Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) · DESPACHO/DECISÃO
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5030993-78.2026.4.04.0000/SC
REQUERENTE: EMPRESA CATARINENSE DE TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação em face de sentença que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido formulado na ação de origem, o qual objetivava a suspensão dos efeitos de notificação de cassação de outorga expedida pela agência reguladora. Conforme a sentença, a circunstância de a empresa prestar tanto Serviços de Valor Adicionado quanto Serviços de Comunicação Multimídia, não impede a fiscalização da autarquia. Acrescentou que a autora não apresentou documentação fiscal e contábil idônea para comprovar que os valores cobrados a título de contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações incluíam indevidamente receitas de Serviços de Valor Adicionado, não elidindo a presunção de legitimidade do ato administrativo (evento 38, SENT1).
Sustenta a requerente, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo julgou antecipadamente a lide com base em insuficiência de provas sem fixar os pontos controvertidos e sem oportunizar a produção de perícia contábil, necessária diante do volume de documentos fiscais. Argumenta, na apelação, que a agência não impugnou especificamente os relatórios contábeis apresentados, tornando incontroversos os pagamentos realizados. Aduz que a autarquia tenta invalidar a coisa julgada material por via administrativa, utilizando a ameaça de cassação da licença de operação como sanção política e meio coercitivo para a cobrança de tributos, conduta vedada pela jurisprudência. Assevera a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, noticiando a expedição de novo ofício pela agência com prazo para a comprovação de regularidade fiscal, sob pena de instauração de procedimento de cassação da outorga, o que inviabilizará a continuidade de suas atividades empresariais.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja atribuído efeito suspensivo ativo à apelação, suspendendo-se a eficácia da sentença recorrida, com o restabelecimento da tutela de urgência. Pede que seja determinado à agência que se abstenha de suspender ou cassar a outorga da requerente com fundamento nas diferenças de contribuições decorrentes da desconsideração das receitas de Serviços de Valor Adicionado, discutidas nos processos administrativos informados, sem prejuízo do regular exercício da fiscalização e da cobrança dos créditos pelas vias próprias, até o julgamento definitivo dos autos (evento 1, INIC1).
É o relatório.
A controvérsia envolve a análise da atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente, revogando a tutela anteriormente deferida.
O pedido está fundamentado no art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Como se vê, os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra qualquer das sentenças listadas no § 1º do art. 1.012 do CPC são: a) probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso); b) a relevância da fundamentação conjugada com o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na primeira hipótese a probabilidade deve ser consistente a ponto de o relator antever o provimento da apelação, como, por exemplo, quando se afronta tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, texto expresso de lei ou questão eminentemente de direito reconhecida por jurisprudência consolidada. Em razão disso, não há necessidade de comprovação do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Por outro lado, se o recorrente comprova a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação não há necessidade de se averiguar a probabilidade do provimento da apelação em tal intensidade para a atribuição do efeito suspensivo, bastando a existência de fundamentação relevante, de forma a justificar a preservação do resultado útil do processo.
Caso concreto
O caso em exame tem origem em ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por empresa do setor de telecomunicações contra a ANATEL.
A autora pretende a declaração de ilegalidade da Notificação de Cassação 53500.043859/2025-03 (1.4) e a condenação da ré a se abster de aferir sua regularidade fiscal para fins de suspensão ou cassação da autorização de operação por irregularidades dessa natureza.
Na inicial, sustenta que o procedimento teria sido instaurado com a finalidade de puni-la politicamente, pois a ANATEL tinha conhecimento da existência de execuções fiscais destinadas à cobrança de contribuições ao FUST e ao FUNTTEL e, consequentemente, da impossibilidade de emissão de certidão negativa de débitos enquanto pendentes essas cobranças.
Alega, ainda, que, ao instaurar o procedimento de cassação, a ANATEL teria desconsiderado a coisa julgada formada na ação declaratória 5011335-80.2018.4.04.7200, na qual se reconheceu que a empresa exerce atividades de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e de Serviço de Valor Adicionado (SVA). Afirma que os débitos fiscais considerados pela autarquia decorrem da controvérsia acerca da segregação das receitas de SCM e SVA para fins de incidência do FUST e do FUNTTEL, pois os lançamentos tributários teriam abrangido a integralidade do faturamento, inclusive as receitas provenientes de SVA.
