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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030995-08.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: BELA MAGAZINE COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JORGE RICARDO EL ABRAS (OAB MG145049) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DAS PARTES. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. TEMA 1182/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEI Nº 14.789/2023. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE JULGADA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no mandado de segurança e concedeu parcialmente a ordem para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS outorgados por meio de benefício estadual declinado na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores a título de incentivos fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que a incidência de IRPJ/CSLL sobre crédito presumido de ICMS viola o pacto federativo e não se amolda ao conceito de renda/lucro, assegurando sua exclusão incondicionada (EREsp 1.517.492/PR; AgInt nos EDv nos EREsp 1.603.082/SC; Tema 1.182/STJ – REsps 1.945.110/RS e 1.987.158/SC). 4. A Lei 14.789/2023 (com efeitos a partir de 01/01/2024), embora tenha revogado o art. 30 da Lei 12.973/2014 e instituído regime de crédito fiscal para subvenções, não alterou a natureza do crédito presumido de ICMS, que permanece excluído das bases de IRPJ/CSLL, conforme precedentes. 5. Todavia, a via mandamental exige prova pré-constituída do direito alegado. No caso, não se comprovou a efetiva fruição dos benefícios invocados (Estados de Minas Gerais e Espírito Santo), pois a impetrante não carreou aos autos: (a) comprovação, no SIARE, de que a atividade econômica principal do estabelecimento é comércio varejista; (b) prova da exclusividade das operações por comércio eletrônico/telemarketing, nos termos do art. 22 do Regime Especial “TTS/E-commerce não vinculado nº 45.000027612-89”; e (c) o contrato de competitividade do COMPETE/ES (Lei nº 10.568/2016), indispensável à demonstração da efetiva fruição. 6. Ausente prova documental suficiente, inviável a concessão da ordem, ainda que se trate de mandado de segurança preventivo, vedada ordem genérica sem aferição concreta do cumprimento das exigências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e Apelação da União providas. Apelação da impetrante julgada prejudicada. Tese de julgamento: “No mandado de segurança, a concessão da ordem pressupõe prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, com demonstração inequívoca do atendimento aos requisitos legais aplicáveis ao benefício fiscal; inexistente ou insuficiente tal prova nos autos, impõe-se a denegação da segurança.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei 12.973/2014, art. 30; LC 160/2017; Lei 14.789/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Primeira Seção, DJe 01/02/2018; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.603.082/SC, DJe 05/12/2019; STJ, Tema 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC; TRF2, 3ª Turma Especializada, AP/Reex 5010677-04.2024.4.02.5001, DJe 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, e por julgar prejudicada a apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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