMAR CELESTINO DE CARVALHO e CLAUDIA MIRIANI SILVA DA CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA., IMOBILIÁRIA MAR IN LTDA e CONDOMÍNIO PARQUE SANTA RITA, visando, em sede de tutela, ao pagamento de auxílio aluguel no valor de R$1.300,00 e à suspensão da taxa condominial até o ato de desinterdição do imóvel, sob pena de multa. Os autores firmaram com a CEF, em 23.12.2014, o “Instrumento Particular de Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial de propriedade do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS, com pagamento à vista” – contrato nº 172570043123, para arrendar o apartamento 23, Bloco 7, situado na Rua Manoel Rodrigues da Rocha, 347, Vila Curuçá, São Paulo-SP (ID 141913617). Relatam que seu imóvel, bem como os demais dos Blocos 7 e 8 do Condomínio Parque Santa Rita, foram interditados pelo Município de São Paulo em 25.11.2020 (Auto de Interdição nº 30.01.002.081-2), por não haver condições de estabilidade e com risco de ruir (ID 141913187-p. 43). Acrescentam que foi requerida a Desinterdição dos Edifícios, porém, o pedido foi indeferido pelo Município de São Paulo (ID 141913185-p. 43), pela ausência de atendimento às exigências administrativas. Aduzem que os réus tinham conhecimento do ato de interdição, porém só comunicaram o fato os moradores em setembro de 2021, por meio de uma reunião de Condomínio, a fim de desocuparem suas residências. Alegam que os problemas detectados nos imóveis se tratam de vícios construtivos, que deverão ser apurados em fase de produção de provas. Requerem o pagamento de indenização por dano moral, diante dos abalos psicológicos que vem sofrendo, não se configurando mero aborrecimento. Postulam também por indenização por danos materiais ante a obrigatoriedade de deixar sua residência, com o aluguel mensal de R$1.300,00. Pedem a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Ao final, requerem o pagamento de R$30.000,00, a título de danos morais. Pela decisão id 149948789, o Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu a conexão do presente feito com o processo nº 5030869-34.2021.4.03.6100 e a prevenção deste Juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a Caixa Econômica Federal pague ao autor o valor de R$1.000,00, a título de aluguel do imóvel locado na Rua Rua José Gravonski, 280, Bloco A, apartamento 22, até a desinterdição do apartamento 23, Bloco 7, do Condomínio Parque Santa Rita, situado na Rua Manoel Rodrigues da Rocha, 347. (id 171680595) Os réus foram citados e apresentaram contestações. (id 240893676, id 243938357, id 244216553, id 245067472) No id 255763257, a ré Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda noticiou a desinterdição dos prédios do Condomínio Santa Rita. Pela decisão id 255984845, foi revogada a tutela de urgência parcialmente deferida na decisão id nº 171680595 e julgada prejudicada a apreciação dos embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal. A ré Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda requereu prova pericial, testemunhal, expedição de ofícios e prova documental. (id 257870415) A parte autora apresentou réplica (id 258210359) e anexou laudo pericial produzido no processo nº 0009301-91.2014.4.03.6100 (id 258210385). É o breve relatório. Decido. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo MM Juízo da 11ª Vara Federal Cível, não verifico a ocorrência de hipótese de reunião do presente feito à ação de procedimento comum nº 5030869-34.2021.4.03.6100. Melhor analisando os autos, reconsidero o despacho proferido no id 170643660, por adotar entendimento diverso deste juízo. Isso porque, não obstante a ação nº 5030869-34.2021.4.03.6100 tenha como objeto a condenação por danos materiais para reparos internos; a reposição patrimonial pela perda de valor do imóvel, com a devolução do montante já pago ou, alternativamente, a rescisão do contrato de financiamento, tal qual se pleiteia no presente feito, não há identidade de partes, pelo que não há risco de decisões conflitantes. Assim dispõem os artigos 55 e 286 do Código de Processo Civil: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor." A identidade de pedidos, por si só, não gera risco de decisões conflitantes, se inexistir identidade de partes em ambos os processos, pois o provimento jurisdicional incidirá sobre a relação jurídica das autoras, que são distintas, devendo ser considerada a situação fática de cada uma dela. As ações objetivam a reparação de danos potencialmente ocasionados em imóveis diversos, devendo cada processo ser analisado de acordo com as especificidades do caso concreto. Resultados diversos são consequência natural do julgamento de demandas que versam situações jurídicas autônomas e distintas. Nas