O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para suspender o procedimento de cassação da autorização, ao fundamento de que as exações que motivaram o procedimento de extinção da outorga referem-se ao mesmo período discutido nos autos 5011335-80.2018.4.04.7200 (11.1).
Após a apresentação de contestação (18.1), sobreveio sentença de improcedência dos pedidos e de revogação da tutela de urgência, com fundamento no entendimento adotado por esta Turma no Agravo de Instrumento 5020956-26.2025.4.04.0000, segundo o qual a sentença declaratória anterior não impedia a fiscalização da ANATEL (processo 5020956-26.2025.4.04.0000/TRF4, evento 34, RELVOTO1)
O juízo concluiu que a autora não comprovou o pagamento das contribuições sobre a base de cálculo que entende correta, inexistindo ilegalidade na notificação para responder ao procedimento de cassação (38.1).
A empresa formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a sentença. Requer a suspensão da eficácia da decisão recorrida e o restabelecimento da tutela de urgência, para determinar que a ANATEL se abstenha de suspender ou cassar sua outorga com fundamento nas diferenças de FUST e FUNTTEL decorrentes da desconsideração das receitas de SVA, até o julgamento do recurso.
Sustenta que a medida configura cobrança indireta de tributos e, portanto, sanção política vedada pela Súmula 70 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que os débitos decorrerem da indevida desconsideração das receitas provenientes de SVA e de sua reclassificação como receitas de SCM, em desrespeito à decisão transitada em julgado que reconheceu a prestação concomitante de ambas as atividades.
No plano processual, afirma que a sentença foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova contábil e documental destinada à demonstração da composição das receitas e dos recolhimentos efetuados.
Feita a contextualização, passo à análise da probabilidade do direito.
Probabilidade do direito
Inicialmente, deve ser delimitado o objeto da demanda.
A controvérsia refere-se à legalidade do procedimento de cassação, sob o fundamento de que a ANATEL estaria condicionando a manutenção da outorga ao pagamento de créditos tributários.
A autora requer, ainda, que a autarquia seja condenada a se abster de aferir sua regularidade fiscal com o propósito de suspender, impedir ou cassar a autorização em razão de irregularidades dessa natureza. No entanto, a pretensão não pode ser acolhida nestes termos, pois implicaria vedação ampla e prévia ao exercício da competência legalmente atribuída à agência reguladora.
Eventuais excessos ou ilegalidades deverão ser examinados à luz das circunstâncias de cada procedimento, não sendo possível impedir, de forma geral e em relação a situações futuras e indeterminadas, a fiscalização ou a adoção das medidas previstas em lei.
A análise deve, portanto, limitar-se à legalidade dos procedimentos questionados e dos atos neles praticados.
A Lei 9.472/1997 estabelece regime específico para a autorização dos serviços de telecomunicações prestados em regime privado. A regularidade fiscal integra as condições subjetivas exigidas para a autorização de serviço de interesse coletivo, nos termos do art. 133:
Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa ou pela cooperativa: (Redação dada pela Lei nº 15.324, de 2026)
I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência;
III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;
IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.
Parágrafo único. A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa ou da cooperativa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do poder público. (Redação dada pela Lei nº 15.324, de 2026)
Por sua vez, o art. 139 prevê que, perdida condição indispensável à expedição ou à manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação. A medida depende de procedimento prévio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 144 da Lei 9.472/1997.
A conjugação desses dispositivos demonstra que a regularidade fiscal integra o regime jurídico da autorização e que sua perda pode justificar a instauração de procedimento destinado a verificar a permanência das condições necessárias à manutenção da outorga.
A existência de débitos tributários, contudo, não conduz, por si só, à cassação. No procedimento administrativo, deverão ser examinados a situação dos créditos, as justificativas apresentadas pela autorizada e os demais elementos pertinentes. Somente após essa análise poderá a Administração avaliar a presença dos pressupostos para a medida prevista no art. 139 da Lei 9.472/1997.
Nesse contexto, não se aplicam ao caso, na extensão pretendida pela autora, os precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à vedação de restrições ao exercício da atividade econômica como meio indireto de cobrança de tributos, entre os quais a Súmula 70 e a tese firmada no Tema 856:
Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Tema 856, II: É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
No processo administrativo em exame, a ANATEL limitou-se a notificar a autora acerca da abertura de procedimento de extinção da outorga, por cassação, diante da constatação de irregularidade fiscal e da possível ausência de condição necessária à sua manutenção (8.2).
