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TRF4 · SEC.GAB.62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5030965-13.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE: MIGUEL BALDUINO BENDER ADVOGADO(A): BRUNO SONAGLIO TOLEDO (OAB RS090220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença que rejeitou os pedidos da parte agravante de restituição dos valores descontados pelo INSS em seu benefício para ressarcimento das diferenças pagas a título da "revisão da vida toda", e deixou de condenar o INSS em litigância de má-fé (evento 156, DESPADEC1). A parte agravante alega, em síntese, que o débito apurado pelo INSS compreende os pagamentos feitos no período de 01/03/2020 a 31/08/2025 que, conforme decidido pelo STF na modulação dos efeitos do Tema 1.102, são irrepetíveis. Sustenta a inexistência de decisão judicial que autorize a cobrança desses valores e que "A ocultação dolosa do Ofício 00826/2025 e da postura adotada na petição do evento 98 configura alteração da verdade dos fatos.", devendo o INSS ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pede a antecipação de tutela e o provimento do agravo. É o breve relatório. Decido. Verifico que não está presente, in casu, o perigo de dano hábil à concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, uma vez que não há risco de ineficácia da medida se concedida apenas por ocasião da apreciação do mérito do recurso, o que impõe o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. À parte agravada para contrarrazões. Intimem-se.
TRF4 · SEC.GAB.62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) · Outros
Processo 5030965-13.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - 6ª Turma na data de 31/08/2026.
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