ações propostas tem-se a discussão a respeito de relações jurídicas distintas, que têm apenas em comum o mesmo fundamento jurídico (causa de pedir próxima), não sendo o caso de reunião, sob pena de criação de um juízo universal para o processamento e julgamento em relação a teses jurídicas, com violação ao princípio do juiz natural. Portanto, não havendo identidade de partes, consequentemente, não se vislumbra a identidade de causa de pedir, assim como o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, na medida em que o provimento jurisdicional pode ser diferente para cada um dos demandantes, a depender da sua condição pessoal. Destaca-se o julgamento proferido no CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001725-74.2024.4.03.0000, que trata de caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REUNIÃO COM OUTRA AÇÃO DA MESMA NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS NÃO VERIFICADO. CONFLITO PROCEDENTE. - Ação que visa indenização por danos decorrentes de vícios construtivos em apartamento integrante do Condomínio Residencial Parque Santa Ritta II. Distribuição ao juízo da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitado). - Informação de que no juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitado) há outras ações da mesma natureza referentes a outras unidades do mesmo condomínio. - Pretensão do juízo suscitado de que o feito seja processado e julgado pelo juízo suscitante, ante o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. - Ainda que existam outras ações em curso, ajuizadas por outras pessoas contra os mesmos réus, isso não resulta em identidade de causas de pedir ou de pedidos a gerar conexão. - Não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. - Eventuais danos causados por vício de construção e suas consequências (direito de ser indenizado por gastos com aluguel, suspensão da taxa condominial, indenização por danos materiais e morais) devem ser analisados concretamente. Cada imóvel tem ou não vício construtivo e cada demandante sofreu ou não danos; o dever dos réus indenizarem os demandantes no caso Residencial Parque Santa Ritta II dependerá de serem eles (os réus) responsabilizados pelos vícios de construção em cada imóvel, o que requer análise individualizada. - Nem mesmo sob o prisma da economia processual se justifica o simultaneus processus. Sendo diferentes os imóveis e os autores, não parece possível ou útil a instrução conjunta dos feitos. - Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001725-74.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 04/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/04/2024) Nesse mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. I - Hipótese dos autos em que a estipulação do valor indenizatório em ambas as ações reputadas conexas dependerá da efetiva constatação dos abalos e deteriorações verificadas em cada imóvel isoladamente identificado, sendo imóveis que não possuem a mesma área, não decorrendo do vício de construção narrado, por si só, a unicidade e identidade de deformações estruturais para todas as unidades da torre de edifício afetada, tampouco sendo idêntico a todos os moradores o suposto abalo moral sofrido, assim não se cogitando a possibilidade de prolação de decisões conflitantes e não se caracterizando a conexão. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado. (TRF3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL CCCiv 5008933-85.2019.4.03.0000, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, 1ª Seção, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES QUE SE ORIGINAM DO MESMO FATO E CONTEM O MESMO PEDIDO. PARTES DIFERENTES. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AFASTADA. Observado o princípio do juiz natural, na exegese dos artigos 55 e 286, do CPC, havendo a distribuição por dependência ao juízo prevento quando as causas se relacionarem por conexão ou continência, bem como quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC, a fixação da competência pela prevenção aplica-se às demandas pendentes. Embora formulado o mesmo pedido nas ações que se originam do mesmo fato, sendo diferentes as partes que neles figuram, o provimento jurisdicional incidirá sobre cada uma das relações jurídicas formadas pelas partes distintas. Desse modo, não há identidade da causa de pedir e, por conseguinte, conexão entre os feitos, na dicção do art. 55, caput, do CPC, e nem há o risco de risco de decisões conflitantes, conforme previsão do art. 55, § 3º, do CPC, motivo pelo qual não há prevenção para a reunião dos processos. Conflito de competência procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50083044320214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/08/2021) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS. MANDADOS DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES DA OAB/MS. MESMO FATO. ATO NORMATIVO DA OAB/MS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AUSENTE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. NÃO CONFIGURADO O INSTITUTO DA PREJUDICIALIDADE. CONFLITO PROCEDENTE. I. A controvérsia neste conflito se restringe em verificar à existência ou não de conexão entre ações mandamentais que versam sobre a mesma matéria, qual seja, o direito de votar nas eleições da OAB/MS, com o afastamento da exigência contida na Resolução OAB/MS nº 16/2021, que impõe como requisito estar o advogado em dia com suas obrigações pecuniárias junto à entidade. II. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir, consoante dispõe o caput, do art. 55, do CPC. Caracterizada a conexão, em regra, serão reunidas as ações para julgamento conjunto (art. 55, § 1º, do CPC). Ademais, o art. 55, § 3º, do CPC estabelece que “serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas” – instituto da prejudicialidade. III. A norma relativa à reunião de processos para julgamento simultâneo se traduz no legítimo interesse do legislador, condizente com o interesse público, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias entre as demandas de aspectos comunicantes, além de prestigiar os princípios da segurança jurídica e da economia processual. IV. Em que pese os feitos se originarem de um mesmo fato – ato normativo emanado da OAB/MS –, diversas as partes integrantes do polo ativo e, dessa forma, deve ser considerada a situação fática-jurídico individualizada de cada impetrante junto ao órgão de classe. Por conseguinte, não se vislumbra a identidade de causa de pedir, assim como o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, na medida em que o provimento jurisdicional pode ser diferente para cada um dos impetrantes, a depender da sua condição pessoal. V. Resta afastada a conexão capaz de autorizar a reunião dos processos. Além disso, o fato de haver certa relação entre as lides não configura o instituto da prejudicialidade (art. 55, § 3º, do CPC), para determinar a tramitação dos feitos perante o mesmo Juízo. VI. Reconhecida a competência do r. Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus subjacente, perante o qual inicialmente distribuído o feito. VII. Conflito negativo de competência procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50125175820224030000 MS, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 16/09/2022, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/09/2022, g.n.) EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS. MANDADOS DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES DA OAB/MS. MESMO FATO. ATO NORMATIVO DA OAB/MS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AUSENTE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A controvérsia cinge-se à existência ou não de conexão entre mandados de segurança que versam sobre a mesma matéria, qual seja, o direito de votar nas eleições da OAB/MS, com o afastamento da exigência contida na Resolução OAB/MS nº 16/2021, que impõe como requisito estar o advogado em dia com suas obrigações pecuniárias junto à entidade. 2. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir, ex vi do caput do artigo 55 do Código de Processo Civil. Outrossim, a teor do § 3º do referido artigo: “serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas”. 3. No caso, ambos mandamus pretendem o reconhecimento do direito líquido e certo dos respectivos impetrantes de votarem nas eleições da OAB/MS, sem que estejam em dia com as anuidades devidas ao conselho, consoante exigência da Resolução OAB/ MS nº 16/21. Diversos, porém, são os integrantes do polo ativo e, dessa forma, deve ser considerada a situação fática de cada impetrante junto ao conselho de classe. Por conseguinte, não se verifica identidade de causa de pedir, assim como o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, na medida em que o provimento jurisdicional pode ser diferente para cada um dos impetrantes, a depender da sua condição pessoal. Não bastasse, o desfecho de um não prejudica o outro, de modo que tampouco se configura a previsão do art. 55, § 3º, do CPC. Precedentes desta corte. 4. Conflito negativo de competência procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50073688120224030000 MS, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 25/11/2022, 2ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/11/2022, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADOS DE SEGURANÇA. MESMO FATO E MESMO PEDIDO. ELEIÇÕES NA OAB. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO E CONEXÃO. ARTIGOS 55 E 286 DO CPC. