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Processo 5031007-25.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031007-25.2026.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50156472120248210010/RS)RELATOR: SILVIO VIEZZER EXEQUENTE: VALDIR JOSE LESNIK ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 01/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-08-24 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031007-25.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: VALDIR JOSE LESNIK ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Da alegada nulidade da constrição A parte executada alega nulidade do bloqueio judicial por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foi intimada para se manifestar sobre o saldo devedor antes da efetivação da penhora. O argumento, contudo, não prospera. O procedimento do cumprimento de sentença, regido pelo artigo 523 e seguintes do CPC, estabelece um rito célere que visa à satisfação do crédito. A intimação inicial para pagamento (Evento 4) já continha a advertência expressa de que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito seria acrescido da multa e dos honorários. Transcorrido o prazo in albis, a incidência dos encargos é consequência automática e legal, não dependendo de nova intimação do devedor para se constituir em mora ou para que os acréscimos sejam aplicados. A apresentação do cálculo atualizado pelo credor e o subsequente pedido de penhora são atos que dão efetividade à norma processual. O direito ao contraditório do executado não foi suprimido; ele foi diferido. A oportunidade para questionar o valor, os cálculos ou a própria constrição é exercida precisamente por meio da impugnação, como a que ora se analisa, apresentada no Evento 39. Ademais, vigora no sistema processual o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem a demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega. No caso, o executado não demonstrou qual prejuízo sofreu além da própria constrição, que é uma consequência legítima do não cumprimento integral e tempestivo da obrigação. Portanto, afasto a preliminar de nulidade da constrição. 2. Do suposto excesso de execução O executado sustenta que as penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) deveriam incidir apenas sobre o saldo devedor remanescente, e não sobre o valor total da execução, com base no § 2º do mesmo artigo. A tese também não merece acolhimento. No presente caso, é fato incontroverso que o depósito judicial foi realizado após o término do prazo para pagamento voluntário, conforme expressamente apontado pelo exequente na petição do Evento 28. Desse modo, a situação se enquadra na hipótese do § 1º do artigo 523 do CPC: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput". Uma vez configurada a mora do devedor pelo não pagamento no prazo legal, a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença incidem sobre o valor total do débito apurado ao final do prazo de 15 dias. O pagamento posterior, ainda que quase integral, não tem o poder de retroagir para afastar a penalidade já constituída. Nesse sentido, o cálculo apresentado pelo exequente no Evento 28 está correto, pois aplicou a multa e os honorários sobre o montante principal da dívida antes de abater o valor pago tardiamente. Não há, portanto, excesso de execução a ser reconhecido. Ante o exposto, com base na fundamentação acima: a) REJEITO a manifestação do executado (Evento 39); b) MANTENHO a penhora realizada via SisbaJud e, por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora definitiva; c) EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente, observando-se os dados já informados nos autos (Evento 18); Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás e volte para decretaçãro da extinção pelo pagamento.

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