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TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031012-84.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE: GIORDANO KOEHLER ADVOGADO(A): GERMANA VALENTE SANTOS KRANZ (OAB RS053843) ADVOGADO(A): LEONARDO VALENTE SANTOS (OAB RS081312) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão (evento 12, DOC1) que indeferiu tutela de urgência requerida para determinar "...a imediata reintegração ao Exército Brasileiro, no cargo de Aspirante a Oficial Temporário, para escolha das vagas existentes no edital EIPOT 2025, garantindo-se seus direitos pecuniários e funcionais desde a data do desligamento." O agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a) o edital prevê cinco vagas para a arma de infantaria na 3ª Região Militar, e uma delas permanece sem preenchimento após a desistência do primeiro colocado; b) a vaga liberada pela desistência já se encontra autônoma e não pode desaparecer apenas porque se reconhece o direito de preferência de outro candidato por decisão judicial; c) com a desistência do primeiro colocado e o retorno do outro candidato, o agravante fica dentro das cinco vagas que há na seleção; d) a Administração viola a vinculação ao edital, a ordem classificatória e a impessoalidade ao não convocar o agravante para a vaga remanescente; e) o desligamento por conveniência do serviço não pode ser usado para encobrir a ausência de reconvocação; f) a incorporação e o exercício efetivo por 16 dias reforçam a proteção da confiança legítima; g) há perigo na demora, pois a publicação de novo edital pode extinguir a validade do certame de 2025 e tornar indisponível a vaga; h) a demora no ajuizamento da ação não elimina a urgência, pois o agravante aguardava o trânsito em julgado, ocorrido em 27/07/2026, de sentença prolatada em demanda movida por outro candidato. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo que deve ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, pelos seguintes fundamentos. Este é o teor da decisão recorrida: Liminar Trata-se de pedido liminar para concessão de tutela de urgência objetivando a imediata reintegração do autor ao Exército Brasileiro no cargo de Aspirante a Oficial Temporário, com a consequente escolha das vagas existentes no Edital EIPOT 2025 e garantia de direitos pecuniários e funcionais retroativos à data de desligamento. O autor narra que participou do Processo Seletivo Simplificado para o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) do ano de 2025, tendo sido aprovado para a arma de infantaria. Relata que, após a desistência do candidato Diego da Silva de Oliveira, passou a figurar dentro das 5 vagas previstas como disponíveis no edital, sendo regularmente convocado e incorporado em 01/09/2025 para servir no 29º Batalhão de Infantaria Blindado (29º BIB), em Santa Maria/RS. Contudo, afirma que em 16/09/2025 foi sumariamente desligado do serviço ativo, sob a justificativa de "conveniência do serviço", em cumprimento a uma decisão judicial proferida no processo nº 5051598-22.2025.4.04.7100, a qual determinou a suspensão de sua convocação, para que a vaga fosse revertida a Diego, cuja desistência foi considerada nula. Alega que, posteriormente, também desistiu do certame Matheus Nascimento Moretti Milani. Sustenta que, diante da previsão editalícia de 5 vagas e da desistência do primeiro colocado, possuía o direito de ser imediatamente reintegrado para ocupar a última vaga remanescente. Sustenta que a conduta da Administração Pública violou o princípio da vinculação ao edital, o seu direito subjetivo à nomeação, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Argumenta, ainda, que o ato de exclusão é nulo por desvio de finalidade, pois não decorreu de falta disciplinar ou incapacidade, mas de equívoco na interpretação da decisão judicial. Por fim, fundamenta a urgência no risco de dano irreparável, decorrente da possível publicação de um novo edital, o que extinguiria definitivamente a sua oportunidade de ingresso. Em manifestação do evento 10, a UNIÃO manifestou-se previamente sobre o pedido liminar, apontando, em síntese que O quantitativo de vagas para a Arma de Infantaria para o EIPOT/Nível Superior na 3ª Região Militar foi definido e divulgado no Aviso de Convocação n.º 01-SSMR3, de 10 de março de 2025, estabelecendo 5 (cinco) vagas destinadas à referida Arma. 3. Esclarece-se que não ocorreu qualquer convocação suplementar ao longo do processo seletivo, permanecendo inalterada tal situação desde a publicação do Aviso de Convocação até a realização da escolha da Região Militar e da respectivas e guarnições pelos candidatos. 