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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
SENTENÇA
Processo: 5030986-40.2026.8.09.0024
Autor: Armando Canedo Gomes Dos Santos
Réu: Ilhas Do Lago Incorporacao Spe S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos, ajuizada por ARMANDO CANEDO GOMES DOS SANTOS e ELAINE GARRASINO POGGIO em face de ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE S.A. (denominada no instrumento como Ilhas do Lago Incorporação SPE – Ltda.), ambas as partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que, em 23 de dezembro de 2013, celebraram com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de Unidade Imobiliária do empreendimento Ilhas do Lago Eco Resort, em regime de multipropriedade (contrato nº 116/01-J104/05), tendo por objeto a fração/cota nº 05 da unidade autônoma J104/05, correspondente a 0,2861% do imóvel, pelo preço total de R$ 47.980,00 (quarenta e sete mil novecentos e oitenta reais), integralmente quitado no ato da assinatura (Cláusula Sexta do instrumento).
Sustentam que a contratação decorreu de campanha de marketing agressiva e emocional, conduzida em período de férias na região, e que jamais conseguiram usufruir do bem, uma vez que as datas de utilização disponibilizadas pela administradora, segundo o cronograma de uso compartilhado, são incompatíveis com sua realidade pessoal e geográfica — residem no Rio de Janeiro/RJ e são pessoas idosas (nascidos em 1934 e 1944). Afirmam, ainda, que suportam encargos e despesas condominiais sem qualquer contraprestação, o que tornaria o contrato excessivamente oneroso, e que tentaram, sem êxito, alienar a fração a terceiros.
Requerem, ao final: (a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (b) a resolução do contrato, com a devolução da posse do imóvel à ré e a exoneração dos encargos do negócio; (c) a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 43.182,00, já descontada a multa contratual de 10% prevista na Cláusula Oitava; e (d) subsidiariamente, a fixação de percentual de retenção justo. Atribuíram à causa o valor de R$ 47.980,00.
Recebida a inicial após emenda para recolhimento de custas e juntada de comprovante de endereço (Mov. 4 e 13), foi designada audiência de conciliação. Não houve requerimento nem deferimento de tutela de urgência, tampouco de gratuidade da justiça.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Mov. 35). Preliminarmente, suscitou a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o contrato, integralmente quitado e cumprido há mais de doze anos, estaria perfeito e acabado, extinto pela execução, não comportando resilição ou distrato. No mérito, negou vício de consentimento e prática abusiva de marketing; defendeu a validade das cláusulas pactuadas e, em caso de rescisão, postulou a retenção da cláusula penal de 10% dos valores pagos e da taxa de fruição de 0,5% ao mês, ambas previstas na Cláusula Oitava; sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e requereu que eventual restituição observasse a incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice.
Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (Mov. 38), não houve acordo. Os autores apresentaram réplica (Mov. 46), rebatendo a preliminar, reafirmando o direito à resolução e opondo-se à cobrança da taxa de fruição, embora tenham admitido, no próprio pedido, a dedução da multa contratual de 10%.
Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e não se opuseram ao julgamento antecipado (Mov. 47 e 49), tendo os autores juntado, como reforço argumentativo, sentença proferida em caso análogo (Mov. 49). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito
A controvérsia é essencialmente de direito e, quanto aos fatos, resolve-se à luz da prova documental já produzida. Ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse em outras provas e não se opuseram ao julgamento antecipado. Impõe-se, pois, o julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que disso resulte cerceamento de defesa.
Registre-se que o pedido de inversão do ônus da prova, embora deferível em tese na relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), perde relevância prática no caso, uma vez que a solução da lide independe de dilação probatória e assenta-se em fatos incontroversos — a celebração e a quitação integral do contrato — e na qualificação jurídica das cláusulas pactuadas.
2. Da preliminar de carência da ação (impossibilidade jurídica do pedido)
Não prospera a preliminar. Sustenta a ré que o contrato, integralmente quitado e cumprido, estaria extinto pela execução, sendo juridicamente impossível a resilição de vínculo já exaurido. O argumento confunde a quitação do preço com a extinção da relação jurídica de multipropriedade, que é de trato continuado e projeta obrigações no tempo.