Não se está, portanto, diante de interdição de estabelecimento ou de restrição ilegítima ao exercício de atividade econômica ou profissional, mas da instauração do procedimento prévio previsto no art. 144 da Lei 9.472/1997, destinado à verificação da permanência das condições necessárias à manutenção da autorização.
O ofício indicou como fundamento os arts. 133 e 139 da Lei 9.472/1997 e concedeu prazo para apresentação de defesa e de documentos destinados à comprovação da regularidade perante a Fazenda Federal, o FGTS e a própria Agência (8.2, p.9).
A exigência administrativa não se limitou à apresentação de documento fiscal, mas abrangeu outros elementos destinados à comprovação da manutenção das condições necessárias à outorga. A autora, contudo, não demonstrou ter apresentado a documentação solicitada. No procedimento administrativo, limitou-se a requerer dilação de prazo para a juntada dos documentos, providência deferida pela Agência.
Embora sustente a impossibilidade de cumprimento da exigência em razão da controvérsia acerca da segregação das receitas de SVA e SCM, não há demonstração de que tenha apresentado os demais documentos solicitados nem de que todos os lançamentos que impediam a comprovação da regularidade fiscal decorressem dessa controvérsia.
O processo administrativo registra a existência de diversos lançamentos vencidos, inclusive referentes aos anos de 2010, 2013, 2015 e 2022 (8.2). Não há demonstração de que a exigibilidade de todos os créditos que impediam a comprovação da regularidade fiscal estivesse suspensa quando instaurado o procedimento administrativo.
A circunstância de os créditos tributários estarem sendo questionados judicialmente não altera essa conclusão.
A validade dos lançamentos pode ser discutida pela via adequada, conforme a legislação tributária. O ajuizamento de ação, contudo, não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário.
Também não constitui objeto desta demanda definir se os lançamentos foram corretamente constituídos, se consideraram receitas provenientes de SVA ou se devem ser total ou parcialmente desconstituídos. Para o exame da controvérsia, é suficiente considerar que, no momento da instauração do procedimento, havia créditos constituídos e vencidos cuja exigibilidade não se demonstrou estar integralmente suspensa e que, em princípio, impediam a comprovação da regularidade fiscal exigida para a manutenção da autorização.
Os documentos apresentados nesta instância, destinados a comprovar recolhimentos de FUST e FUNTTEL sobre as receitas que a autora classifica como SCM, não modificam essa conclusão.
Além de se referirem ao período iniciado em janeiro de 2015, enquanto o processo administrativo registra débitos anteriores, sua análise pressupõe definir a correção dos lançamentos e da segregação entre receitas de SVA e SCM, matéria que extrapola o objeto desta ação.
Da mesma forma, a coisa julgada formada na Ação 5011335-80.2018.4.04.7200 não impede a instauração do procedimento.
O reconhecimento judicial de que a empresa presta concomitantemente SVA e SCM deve ser observado pela Administração, mas não lhe confere situação permanente de regularidade fiscal nem impede a análise da classificação atribuída às receitas concretamente auferidas.
Eventual incorreção da atuação administrativa ou dos lançamentos decorrentes da classificação das receitas deverá ser examinada pela via adequada.
Nesse contexto, não se evidencia, em cognição sumária, a utilização do procedimento como meio indireto de cobrança de tributos. A medida insere-se no exercício da competência regulatória da ANATEL para verificar a manutenção das condições legais da autorização, sem que disso decorra, desde logo, o reconhecimento da legitimidade de eventual cassação.
Com efeito, o reconhecimento da legalidade da instauração do procedimento não implica antecipar a legitimidade de eventual ato de cassação. Caberá à Administração, no curso do processo, examinar as defesas apresentadas, a situação dos créditos, eventual suspensão de sua exigibilidade, a observância da coisa julgada formada na ação anterior e os demais elementos pertinentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Não há, contudo, fundamento para impedir, desde logo, a instauração e o regular prosseguimento do procedimento previsto em lei diante da irregularidade fiscal identificada pela Administração.
Também não se verifica o alegado cerceamento de defesa.