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONJUNTURA FÁTICA ESPECÍFICA. A conexão é definida mediante análise do pedido e da causa de pedir, e não da identidade de partes, cujo exame somente importa quando se tratar de litispendência. Inobstante pretendam os impetrantes em mandados de segurança distintos, afastar o mesmo ato normativo emanado da OAB, a decisão de cada caso dependerá da situação fática de cada um junto ao órgão de classe, situação que afasta o perigo de decisões conflitantes ou contraditórias. E como bem alertou o magistrado suscitante “A reunião de mandados de segurança tão somente porque originados no mesmo fato não encontra guarida no dispositivo acima mencionado (artigo 55, § 3º do CPC), uma vez que o provimento jurisdicional pode ser distinto para cada um dos impetrantes, a depender da condição pessoal de cada um deles – há pedidos de advogados inadimplentes com a OAB, de advogados com parcelamentos de dívidas pendentes; há advogados que podem ter outros impedimentos para votar além da existência de pendências financeiras, dentre outras situações que devem ser analisadas de forma individualizada no caso em concreto.” Destarte, a distribuição por prevenção, em decorrência do mandado de segurança impetrado anteriormente no qual se discute o mesmo fato jurídico, não resta configurada em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 286 do CPC. Não se vislumbra conexão sequer fundada em prejudicialidade, pois não se verifica possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião das ações. Conflito negativo de competência procedente, para declarar a competência do d. Juízo suscitado para apreciação do mandado de segurança nº 5008853-95.2021.4.03.6000. (TRF-3 - CCCiv: 50030687620224030000 MS, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 05/05/2022, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/05/2022, g.n.) No mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I Nos termos do § 3º do art. 55 do CPC/2015, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. II A reunião por risco de prolação de decisões conflitantes justifica-se nas hipóteses em que se trata da mesma relação jurídica ou, caso distintas, uma possa influenciar no resultado na outra. Entendimento em sentido diverso ensejaria que o juízo que primeiro conhecesse de uma matéria fosse prevento para o julgamento de todas as demais, tornando-se juízo universal, o que, por certo, não foi o objetivo do legislador, porquanto inexistente previsão expressa nesse sentido. III 5. O risco de decisões conflitantes, assim, nos termos do CPC, atrai a necessidade de que haja identidade entre as partes litigantes. É dizer. Não pode haver risco de decisões conflitantes acaso os juízos envolvidos decidam sobre a relação jurídica estabelecida entre partes distintas, onde não há relação de prejudicialidade. Precedente desta 1ª Seção: CC 1001426-64.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 20/02/2020. IV No caso, as partes são distintas e não se trata da mesma relação jurídica, tampouco se verifica relação de prejudicialidade entre as demandas cuja reunião o d. juízo suscitado pretende, de modo que inaplicável o dispositivo supracitado. V Competência do d. juízo suscitado. (TRF-1 - CC: 10097033520214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 22/06/2021, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 26/06/2021 PAG PJe 26/06/2021, g.n.) Sendo diversas as partes envolvidas e inexistindo relação de prejudicialidade entre as demandas, resta afastado o risco de prolação de decisões conflitantes, não se vislumbrando fundamento legal a autorizar a reunião dos processos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 108, I, "e", da Constituição Federal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a fim de que seja fixada a competência para o processamento, conciliação e julgamento do presente feito perante o MM Juízo da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo. Providencie a Secretaria o necessário para o encaminhamento do presente conflito de competência à E. Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do artigo 953, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal, cumpra-se a presente decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031013-08.2021.4.03.6100 AUTOR: GILMAR CELESTINO DE CARVALHO, CLAUDIA MIRIANI SILVA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, IMOBILIARIA MARK IN LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II ADVOGADO do(a) REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 ADVOGADO do(a) REU: ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136 ADVOGADO do(a) REU: SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA - SP337884 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO MARIANO DE SOUSA - SP144797 ADVOGADO do(a) REU: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO - SP347130 ADVOGADO do(a) REU: LARISSA DE CAMPOS DOS SANTOS - SP458745 ADVOGADO do(a) REU: PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO - SP289891 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, distribuída inicialmente à 11ª Vara Cível Federal, proposta por GILMAR CELESTINO DE CARVALHO e CLAUDIA MIRIANI SILVA DA CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA., IMOBILIÁRIA MAR IN LTDA e CONDOMÍNIO PARQUE SANTA RITA, visando, em sede de tutela, ao pagamento de auxílio aluguel no valor de R$1.300,00 e à suspensão da taxa condominial até o ato de desinterdição do imóvel, sob pena de multa. Os autores firmaram com a CEF, em 23.12.2014, o “Instrumento Particular de Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial de propriedade do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS, com pagamento à vista” – contrato nº 172570043123, para arrendar o apartamento 23, Bloco 7, situado na Rua Manoel Rodrigues da Rocha, 347, Vila Curuçá, São Paulo-SP (ID 141913617). Relatam que seu imóvel, bem como os demais dos Blocos 7 e 8 do Condomínio Parque Santa Rita, foram interditados pelo Município de São Paulo em 25.11.2020 (Auto de Interdição nº 30.01.002.081-2), por não haver condições de estabilidade e com risco de ruir (ID 141913187-p. 43). Acrescentam que foi requerida a Desinterdição dos Edifícios, porém, o pedido foi indeferido pelo Município de São Paulo (ID 141913185-p. 43), pela ausência de atendimento às exigências administrativas. Aduzem que os réus tinham conhecimento do ato de interdição, porém só comunicaram o fato os moradores em setembro de 2021, por meio de uma reunião de Condomínio, a fim de desocuparem suas residências. Alegam que os problemas detectados nos imóveis se tratam de vícios construtivos, que deverão ser apurados em fase de produção de provas. Requerem o pagamento de indenização por dano moral, diante dos abalos psicológicos que vem sofrendo, não se configurando mero aborrecimento. Postulam também por indenização por danos materiais ante a obrigatoriedade de deixar sua residência, com o aluguel mensal de R$1.300,00. Pedem a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Ao final, requerem o pagamento de R$30.000,00, a título de danos morais. Pela decisão id 149948789, o Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu a conexão do presente feito com o processo nº 5030869-34.2021.4.03.6100 e a prevenção deste Juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a Caixa Econômica Federal pague ao autor o valor de R$1.000,00, a título de aluguel do imóvel locado na Rua Rua José Gravonski, 280, Bloco A, apartamento 22, até a desinterdição do apartamento 23, Bloco 7, do Condomínio Parque Santa Rita, situado na Rua Manoel Rodrigues da Rocha, 347. (id 171680595) Os réus foram citados e apresentaram contestações. (id 240893676, id 243938357, id 244216553, id 245067472) No id 255763257, a ré Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda noticiou a desinterdição dos prédios do Condomínio Santa Rita. Pela decisão id 255984845, foi revogada a tutela de urgência parcialmente deferida na decisão id nº 171680595 e julgada prejudicada a apreciação dos embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal. A ré Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda requereu prova pericial, testemunhal, expedição de ofícios e prova documental. (id 257870415) A parte autora apresentou réplica (id 258210359) e anexou laudo pericial produzido no processo nº 0009301-91.2014.4.03.6100 (id 258210385). É o breve relatório. Decido. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo MM Juízo da 11ª Vara Federal Cível, não verifico a ocorrência de hipótese de reunião do presente feito à ação de procedimento comum nº 5030869-34.2021.4.03.6100. Melhor analisando os autos, reconsidero o despacho proferido no id 170643660, por adotar entendimento diverso deste juízo. Isso porque, não obstante a ação nº 5030869-34.2021.4.03.6100 tenha como objeto a condenação por danos materiais para reparos internos; a reposição patrimonial pela perda de valor do imóvel, com a devolução do montante já pago ou, alternativamente, a rescisão do contrato de financiamento, tal qual se pleiteia no presente feito, não há identidade de partes, pelo que não há risco de decisões conflitantes. Assim dispõem os artigos 55 e 286 do Código de Processo Civil: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor." A identidade de pedidos, por si só, não gera risco de decisões conflitantes, se inexistir identidade de partes em ambos os processos, pois o provimento