Com efeito, a fração/cota adquirida em regime de multipropriedade não se esgota no pagamento do preço: dela irradiam direitos e deveres permanentes — o direito de uso periódico segundo o cronograma compartilhado e, em contrapartida, a sujeição a taxas de manutenção, encargos administrativos e despesas condominiais, expressamente reconhecidos no próprio contrato (Cláusula Nona). O vínculo, portanto, subsiste e continua a produzir efeitos, de modo que é juridicamente possível postular a sua resolução. A própria ré, ao requerer subsidiariamente a retenção da cláusula penal e da taxa de fruição, parte da premissa de que a rescisão é viável, o que é logicamente incompatível com a tese de impossibilidade jurídica absoluta. Rejeito a preliminar.
3. Do mérito
3.1. Da relação de consumo e do regime jurídico aplicável
A relação jurídica demonstrada por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda de fração de unidade imobiliária em regime de multipropriedade qualifica-se como relação de consumo, porquanto as partes se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A atividade de incorporação e comercialização de frações imobiliárias em multipropriedade está compreendida no art. 3º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A modalidade de multipropriedade ("time-sharing") apresenta particularidades que não desnaturam a relação consumerista, em face do parcelamento da fruição e gozo do imóvel em período determinado. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"[...] É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compromisso de compra e venda, por se tratar de relação consumerista. [...] A força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável. [...] A Súmula nº 543 [...] consolidou o entendimento de que, na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas — integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor, ou parcialmente, caso o comprador tenha dado causa ao desfazimento. [...] a jurisprudência do STJ tem considerado razoável, na rescisão por culpa do comprador, o percentual de retenção arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso [...]." (TJGO, Apelação Cível 0042271-83.2016.8.09.0051, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 08/03/2021).
Quanto ao regime temporal, o contrato foi firmado em 23/12/2013, antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que, portanto, não incide na espécie, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). A controvérsia resolve-se à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3.2. Do direito à resolução do contrato
Pretende a ré obstar a resolução sob o argumento de que o contrato, quitado e cumprido, seria imune ao desfazimento. Já se afastou, na análise da preliminar, a tese de exaurimento do vínculo. Cabe agora reconhecer o direito material dos autores à resolução.
É pacífico o entendimento, consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, de que o promitente comprador tem o direito de postular a resolução do contrato de promessa de compra e venda submetido ao CDC, com a consequente restituição das quantias pagas. A referida súmula dispõe:
"Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."
É firme, ademais, a orientação do STJ, desde o julgamento dos EREsp nº 59.870/SP (Segunda Seção), no sentido de que o compromissário comprador que deixa de ter interesse na manutenção do contrato, diante da inviabilidade da fruição ou da insuportabilidade da obrigação, tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas, restringindo-se a discussão subsequente ao percentual de retenção cabível — e não à possibilidade da resolução em si.
Não se acolhe, todavia, a tese autoral de que a contratação decorreu de vício de consentimento induzido por marketing agressivo, nem a de onerosidade excessiva (art. 478 do CC) como fundamento autônomo da resolução. Quanto ao vício, os autores não se desincumbiram de demonstrá-lo: o instrumento contratual é claro quanto ao regime de multipropriedade, ao cronograma de uso compartilhado e às condições da avença, tendo sido firmado por agentes capazes. Quanto à onerosidade excessiva, a revisão por quebra da base objetiva exige fato superveniente extraordinário e imprevisível apto a romper o equilíbrio do negócio, o que não se verifica: as limitações de datas e a sujeição a encargos periódicos são inerentes e previsíveis à própria natureza da multipropriedade. A mera insatisfação com a utilidade prática do bem, conquanto legítima como causa de desinteresse, não configura, por si só, vício ou onerosidade excessiva.
O que se reconhece é o direito de o consumidor não permanecer indefinidamente vinculado a um contrato de trato continuado que só lhe impõe ônus, promovendo a resolução por sua iniciativa, com as consequências patrimoniais próprias dessa modalidade. Decreto, assim, a resolução do contrato, por resilição imotivada e unilateral por iniciativa dos autores, afastada a alegação de culpa da ré.
