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5030983-50.2024.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · Decisão

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230. PROCESSO Nº 5030983-50.2024.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DA PENHA ALMEIDA FEHLBERG, ANA MARIA DE ALMEIDA SILVA, APARECIDA MARIA DE ALMEIDA, JADILSON FERREIRA DE ALMEIDA, LUISA DE JESUS ALMEIDA, MARIA APARECIDA ALMEIDA DE AZEREDO, MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA, MARIA JOSE DE ALMEIDA, PRISCYLA FREIRE DE ALMEIDA APRESENTANTE: JOSE DE ALMEIDA REIS DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela advogada constituída nos autos, requerendo a expedição de alvará com destaque do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais, no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do total depositado na conta poupança de titularidade do de cujus, ou, alternativamente, a expedição do alvará em seu próprio nome. O pleito veio instruído com cópia do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. Compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que o pleito não comporta acolhimento, restando inviabilizada a pretensão de retenção da verba honorária nestes autos no atual momento processual. Consoante se infere do ato judicial constante no ID 97670521, prolatado em 20/05/2026, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue mediante sentença que julgou procedente o pedido inicial. O referido decisum estabeleceu expressamente as cotas-partes de cada um dos interessados, autorizando o levantamento dos valores depositados na conta vinculada à Caixa Econômica Federal de titularidade do falecido José de Almeida Reis. Sobressai da fundamentação e do dispositivo da aludida sentença a determinação inequívoca de que o próprio provimento final "vale como ALVARÁ". Considerando que a petição requerendo o destaque dos honorários contratuais foi protocolizada apenas em 25/05/2026, data posterior à prolação da sentença, evidencia-se a preclusão temporal do pedido nos moldes em que formulado. A sentença proferida já materializa o próprio mandado de levantamento, revestindo-se da força de alvará judicial de forma imediata após sua assinatura. Assim, o deferimento de reserva de honorários ou alteração da titularidade para o levantamento demandaria indevida modificação de sentença já publicada, o que esbarra nos limites impostos pela legislação processual civil vigente quanto à inalterabilidade da sentença. A satisfação do crédito decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios deverá, portanto, ser buscada pela via própria, diretamente com os constituintes, não cabendo a este Juízo intervir na relação obrigacional de natureza privada após o exaurimento do ofício jurisdicional com a expedição do título autorizativo de saque. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais e de expedição de novo alvará judicial formulado no ID 98147201. Mantenho a sentença de ID 97670521 irretocável em seus exatos termos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os presentes autos, com as respectivas baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. EVOLUA-SE O FEITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito

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