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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031007-25.2026.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50156472120248210010/RS)RELATOR: SILVIO VIEZZER
EXEQUENTE: VALDIR JOSE LESNIK
ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063)
ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 01/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
2026-08-24 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031007-25.2026.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VALDIR JOSE LESNIK
ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063)
ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917)
EXECUTADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Da alegada nulidade da constrição
A parte executada alega nulidade do bloqueio judicial por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foi intimada para se manifestar sobre o saldo devedor antes da efetivação da penhora.
O argumento, contudo, não prospera.
O procedimento do cumprimento de sentença, regido pelo artigo 523 e seguintes do CPC, estabelece um rito célere que visa à satisfação do crédito. A intimação inicial para pagamento (Evento 4) já continha a advertência expressa de que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito seria acrescido da multa e dos honorários.
Transcorrido o prazo in albis, a incidência dos encargos é consequência automática e legal, não dependendo de nova intimação do devedor para se constituir em mora ou para que os acréscimos sejam aplicados. A apresentação do cálculo atualizado pelo credor e o subsequente pedido de penhora são atos que dão efetividade à norma processual.
O direito ao contraditório do executado não foi suprimido; ele foi diferido. A oportunidade para questionar o valor, os cálculos ou a própria constrição é exercida precisamente por meio da impugnação, como a que ora se analisa, apresentada no Evento 39.
Ademais, vigora no sistema processual o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem a demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega. No caso, o executado não demonstrou qual prejuízo sofreu além da própria constrição, que é uma consequência legítima do não cumprimento integral e tempestivo da obrigação.
Portanto, afasto a preliminar de nulidade da constrição.
2. Do suposto excesso de execução
O executado sustenta que as penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) deveriam incidir apenas sobre o saldo devedor remanescente, e não sobre o valor total da execução, com base no § 2º do mesmo artigo.
A tese também não merece acolhimento.
No presente caso, é fato incontroverso que o depósito judicial foi realizado após o término do prazo para pagamento voluntário, conforme expressamente apontado pelo exequente na petição do Evento 28. Desse modo, a situação se enquadra na hipótese do § 1º do artigo 523 do CPC: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput".
Uma vez configurada a mora do devedor pelo não pagamento no prazo legal, a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença incidem sobre o valor total do débito apurado ao final do prazo de 15 dias. O pagamento posterior, ainda que quase integral, não tem o poder de retroagir para afastar a penalidade já constituída.
Nesse sentido, o cálculo apresentado pelo exequente no Evento 28 está correto, pois aplicou a multa e os honorários sobre o montante principal da dívida antes de abater o valor pago tardiamente. Não há, portanto, excesso de execução a ser reconhecido.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima:
a) REJEITO a manifestação do executado (Evento 39);
b) MANTENHO a penhora realizada via SisbaJud e, por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora definitiva;
c) EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente, observando-se os dados já informados nos autos (Evento 18);
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás e volte para decretaçãro da extinção pelo pagamento.