3.3. Do regime de restituição, da retenção e da taxa de fruição
Decretada a resolução, o regime de restituição das quantias pagas varia conforme a causa e a iniciativa do desfazimento. Havendo rescisão por culpa do vendedor, a devolução é integral, sem retenção — o que não é o caso dos autos. Tratando-se de resolução por iniciativa do comprador, e sendo o contrato anterior à Lei nº 13.786/2018, a restituição faz-se de forma imediata, deduzida pena de retenção situada entre 10% e 25% sobre os valores efetivamente pagos, na forma da Súmula 543/STJ e da jurisprudência da Segunda Seção.
No caso, a Cláusula Oitava, item III, do contrato prevê, para a hipótese de rescisão por iniciativa/culpa do comprador, a devolução das importâncias pagas com dedução de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, a título de pré-fixação das perdas e danos, para cobertura de custos de comercialização, publicidade, tributos e comissões. Tal percentual situa-se no piso da faixa admitida pelo STJ e mostra-se proporcional e não abusivo, razão pela qual deve ser observado. Anote-se que os próprios autores, no pedido, admitem expressamente essa dedução, ao postularem a restituição de R$ 43.182,00 — exatamente o resultado de R$ 47.980,00 menos 10%.
Circunstâncias do caso reforçam a fixação no patamar mínimo de 10% (art. 413 do CC): os autores adimpliram integralmente o preço; jamais obtiveram proveito econômico efetivo da fração; e o objeto retorna ao estoque da ré para nova comercialização, sem depreciação relevante que justifique retenção mais gravosa.
Já quanto à taxa de fruição de 0,5% ao mês, prevista na Cláusula Oitava, item IV, sua cobrança não é cabível na espécie. O fato gerador da taxa de fruição é a posse, o uso e o gozo efetivos do bem. Ocorre que, na hipótese, a ré — a quem incumbia o ônus — não demonstrou que os autores efetivamente usufruíram da fração em qualquer período do cronograma. A cláusula, ademais, prevê a incidência sobre o preço atualizado da fração e pressupõe que o comprador "já estiver no uso" — situação não comprovada. Cobrar taxa de fruição sem fruição efetiva conduziria a enriquecimento sem causa da fornecedora (art. 884 do CC) e configuraria desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). Afasto, pois, a taxa de fruição.
3.4. Do valor, da correção monetária e dos juros
O montante pago é incontroverso: R$ 47.980,00, quitado à vista em 23/12/2013. Deduzida a retenção de 10% (R$ 4.798,00), a ré deve restituir aos autores a quantia de R$ 43.182,00, de forma imediata e em parcela única (Súmula 543/STJ).
Quanto à correção monetária e aos juros, observa-se, em primeiro lugar, o que dispuser o contrato. Verifica-se que o instrumento contém índices próprios, porém destinados a hipóteses diversas da presente: os índices de reajuste (INCC até o "habite-se" e IGP-M após, subsidiariamente CUB/SINDUSCON-GO) e os encargos moratórios da Cláusula Sétima (multa de 2% e juros de 12% ao ano) foram pactuados para reger o parcelamento do preço e o eventual atraso das prestações. No caso, contudo, o preço foi pago em parcela única na assinatura, tendo o próprio contrato tornado sem efeito o item 1.2 da Cláusula Sexta (índice de reajuste das parcelas). Não há, assim, índice contratual que discipline a atualização e os juros incidentes sobre a restituição decorrente da resolução — hipótese distinta, para a qual o instrumento é omisso.
Diante dessa lacuna, aplicam-se as regras do Código Civil e do Código de Processo Civil. Assim, a correção monetária conta-se desde o desembolso (23/12/2013), a fim de recompor o valor real da quantia efetivamente despendida, e os juros de mora, à taxa legal, desde a citação (art. 405 do CC). A partir de 30/08/2024, observar-se-á a sistemática da Lei nº 14.905/2024 (correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do CC — resultado da SELIC deduzido o IPCA). Rejeita-se, por conseguinte, a tese da ré de incidência da SELIC apenas a partir do trânsito em julgado, que não encontra amparo no contrato — cujos índices próprios se referem a situação diversa — nem na lei civil aplicável à restituição por resolução de iniciativa do comprador.
