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Processo 5031002-20.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031002-20.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: WANESSA INACIA DE JESUS (Pais) ADVOGADO(A): ALOISIO MOREIRA (OAB RJ205233) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "... Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC. Ressalto que, na elaboração dos cálculos, se aplicável ao caso concreto, deverá a parte exequente/ executada indicar as parcelas referentes aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) por exercício (atuais e anteriores). Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 c/c o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a fim de ser possível o cadastro na requisição de pagamento, sob pena de envio da ordem de pagamento sem a informação acima destacada. Da mesma forma, deverá observar os artigos 7º, 8º e 9º da Resolução n. 983/2026, do CJF, especialmente no que se refere à aplicação dos índices SELIC e IPCA: Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs. A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão..."

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