jurisdicional incidirá sobre a relação jurídica das autoras, que são distintas, devendo ser considerada a situação fática de cada uma dela. As ações objetivam a reparação de danos potencialmente ocasionados em imóveis diversos, devendo cada processo ser analisado de acordo com as especificidades do caso concreto. Resultados diversos são consequência natural do julgamento de demandas que versam situações jurídicas autônomas e distintas. Nas ações propostas tem-se a discussão a respeito de relações jurídicas distintas, que têm apenas em comum o mesmo fundamento jurídico (causa de pedir próxima), não sendo o caso de reunião, sob pena de criação de um juízo universal para o processamento e julgamento em relação a teses jurídicas, com violação ao princípio do juiz natural. Portanto, não havendo identidade de partes, consequentemente, não se vislumbra a identidade de causa de pedir, assim como o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, na medida em que o provimento jurisdicional pode ser diferente para cada um dos demandantes, a depender da sua condição pessoal. Destaca-se o julgamento proferido no CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001725-74.2024.4.03.0000, que trata de caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REUNIÃO COM OUTRA AÇÃO DA MESMA NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS NÃO VERIFICADO. CONFLITO PROCEDENTE. - Ação que visa indenização por danos decorrentes de vícios construtivos em apartamento integrante do Condomínio Residencial Parque Santa Ritta II. Distribuição ao juízo da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitado). - Informação de que no juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitado) há outras ações da mesma natureza referentes a outras unidades do mesmo condomínio. - Pretensão do juízo suscitado de que o feito seja processado e julgado pelo juízo suscitante, ante o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. - Ainda que existam outras ações em curso, ajuizadas por outras pessoas contra os mesmos réus, isso não resulta em identidade de causas de pedir ou de pedidos a gerar conexão. - Não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. - Eventuais danos causados por vício de construção e suas consequências (direito de ser indenizado por gastos com aluguel, suspensão da taxa condominial, indenização por danos materiais e morais) devem ser analisados concretamente. Cada imóvel tem ou não vício construtivo e cada demandante sofreu ou não danos; o dever dos réus indenizarem os demandantes no caso Residencial Parque Santa Ritta II dependerá de serem eles (os réus) responsabilizados pelos vícios de construção em cada imóvel, o que requer análise individualizada. - Nem mesmo sob o prisma da economia processual se justifica o simultaneus processus. Sendo diferentes os imóveis e os autores, não parece possível ou útil a instrução conjunta dos feitos. - Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001725-74.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 04/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/04/2024) Nesse mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. I - Hipótese dos autos em que a estipulação do valor indenizatório em ambas as ações reputadas conexas dependerá da efetiva constatação dos abalos e deteriorações verificadas em cada imóvel isoladamente identificado, sendo imóveis que não possuem a mesma área, não decorrendo do vício de construção narrado, por si só, a unicidade e identidade de deformações estruturais para todas as unidades da torre de edifício afetada, tampouco sendo idêntico a todos os moradores o suposto abalo moral sofrido, assim não se cogitando a possibilidade de prolação de decisões conflitantes e não se caracterizando a conexão. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado. (TRF3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL CCCiv 5008933-85.2019.4.03.0000, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, 1ª Seção, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES QUE SE ORIGINAM DO MESMO FATO E CONTEM O MESMO PEDIDO. PARTES DIFERENTES. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AFASTADA. Observado o princípio do juiz natural, na exegese dos artigos 55 e 286, do CPC, havendo a distribuição por dependência ao juízo prevento quando as causas se relacionarem por conexão ou continência, bem como quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC, a fixação da competência pela prevenção aplica-se às demandas pendentes. Embora formulado o mesmo pedido nas ações que se originam do mesmo fato, sendo diferentes as partes que neles figuram, o provimento jurisdicional incidirá sobre cada uma das relações jurídicas formadas pelas partes distintas. Desse modo, não há identidade da causa de pedir e, por conseguinte, conexão entre os feitos, na dicção do art. 55, caput, do CPC, e nem há o risco de risco de decisões conflitantes, conforme previsão do art. 55, § 3º, do CPC, motivo pelo qual não há prevenção para a reunião dos processos. Conflito de competência procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50083044320214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/08/2021) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS. MANDADOS DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES DA OAB/MS. MESMO FATO. ATO NORMATIVO DA OAB/MS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AUSENTE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. NÃO CONFIGURADO O INSTITUTO DA PREJUDICIALIDADE. CONFLITO PROCEDENTE. I. A controvérsia neste conflito se restringe em verificar à existência ou não de conexão entre ações mandamentais que versam sobre a mesma matéria, qual seja, o direito de votar nas eleições da OAB/MS, com o afastamento da exigência contida na Resolução OAB/MS nº 16/2021, que impõe como requisito estar o advogado em dia com suas obrigações pecuniárias junto à entidade. II. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir, consoante dispõe o caput, do art. 55, do CPC. Caracterizada a conexão, em regra, serão reunidas as ações para julgamento conjunto (art. 55, § 1º, do CPC). Ademais, o art. 55, § 3º, do CPC estabelece que “serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas” – instituto da prejudicialidade. III. A norma relativa à reunião de processos para julgamento simultâneo se traduz no legítimo interesse do legislador, condizente com o interesse público, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias entre as demandas de aspectos comunicantes, além de prestigiar os princípios da segurança jurídica e da economia processual. IV. Em que pese os feitos se originarem de um mesmo fato – ato normativo emanado da OAB/MS –, diversas as partes integrantes do polo ativo e, dessa forma, deve ser considerada a situação fática-jurídico individualizada de cada impetrante junto ao órgão de classe. Por conseguinte, não se vislumbra a identidade de causa de pedir, assim como o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, na medida em que o provimento jurisdicional pode ser diferente para cada um dos impetrantes, a depender da sua condição pessoal. V. Resta afastada a conexão capaz de autorizar a reunião dos processos. Além disso, o fato de haver certa relação entre as lides não configura o instituto da prejudicialidade (art. 55, § 3º, do CPC), para determinar a tramitação dos feitos perante o mesmo Juízo. VI. Reconhecida a competência do r. Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus subjacente, perante o qual inicialmente distribuído o feito. VII. Conflito negativo de competência procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50125175820224030000 MS, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 16/09/2022, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/09/2022, g.n.) EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS. MANDADOS DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES DA OAB/MS. MESMO FATO. ATO NORMATIVO DA OAB/MS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AUSENTE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A controvérsia cinge-se à existência ou não de conexão entre mandados de segurança que versam sobre a mesma matéria, qual seja, o direito de votar nas eleições da OAB/MS, com o afastamento da exigência contida na Resolução OAB/MS nº 16/2021, que impõe como requisito estar o advogado em dia com suas obrigações pecuniárias junto à entidade. 2. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir, ex vi do caput do artigo 55 do Código de Processo Civil. Outrossim, a teor do § 3º do referido artigo: “serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas”. 3. No caso, ambos mandamus pretendem o reconhecimento do direito líquido e certo dos respectivos impetrantes de votarem nas eleições da OAB/MS, sem que estejam em dia com as anuidades devidas ao conselho, consoante exigência da Resolução OAB/ MS nº 16/21. Diversos, porém, são os integrantes do polo ativo e, dessa forma, deve ser considerada a situação fática de cada impetrante junto ao conselho de classe. Por conseguinte, não se verifica identidade de causa de pedir, assim como o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, na medida em que o provimento jurisdicional pode ser diferente para cada um dos impetrantes, a depender da sua condição pessoal. Não bastasse, o desfecho de um não prejudica o outro, de modo que tampouco se configura a previsão do art. 55, § 3º, do CPC. Precedentes desta corte. 