3.5. Da devolução da posse e da exoneração dos encargos
Como consequência lógica da resolução, a fração/cota retorna à titularidade e disponibilidade da ré, ficando os autores exonerados, a partir da resolução ora decretada, de quaisquer obrigações futuras decorrentes do negócio (taxas de manutenção, encargos administrativos e despesas condominiais relativas à fração), sem prejuízo das que porventura já estejam vencidas e sejam de sua responsabilidade até esta data.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência da ação e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) DECRETAR a resolução do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de Unidade Imobiliária (contrato nº 116/01-J104/05, fração/cota nº 05 da unidade J104/05, empreendimento Ilhas do Lago Eco Resort, Caldas Novas/GO), firmado entre as partes em 23/12/2013, por resilição imotivada e unilateral por iniciativa dos autores, com a consequente devolução da fração à ré e a exoneração dos autores de obrigações futuras dela decorrentes;
b) AFASTAR a cobrança da taxa de fruição prevista na Cláusula Oitava, item IV, do contrato, por ausência de demonstração de fruição efetiva do bem (arts. 51, IV, do CDC, e 884 do CC);
c) CONDENAR a ré a restituir aos autores os valores pagos, no total incontroverso de R$ 47.980,00, autorizada a retenção de 10% em favor da ré (R$ 4.798,00), a título de pré-fixação de perdas e danos (Cláusula Oitava, item III), resultando o valor líquido a restituir de R$ 43.182,00, de forma imediata e em parcela única (Súmula 543/STJ). Inexistindo cláusula contratual que discipline os consectários da restituição por resolução, aplicam-se o Código Civil e o Código de Processo Civil: correção monetária desde o desembolso (23/12/2013) e juros de mora, à taxa legal, desde a citação (art. 405 do CC), observada, a partir de 30/08/2024, a sistemática da Lei nº 14.905/2024;
d) REJEITAR o pedido de resolução fundado em vício de consentimento e em onerosidade excessiva, bem como a pretensão de restituição integral sem qualquer retenção.
Houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC): os autores decaíram da pretensão de restituição integral (mantida a retenção de 10%) e dos fundamentos de vício e onerosidade excessiva, ao passo que a ré sucumbiu quanto à resolução, ao afastamento da taxa de fruição e à restituição da maior parte dos valores. Considerando que os autores sucumbiram em parcela menor da pretensão, distribuo os ônus na proporção de 70% para a ré e 30% para os autores. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais nessa proporção e aos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, rateados na mesma proporção, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
SENTENÇA
Processo: 5030986-40.2026.8.09.0024
Autor: Armando Canedo Gomes Dos Santos
Réu: Ilhas Do Lago Incorporacao Spe S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos, ajuizada por ARMANDO CANEDO GOMES DOS SANTOS e ELAINE GARRASINO POGGIO em face de ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE S.A. (denominada no instrumento como Ilhas do Lago Incorporação SPE – Ltda.), ambas as partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que, em 23 de dezembro de 2013, celebraram com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de Unidade Imobiliária do empreendimento Ilhas do Lago Eco Resort, em regime de multipropriedade (contrato nº 116/01-J104/05), tendo por objeto a fração/cota nº 05 da unidade autônoma J104/05, correspondente a 0,2861% do imóvel, pelo preço total de R$ 47.980,00 (quarenta e sete mil novecentos e oitenta reais), integralmente quitado no ato da assinatura (Cláusula Sexta do instrumento).
Sustentam que a contratação decorreu de campanha de marketing agressiva e emocional, conduzida em período de férias na região, e que jamais conseguiram usufruir do bem, uma vez que as datas de utilização disponibilizadas pela administradora, segundo o cronograma de uso compartilhado, são incompatíveis com sua realidade pessoal e geográfica — residem no Rio de Janeiro/RJ e são pessoas idosas (nascidos em 1934 e 1944). Afirmam, ainda, que suportam encargos e despesas condominiais sem qualquer contraprestação, o que tornaria o contrato excessivamente oneroso, e que tentaram, sem êxito, alienar a fração a terceiros.
Requerem, ao final: (a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (b) a resolução do contrato, com a devolução da posse do imóvel à ré e a exoneração dos encargos do negócio; (c) a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 43.182,00, já descontada a multa contratual de 10% prevista na Cláusula Oitava; e (d) subsidiariamente, a fixação de percentual de retenção justo. Atribuíram à causa o valor de R$ 47.980,00.
Recebida a inicial após emenda para recolhimento de custas e juntada de comprovante de endereço (Mov. 4 e 13), foi designada audiência de conciliação. Não houve requerimento nem deferimento de tutela de urgência, tampouco de gratuidade da justiça.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Mov. 35). Preliminarmente, suscitou a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o contrato, integralmente quitado e cumprido há mais de doze anos, estaria perfeito e acabado, extinto pela execução, não comportando resilição ou distrato. No mérito, negou vício de consentimento e prática abusiva de marketing; defendeu a validade das cláusulas pactuadas e, em caso de rescisão, postulou a retenção da cláusula penal de 10% dos valores pagos e da taxa de fruição de 0,5% ao mês, ambas previstas na Cláusula Oitava; sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e requereu que eventual restituição observasse a incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice.
Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (Mov. 38), não houve acordo. Os autores apresentaram réplica (Mov. 46), rebatendo a preliminar, reafirmando o direito à resolução e opondo-se à cobrança da taxa de fruição, embora tenham admitido, no próprio pedido, a dedução da multa contratual de 10%.
Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e não se opuseram ao julgamento antecipado (Mov. 47 e 49), tendo os autores juntado, como reforço argumentativo, sentença proferida em caso análogo (Mov. 49). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito
A controvérsia é essencialmente de direito e, quanto aos fatos, resolve-se à luz da prova documental já produzida. Ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse em outras provas e não se opuseram ao julgamento antecipado. Impõe-se, pois, o julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que disso resulte cerceamento de defesa.
Registre-se que o pedido de inversão do ônus da prova, embora deferível em tese na relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), perde relevância prática no caso, uma vez que a solução da lide independe de dilação probatória e assenta-se em fatos incontroversos — a celebração e a quitação integral do contrato — e na qualificação jurídica das cláusulas pactuadas.
2. Da preliminar de carência da ação (impossibilidade jurídica do pedido)
Não prospera a preliminar. Sustenta a ré que o contrato, integralmente quitado e cumprido, estaria extinto pela execução, sendo juridicamente impossível a resilição de vínculo já exaurido. O argumento confunde a quitação do preço com a extinção da relação jurídica de multipropriedade, que é de trato continuado e projeta obrigações no tempo.
Com efeito, a fração/cota adquirida em regime de multipropriedade não se esgota no pagamento do preço: dela irradiam direitos e deveres permanentes — o direito de uso periódico segundo o cronograma compartilhado e, em contrapartida, a sujeição a taxas de manutenção, encargos administrativos e despesas condominiais, expressamente reconhecidos no próprio contrato (Cláusula Nona). O vínculo, portanto, subsiste e continua a produzir efeitos, de modo que é juridicamente possível postular a sua resolução. A própria ré, ao requerer subsidiariamente a retenção da cláusula penal e da taxa de fruição, parte da premissa de que a rescisão é viável, o que é logicamente incompatível com a tese de impossibilidade jurídica absoluta. Rejeito a preliminar.
3. Do mérito
3.1. Da relação de consumo e do regime jurídico aplicável
A relação jurídica demonstrada por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda de fração de unidade imobiliária em regime de multipropriedade qualifica-se como relação de consumo, porquanto as partes se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A atividade de incorporação e comercialização de frações imobiliárias em multipropriedade está compreendida no art. 3º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A modalidade de multipropriedade ("time-sharing") apresenta particularidades que não desnaturam a relação consumerista, em face do parcelamento da fruição e gozo do imóvel em período determinado. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"[...] É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compromisso de compra e venda, por se tratar de relação consumerista. [...] A força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável. [...] A Súmula nº 543 [...] consolidou o entendimento de que, na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas — integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor, ou parcialmente, caso o comprador tenha dado causa ao desfazimento. [...] a jurisprudência do STJ tem considerado razoável, na rescisão por culpa do comprador, o percentual de retenção arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso [...]." (TJGO, Apelação Cível 0042271-83.2016.8.09.0051, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 08/03/2021).
Quanto ao regime temporal, o contrato foi firmado em 23/12/2013, antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que, portanto, não incide na espécie, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). A controvérsia resolve-se à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3.2. Do direito à resolução do contrato
Pretende a ré obstar a resolução sob o argumento de que o contrato, quitado e cumprido, seria imune ao desfazimento. Já se afastou, na análise da preliminar, a tese de exaurimento do vínculo. Cabe agora reconhecer o direito material dos autores à resolução.
É pacífico o entendimento, consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, de que o promitente comprador tem o direito de postular a resolução do contrato de promessa de compra e venda submetido ao CDC, com a consequente restituição das quantias pagas. A referida súmula dispõe:
"Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."
É firme, ademais, a orientação do STJ, desde o julgamento dos EREsp nº 59.870/SP (Segunda Seção), no sentido de que o compromissário comprador que deixa de ter interesse na manutenção do contrato, diante da inviabilidade da fruição ou da insuportabilidade da obrigação, tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas, restringindo-se a discussão subsequente ao percentual de retenção cabível — e não à possibilidade da resolução em si.
Não se acolhe, todavia, a tese autoral de que a contratação decorreu de vício de consentimento induzido por marketing agressivo, nem a de onerosidade excessiva (art. 478 do CC) como fundamento autônomo da resolução. Quanto ao vício, os autores não se desincumbiram de demonstrá-lo: o instrumento contratual é claro quanto ao regime de multipropriedade, ao cronograma de uso compartilhado e às condições da avença, tendo sido firmado por agentes capazes. Quanto à onerosidade excessiva, a revisão por quebra da base objetiva exige fato superveniente extraordinário e imprevisível apto a romper o equilíbrio do negócio, o que não se verifica: as limitações de datas e a sujeição a encargos periódicos são inerentes e previsíveis à própria natureza da multipropriedade. A mera insatisfação com a utilidade prática do bem, conquanto legítima como causa de desinteresse, não configura, por si só, vício ou onerosidade excessiva.
O que se reconhece é o direito de o consumidor não permanecer indefinidamente vinculado a um contrato de trato continuado que só lhe impõe ônus, promovendo a resolução por sua iniciativa, com as consequências patrimoniais próprias dessa modalidade. Decreto, assim, a resolução do contrato, por resilição imotivada e unilateral por iniciativa dos autores, afastada a alegação de culpa da ré.
3.3. Do regime de restituição, da retenção e da taxa de fruição
Decretada a resolução, o regime de restituição das quantias pagas varia conforme a causa e a iniciativa do desfazimento. Havendo rescisão por culpa do vendedor, a devolução é integral, sem retenção — o que não é o caso dos autos. Tratando-se de resolução por iniciativa do comprador, e sendo o contrato anterior à Lei nº 13.786/2018, a restituição faz-se de forma imediata, deduzida pena de retenção situada entre 10% e 25% sobre os valores efetivamente pagos, na forma da Súmula 543/STJ e da jurisprudência da Segunda Seção.
No caso, a Cláusula Oitava, item III, do contrato prevê, para a hipótese de rescisão por iniciativa/culpa do comprador, a devolução das importâncias pagas com dedução de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, a título de pré-fixação das perdas e danos, para cobertura de custos de comercialização, publicidade, tributos e comissões. Tal percentual situa-se no piso da faixa admitida pelo STJ e mostra-se proporcional e não abusivo, razão pela qual deve ser observado. Anote-se que os próprios autores, no pedido, admitem expressamente essa dedução, ao postularem a restituição de R$ 43.182,00 — exatamente o resultado de R$ 47.980,00 menos 10%.
Circunstâncias do caso reforçam a fixação no patamar mínimo de 10% (art. 413 do CC): os autores adimpliram integralmente o preço; jamais obtiveram proveito econômico efetivo da fração; e o objeto retorna ao estoque da ré para nova comercialização, sem depreciação relevante que justifique retenção mais gravosa.
Já quanto à taxa de fruição de 0,5% ao mês, prevista na Cláusula Oitava, item IV, sua cobrança não é cabível na espécie. O fato gerador da taxa de fruição é a posse, o uso e o gozo efetivos do bem. Ocorre que, na hipótese, a ré — a quem incumbia o ônus — não demonstrou que os autores efetivamente usufruíram da fração em qualquer período do cronograma. A cláusula, ademais, prevê a incidência sobre o preço atualizado da fração e pressupõe que o comprador "já estiver no uso" — situação não comprovada. Cobrar taxa de fruição sem fruição efetiva conduziria a enriquecimento sem causa da fornecedora (art. 884 do CC) e configuraria desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). Afasto, pois, a taxa de fruição.
