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Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos 5030976-87.2026.8.01.0001
ATO ORDINATÓRIO
Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01(um) mandado(s), compreendendo o valor de 168,40 (cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal E-PROC (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5030976-87.2026.8.01.0001
Classe:
Monitória
Autor:Uniao Educacional do Norte LtdaRéu:Janeth Reboucas de Almeida SantosRéu:Luciana Maria Avelino de MenezesRéu:Djailson Firmino de MouraRéu:Suelen de Oliveira Cavalcante
DECISÃO
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário;
Intime-se. Cumpra-se.