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TJMG · 06ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5030960-65.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATORA: Desembargadora SANDRA ALVES DE SANTANA E FONSECA APELANTE: LUZIA APARECIDA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA FLAVIA APARECIDA DIAS DA SILVA (OAB MG229715) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO – DESISTÊNCIA DO TRATAMENTO NOTICIADA APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NEGATIVA ADMINISTRATIVA E RESISTÊNCIA MANFIESTADA NOS AUTOS – CABIMENTO – PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA – DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO – SUCCINATO DE RIBOCICLIBE – INCORPORADO AO SUS – PORTARIA SCTIE/MS Nº 73/2021 – TEMA Nº 1.234 DO STF – VALOR ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS – OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DO ESTADO – DIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – CABIMENTO – TEMA Nº 1.313 DO COL. STJ – RECURSO PROVIDO. 1 – Em que pese a desistência do fármaco postulado, noticiada após a concessão da medida liminar, em observância ao princípio da causalidade, é devida a fixação de honorários advocatícios, sobretudo quando comprovada a negativa administrativa e a resistência manifestada nos autos. Precedentes. 2 - Conforme Enunciado 1 da Jornada de Direito à Saúde "Na hipótese de responsabilidade solidária dos entes federativos em saúde pública, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recairá, em regra, apenas sobre o ente que possui competência administrativa na política de saúde objeto da lide por força do princípio da causalidade. 3 – Sendo o custo anual do succinato de ribociclibe inferior ao patamar estabelecido pelo STF, conforme Preço Máximo de Venda ao Governo deve ser reconhecida a responsabilidade primária do ente estadual, com o reconhecimento a responsabilidade subsidiária do Município de Belo Horizonte, observando-se o referido direcionamento para o pagamento dos honorários advocatícios. 4 - No Tema Repetitivo n.º 1.313, o STJ fixou a tese de que, nas demandas que envolvem direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, sendo cabível a estimativa à luz do art. 85, § 2.º, do CPC. 5 – Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.
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