4. Conflito negativo de competência procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50073688120224030000 MS, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 25/11/2022, 2ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/11/2022, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADOS DE SEGURANÇA. MESMO FATO E MESMO PEDIDO. ELEIÇÕES NA OAB. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO E CONEXÃO. ARTIGOS 55 E 286 DO CPC. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONJUNTURA FÁTICA ESPECÍFICA. A conexão é definida mediante análise do pedido e da causa de pedir, e não da identidade de partes, cujo exame somente importa quando se tratar de litispendência. Inobstante pretendam os impetrantes em mandados de segurança distintos, afastar o mesmo ato normativo emanado da OAB, a decisão de cada caso dependerá da situação fática de cada um junto ao órgão de classe, situação que afasta o perigo de decisões conflitantes ou contraditórias. E como bem alertou o magistrado suscitante “A reunião de mandados de segurança tão somente porque originados no mesmo fato não encontra guarida no dispositivo acima mencionado (artigo 55, § 3º do CPC), uma vez que o provimento jurisdicional pode ser distinto para cada um dos impetrantes, a depender da condição pessoal de cada um deles – há pedidos de advogados inadimplentes com a OAB, de advogados com parcelamentos de dívidas pendentes; há advogados que podem ter outros impedimentos para votar além da existência de pendências financeiras, dentre outras situações que devem ser analisadas de forma individualizada no caso em concreto.” Destarte, a distribuição por prevenção, em decorrência do mandado de segurança impetrado anteriormente no qual se discute o mesmo fato jurídico, não resta configurada em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 286 do CPC. Não se vislumbra conexão sequer fundada em prejudicialidade, pois não se verifica possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião das ações. Conflito negativo de competência procedente, para declarar a competência do d. Juízo suscitado para apreciação do mandado de segurança nº 5008853-95.2021.4.03.6000. (TRF-3 - CCCiv: 50030687620224030000 MS, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 05/05/2022, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/05/2022, g.n.) No mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I Nos termos do § 3º do art. 55 do CPC/2015, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. II A reunião por risco de prolação de decisões conflitantes justifica-se nas hipóteses em que se trata da mesma relação jurídica ou, caso distintas, uma possa influenciar no resultado na outra. Entendimento em sentido diverso ensejaria que o juízo que primeiro conhecesse de uma matéria fosse prevento para o julgamento de todas as demais, tornando-se juízo universal, o que, por certo, não foi o objetivo do legislador, porquanto inexistente previsão expressa nesse sentido. III 5. O risco de decisões conflitantes, assim, nos termos do CPC, atrai a necessidade de que haja identidade entre as partes litigantes. É dizer. Não pode haver risco de decisões conflitantes acaso os juízos envolvidos decidam sobre a relação jurídica estabelecida entre partes distintas, onde não há relação de prejudicialidade. Precedente desta 1ª Seção: CC 1001426-64.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 20/02/2020. IV No caso, as partes são distintas e não se trata da mesma relação jurídica, tampouco se verifica relação de prejudicialidade entre as demandas cuja reunião o d. juízo suscitado pretende, de modo que inaplicável o dispositivo supracitado. V Competência do d. juízo suscitado. (TRF-1 - CC: 10097033520214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 22/06/2021, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 26/06/2021 PAG PJe 26/06/2021, g.n.) Sendo diversas as partes envolvidas e inexistindo relação de prejudicialidade entre as demandas, resta afastado o risco de prolação de decisões conflitantes, não se vislumbrando fundamento legal a autorizar a reunião dos processos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 108, I, "e", da Constituição Federal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a fim de que seja fixada a competência para o processamento, conciliação e julgamento do presente feito perante o MM Juízo da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo. Providencie a Secretaria o necessário para o encaminhamento do presente conflito de competência à E. Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do artigo 953, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal, cumpra-se a presente decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto