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5030982-41.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5030982-41.2026.8.24.0038/SC AUTOR: JACSON ADRIEL TIRELLI ADVOGADO(A): ARTHUR BOETTCHER ROCHA (OAB SC070985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jacson Adriel Tirelli em face de CVCV Autos e Créditos Ltda. (LA Autos) e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Santander Financiamentos), na qual a parte autora sustenta ter adquirido veículo usado que apresentou graves defeitos mecânicos logo após a compra, postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a abstenção de medidas de cobrança e restrição creditícia pelas rés. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Aplica‑se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em juízo inicial, a relação jurídica discutida nos autos apresenta caráter consumerista, figurando a parte autora como destinatária final do serviço/produto e a parte ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reconhece‑se a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à parte ré, razão pela qual, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da conduta adotada e a inexistência de falha na prestação do serviço/produto, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 2. Da tutela de urgência Pois bem, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", observando-se, outrossim, a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, caput e § 3º). No caso concreto, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque, embora o autor afirme que o veículo adquirido apresenta vícios ocultos graves e que os problemas tenham surgido poucos dias após a aquisição, os documentos apresentados com a inicial, consistentes principalmente em registros de conversas, fotografias, vídeos e demais documentos unilaterais, não se mostram suficientes, neste momento processual, para conferir elevada probabilidade às alegações deduzidas na exordial. Com efeito, os elementos carreados aos autos não permitem, por si sós, aferir com segurança a origem, extensão e gravidade dos alegados defeitos, tampouco estabelecer, em cognição sumária, que os vícios apontados eram preexistentes à celebração do negócio jurídico e efetivamente aptos a justificar, desde logo, a suspensão do contrato de financiamento e os demais efeitos pretendidos. Ressalte-se, ainda, que o bem objeto da controvérsia consiste em veículo usado, circunstância que recomenda especial cautela na apreciação do pedido antecipatório, exigindo a observância do contraditório e a adequada instrução processual para apuração dos fatos relevantes, inclusive quanto às condições do automóvel no momento da aquisição, aos reparos realizados posteriormente e à efetiva caracterização dos alegados vícios. Também não se verifica, ao menos por ora, a presença do requisito do perigo de dano em grau apto a justificar a medida excepcional pretendida. Embora a parte autora alegue risco decorrente da continuidade da cobrança das parcelas do financiamento, observa-se que o veículo foi adquirido em dezembro de 2025 e a demanda somente foi ajuizada em junho de 2026, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea e imediata. Além disso, os prejuízos narrados possuem natureza eminentemente patrimonial e, em caso de eventual procedência dos pedidos ao final da demanda, admitem recomposição pelas vias ordinárias, não se evidenciando risco concreto ao resultado útil do processo. Por outro lado, a concessão da medida postulada implicaria a suspensão dos efeitos de contrato regularmente celebrado, antes mesmo da formação do contraditório e da adequada apuração das circunstâncias fáticas controvertidas, providência que recomenda prudência na presente fase processual. Nesse contexto, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Isso posto: 3.1.Custas iniciais pagas. 3.2. Indefiro o pedido de tutela antecipada; 3.3. Considerando a realidade fática trazida na petição inicial, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá a qualquer tempo ser requerida pelas partes ou determinada por este juízo. 3.4. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, III). 3.5. Desde já, defiro o pedido de citação por WhatsApp, nos termos da Circular CGJ/TJSC n. 222/2020. 3.6. Havendo requerimento, promova-se a pesquisa de endereços, conforme a Circular CGJ/TJSC n. 128/2020, utilizando o sistema robótico que acessa os bancos de dados do SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD. Após a emissão do relatório, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo promover o regular andamento do feito, com o pedido processual cabível. 3.7. Oportunamente, voltem conclusos.

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