4. O processo de escolha se deu em dois momentos distintos, a saber: a. no 1º momento os candidatos escolheram a Região Militar de interesse, não estando o candidato limitado a escolher apenas a 3ª Região Militar e; b. no 2º momento, os candidatos escolheram a guarnição (Organização Militar) dentro da Região Militar pela qual optaram anteriormente. 5. Considerando esta sistemática, e conforme referido alhures, foi realizada a escolha das Regiões Militares pelos candidatos, cabendo ordenar as ocorrências subsequentes: a. o candidato Matheus Nascimento Moretti Milani e outros quatro candidatos optaram pela 3ª Região Militar; b. após, foi realizada a escolha de guarnição dentro da 3ª Região Militar, momento em que o candidato Matheus Nascimento Moretti Milani não optou por nenhuma das guarnições ofertadas, conforme consta no documento anexo; c. diante da desistência do candidato, não havia mais nenhum apto a escolher guarnição dentro da 3ª Região Militar, sendo encerrada a escolha naquele momento, com apenas 4 vagas preenchidas; d. em paralelo a isso, outro candidato melhor classificado, Diego da Silva de Oliveira, desistiu da vaga equivocadamente, pois naquele momento da escolha havia apenas uma vaga e destinada para candidatos cotistas, sob o argumento de que esta vaga seria revertida para a ampla concorrência por inexistência de candidatos das cotas; e. porém, referida a vaga permaneceu disponível apenas para cotistas, em razão da Região Militar escolhida pelo candidato Diego não dispor de outras vagas para a ampla concorrência. Dessa forma, o sistema equivocadamente registrou o candidato Diego como desistente; f. diante de tal panorama, o candidato Diego impetrou Mandado de Segurança, registrado sob o n.º 5051598-22.2025.4.04.7100, que tramitou na 6ª Vara Federal de Porto Alegre, tendo sido concedida a segurança para declarar o direito de preferência do candidato Diego à convocação. Referida decisão transitou em julgado em 27/07/2026. g. após a escolha da Região Militar pelo último candidato cotista, que optou por vaga na 2ª Região Militar, o sistema identificou que não havia mais cotistas na Arma de Infantaria, e converteu a última vaga de cota na 3ª Região Militar para ampla concorrência, oportunizando para que o candidato GIORDANO KOEHLER escolhesse a vaga por ser o próximo na ampla concorrência, e; h. ato contínuo, com mais muma vaga aberta, o candidato Giordano escolheu a 3ª RM, apesar da nota inferior, optando o candidato pela guarnição de por Santa Maria/RS. 6. Destaca-se que todas as etapas foram realizadas de acordo com as normas estabelecidas no Aviso de Convocação e demais regulamentações aplicáveis. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e o risco na demora, conforme art. 300 do CPC. O processo seletivo é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que atua como lei interna do certame, obrigando tanto a Administração quanto os candidatos. No caso dos autos, entendo que a tutela antecipatória deve ser indeferida neste momento processual inicial, uma vez que não se pode prescindir do contraditório e da adequada instrução probatória, inclusive com a manifestação da UNIÃO acerca da (des)necessidade de novo chamamento de candidatos. No que tange à urgência, não vislumbro risco de perecimento de direito que não possa ser revertido em sede de sentença. O autor foi desligado do Exército em 16/09/2025, vindo a propor tal demanda, com a alegação de existência de vaga, apenas em julho de 2026. Nesse passo, não tenho por demonstrada, ao menos em sede de cognição sumária, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, nem perigo de dano atual e iminente. Nada impede o reexame do pedido liminar por ocasião da análise de mérito, observado o contraditório, examinando-se eventual ilegalidade praticada pela autoridade administrativa em sentença, em juízo de cognição exauriente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Não vejo, por ora, razões para rever o que foi decidido. A solução da controvérsia também me parece que deve ocorrer em cognição exauriente, quando poderá ser reconhecido, após o exame detalhado dos elementos fáticos, das provas produzidas e dos argumentos trazidos pelas partes, se efetivamente houve ou não ilegalidade no ato de desligamento do autor, por conveniência do serviço, do processo seletivo ao serviço militar temporário no Estágio de Instrução e Preparação Para Oficiais Temporários (EIPOT). A eventual procedência da pretensão do autor não resultará em perecimento do direito pela realização de um novo certame voltado para tal seleção. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões. Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.
TRF4 · SEC.GAB.33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) · Outros
Processo 5031012-84.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) - 3ª Turma na data de 31/08/2026.
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