3.4. Do valor, da correção monetária e dos juros
O montante pago é incontroverso: R$ 47.980,00, quitado à vista em 23/12/2013. Deduzida a retenção de 10% (R$ 4.798,00), a ré deve restituir aos autores a quantia de R$ 43.182,00, de forma imediata e em parcela única (Súmula 543/STJ).
Quanto à correção monetária e aos juros, observa-se, em primeiro lugar, o que dispuser o contrato. Verifica-se que o instrumento contém índices próprios, porém destinados a hipóteses diversas da presente: os índices de reajuste (INCC até o "habite-se" e IGP-M após, subsidiariamente CUB/SINDUSCON-GO) e os encargos moratórios da Cláusula Sétima (multa de 2% e juros de 12% ao ano) foram pactuados para reger o parcelamento do preço e o eventual atraso das prestações. No caso, contudo, o preço foi pago em parcela única na assinatura, tendo o próprio contrato tornado sem efeito o item 1.2 da Cláusula Sexta (índice de reajuste das parcelas). Não há, assim, índice contratual que discipline a atualização e os juros incidentes sobre a restituição decorrente da resolução — hipótese distinta, para a qual o instrumento é omisso.
Diante dessa lacuna, aplicam-se as regras do Código Civil e do Código de Processo Civil. Assim, a correção monetária conta-se desde o desembolso (23/12/2013), a fim de recompor o valor real da quantia efetivamente despendida, e os juros de mora, à taxa legal, desde a citação (art. 405 do CC). A partir de 30/08/2024, observar-se-á a sistemática da Lei nº 14.905/2024 (correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do CC — resultado da SELIC deduzido o IPCA). Rejeita-se, por conseguinte, a tese da ré de incidência da SELIC apenas a partir do trânsito em julgado, que não encontra amparo no contrato — cujos índices próprios se referem a situação diversa — nem na lei civil aplicável à restituição por resolução de iniciativa do comprador.
3.5. Da devolução da posse e da exoneração dos encargos
Como consequência lógica da resolução, a fração/cota retorna à titularidade e disponibilidade da ré, ficando os autores exonerados, a partir da resolução ora decretada, de quaisquer obrigações futuras decorrentes do negócio (taxas de manutenção, encargos administrativos e despesas condominiais relativas à fração), sem prejuízo das que porventura já estejam vencidas e sejam de sua responsabilidade até esta data.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência da ação e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) DECRETAR a resolução do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de Unidade Imobiliária (contrato nº 116/01-J104/05, fração/cota nº 05 da unidade J104/05, empreendimento Ilhas do Lago Eco Resort, Caldas Novas/GO), firmado entre as partes em 23/12/2013, por resilição imotivada e unilateral por iniciativa dos autores, com a consequente devolução da fração à ré e a exoneração dos autores de obrigações futuras dela decorrentes;
b) AFASTAR a cobrança da taxa de fruição prevista na Cláusula Oitava, item IV, do contrato, por ausência de demonstração de fruição efetiva do bem (arts. 51, IV, do CDC, e 884 do CC);
c) CONDENAR a ré a restituir aos autores os valores pagos, no total incontroverso de R$ 47.980,00, autorizada a retenção de 10% em favor da ré (R$ 4.798,00), a título de pré-fixação de perdas e danos (Cláusula Oitava, item III), resultando o valor líquido a restituir de R$ 43.182,00, de forma imediata e em parcela única (Súmula 543/STJ). Inexistindo cláusula contratual que discipline os consectários da restituição por resolução, aplicam-se o Código Civil e o Código de Processo Civil: correção monetária desde o desembolso (23/12/2013) e juros de mora, à taxa legal, desde a citação (art. 405 do CC), observada, a partir de 30/08/2024, a sistemática da Lei nº 14.905/2024;
d) REJEITAR o pedido de resolução fundado em vício de consentimento e em onerosidade excessiva, bem como a pretensão de restituição integral sem qualquer retenção.
Houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC): os autores decaíram da pretensão de restituição integral (mantida a retenção de 10%) e dos fundamentos de vício e onerosidade excessiva, ao passo que a ré sucumbiu quanto à resolução, ao afastamento da taxa de fruição e à restituição da maior parte dos valores. Considerando que os autores sucumbiram em parcela menor da pretensão, distribuo os ônus na proporção de 70% para a ré e 30% para os autores. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais nessa proporção e aos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, rateados na mesma proporção, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito