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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030963-50.2025.8.21.0039/RS AUTOR: LUCAS MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Em se tratando de cessão de crédito, cabe à parte cessionária a demonstração da cessão, além da juntada de documentos que comprovem a origem do valor da dívida cobrada. Portanto, diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do pedido de declaração de inexistência de débito, a fim de evitar futura nulidade, intime-se a parte demandada para que acoste, no prazo de 15 (quinze) dias, os referidos documentos. 1.1) De eventuais documentos acostados, dê-se vista à parte contrária. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
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