A perícia requerida, destinada a apurar a proporção das receitas de SVA e SCM e a correção dos valores lançados, exigiria o exame dos próprios créditos tributários, matéria estranha ao objeto da demanda.
Eventual reconhecimento, na via própria, da inexigibilidade, da suspensão da exigibilidade ou da invalidade desses créditos poderá repercutir sobre a situação fiscal da autora e, por consequência, sobre a atuação administrativa. Essa possibilidade, contudo, não torna necessária, nestes autos, a produção de prova destinada à revisão dos lançamentos.
Para o exame da legalidade da atuação da ANATEL, basta verificar se, considerados os lançamentos existentes e a situação apresentada no procedimento administrativo, havia fundamento para a instauração e o prosseguimento do procedimento relativo à manutenção das condições da outorga.
Não há controvérsia quanto à existência dos lançamentos considerados pela Administração nem quanto ao fato de que a autora não comprovou, no procedimento administrativo, a regularidade fiscal em relação à integralidade dos créditos apontados.
A produção, em juízo, de prova destinada a demonstrar eventual incorreção das bases de cálculo não altera essa circunstância nem transfere para esta demanda a discussão acerca da validade dos lançamentos.
Pela mesma razão, a ausência de determinação para a juntada de comprovantes de recolhimento e notas fiscais não caracteriza cerceamento de defesa. Se destinados a demonstrar a incorreçãoda base de cálculo do FUST e do FUNTTEL, esses documentos dizem respeito a matéria tributária que não integra o objeto da ação.
Não há, portanto, nulidade decorrente da ausência de produção da prova pericial ou da juntada desses documentos, pois as provas pretendidas se destinam à discussão da validade dos créditos tributários, questão a ser examinada pela via própria.
Desse modo, não está demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Dano grave ou de difícil reparação
Quanto ao perigo de dano, a recorrente sustenta que a continuidade do procedimento administrativo poderá culminar na cassação da outorga e comprometer o exercício de sua atividade empresarial. A situação dos autos, contudo, não demonstra, neste momento, risco concreto e iminente de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da eficácia da sentença.
A instauração do procedimento administrativo não se confunde com a cassação da outorga. Trata-se do procedimento prévio previsto em lei para que a ANATEL verifique a permanência das condições necessárias à manutenção da autorização, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, no que tange ao Ofício 5730/2026/ORLE/SOR-ANATEL, o qual concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação da regularidade fiscal, observa-se que o próprio ato administrativo prevê expressamente, em seu item 5, que o prazo pode ser prorrogado mediante requerimento do interessado (1.4).
Dessa forma, a parte dispõe de via administrativa própria para, mediante justificativa, requerer a dilação do prazo, o que afasta a alegação de iminência de interdição de suas atividades.
Portanto, não há ato administrativo definitivo que tenha determinado a extinção da autorização ou a interrupção das atividades da empresa. A cassação constitui consequência eventual do procedimento, condicionada à persistência da situação que lhe deu causa e à conclusão da análise administrativa.
Também o questionamento judicial dos créditos que impedem a comprovação da regularidade fiscal não deixa a recorrente sem instrumentos para afastar seus efeitos. Presentes os requisitos legais, poderá obter a suspensão da exigibilidade dos créditos nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN e comprovar a regularidade fiscal mediante certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do mesmo diploma.
Nesse contexto, o risco invocado decorre da possibilidade de futura adoção de medida administrativa, cuja concretização dependerá do resultado do procedimento e da situação dos créditos naquele momento. A eventual gravidade das consequências decorrentes da cassação não permite presumir perigo de dano enquanto não demonstrada a iminência de ato definitivo de extinção da autorização.
Assim, não está demonstrado perigo de dano concreto e iminente decorrente da imediata eficácia da sentença, mas apenas a possibilidade de que, após o regular desenvolvimento do procedimento administrativo, seja praticado ato de cassação. Ausente, portanto, o requisito necessário à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ressalva-se, contudo, que a conclusão ora adotada decorre do quadro fático e processual atualmente apresentado. Nada impede que, demonstrada situação superveniente que evidencie risco efetivo e iminente à continuidade da atividade empresarial, a parte renove o pedido de tutela, hipótese em que a medida poderá ser novamente apreciada à luz das circunstâncias então existentes.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intimem-se.