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5031000-40.2025.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS Nº 5031000-40.2025.8.21.0019/RS AUTOR: ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): AFONSO VINICIO KIRSCHNER FROHLICH (OAB RS121298) ADVOGADO(A): AFONSO LICORIO FROHLICH (OAB RS014681) ADVOGADO(A): SIMAO PEDRO FROEHLICH (OAB RS032989) RÉU: SUFRAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MIGUEL FRANCISCO RUWER (OAB RS028231) ADVOGADO(A): DIONATAN LIMA DA SILVA (OAB RS118828) RÉU: FITAS REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): MIGUEL FRANCISCO RUWER (OAB RS028231) ADVOGADO(A): DIONATAN LIMA DA SILVA (OAB RS118828) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Conforme depreende-se nos autos, não foi afastada a possibilidade de ser designada audiência de sessão autocompositiva (conciliação/mediação), assim, com base na reiteração do pedido de conciliação do evento 58, PET1, encaminhe-se o feito ao CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca, a fim de proceder à inclusão em pauta para solenidade pretendida. Informações sobre a reunião serão encaminhadas pela serventia do CEJUSC. Saliente-se que a participação das partes é indispensável no procedimento da mediação. Na conciliação, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10). Ficam as partes cientes de que, designada a sessão virtual, a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º). Em razão do disposto no Ato 47/2021-P do TJRS, fixo o total da remuneração de cada conciliador/mediador judicial em 10 URCs para mediação familiar, 8 URCs para mediação e 4 URCs para conciliação, caso cheguem a um acordo. Caso não haja acordo, fixo o total da remuneração em 02 URCs na mediação e 01 URC na conciliação. O pagamento incumbirá às partes de forma igualitária, podendo essa despesa ser objeto de deliberação no acordo, constituindo-se em título executivo judicial (art. 515, V, CPC). O pagamento poderá ser realizado por pix na conta bancária dos mediadores/conciliadores, conforme dados registrados no termo, ou por depósito nos autos (guia de depósito judicial), devendo o comprovante ser juntado aos autos no prazo de 5 dias da realização da sessão. Fica suspenso o pagamento da remuneração pelas partes beneficiárias de gratuidade da justiça (AJG), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Remetam-se os autos ao CEJUSC de Novo Hamburgo para a designação de sessão virtual, devendo as partes serem devidamente intimadas acerca da data designada e das informações de acesso à sala virtual. Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar os respectivos e-mail e telefones, para fins de viabilizar a realização/intimação do ato processual por meio telefônico ou virtual. Presente acordo, voltem para homologação. Caso ausente acordo, voltem para prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências legais.

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