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5030956-92.2018.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5030956-92.2018.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: WILSON HENRIQUES JUNIOR RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030956-92.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: WILSON HENRIQUES JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ORDEM DOS ADVOGADOS DOS BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra a sentença (ID 368118902) que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 801 c/c o artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil, porque a apelante não apresentou título executivo indispensável para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa - CDA. Em suas razões recursais (ID 368118905), alega a apelante que está impossibilitada de emitir Certidão de Dívida Ativa, o que impossibilita o ajuizamento de execução fiscal por falta de pressuposto processual, de modo que a conclusão é pela competência do Juízo Federal comum. Ampara o pedido no artigo 46 da Lei nº 8.906/94, que estabelece que “o único título que pode ser emitido pela OAB é uma Certidão de Débito simples assinada pelo Diretor Tesoureiro, e não uma Certidão de Dívida Ativa”, daí porque não haveria “justificativa para a conversão da Execução de Título Extrajudicial em Execução Fiscal”. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pela possibilidade de cobrança de anuidades devidas por advogados perante o Juízo Federal comum. Assevera que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 1.054, de que a OAB possui natureza jurídica própria, não se submetendo à fiscalização pela Fazenda Pública. Nessa direção, insiste em não fazer parte da administração pública, não se sujeitando a regime jurídico estrito de Direito Público. Qualifica-se como uma entidade de serviço público sui generis, destacando-se pelas seguintes características: a) os seus funcionários são contratados na forma do direito comum (CLT); b) os contratos que formula são civis; c) o seu patrimônio é constituído por bens privados; d) o seu regime financeiro não se submete à contabilidade pública; e) não se equipara às demais entidades de classe e conselhos profissionais (ADI 3026). Defende que as anuidades que lhe são devidas não ostentam natureza tributária. Afirma, ainda, não possuir a prerrogativa de lançamento tributário, sequer podendo se cogitar do enquadramento da anuidade em uma das espécies tributárias. Alega que a postura processual ora combatida é adotada em muitas das execuções em curso, o que acaba por acarretar a extinção dessas execuções por falta de preenchimento de condição da ação consistente na não apresentação da respectiva Certidão da Dívida Ativa, o que se mostra impossível para a ora recorrente, vez que não teria competência para tanto. Bate-se, assim, pela aplicação do Código de Processo Civil na espécie, não sendo o caso de ajuizamento de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80, que se destina à cobrança de Dívida Ativa, dinheiro público devido por entes que se submetem à Fazenda Pública. Pugna pelo provimento apelação para que seja reformada a sentença para reconhecer a possibilidade de prosseguimento do feito mediante a apresentação de título executivo extrajudicial emitida e assinada pelo Diretor Tesoureiro da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados porque a apelante não consegue efetuar a Inscrição em Dívida Ativa e, muito menos, emitir Certidões de Dívida Ativa. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030956-92.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: WILSON HENRIQUES JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de execução ajuizada por ORDEM DOS ADVOGADOS DOS BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra WILSON HENRIQUES JUNIOR objetivando a cobrança de anuidades. A sentença recorrida julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 801 c/c o artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil, porque a apelante não apresentou título executivo indispensável para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa – CDA. A questão posta a deslinde, contudo, transcende a mera análise sobre a exigibilidade da CDA. Envolve, como questão prejudicial e de ordem pública, a definição da competência e do rito processual adequado para a cobrança de anuidades devidas à OAB. Tratando-se a competência absoluta de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo à sua análise. O dissenso instalado nos autos passa pela discussão sobre o rito a ser adotado e a competência para processar ação que tenha como objeto a cobrança de anuidades devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil. No julgamento do RE 647.885, o c. Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral no sentido de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Como se percebe, o fundamento para a conclusão da inconstitucionalidade da suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades considerou que tal ato constitui sanção política em matéria tributária, daí depreendendo-se que, segundo o entendimento da Corte Constitucional, a anuidade devida por profissionais ao respectivo conselho de fiscalização possuiria a natureza de tributo. Por via de consequência, defluiu desse entendimento a posição de que a competência para processar e julgar o feito que tem por objeto a cobrança de anuidades seria da Vara de Execuções Fiscais. Em relação ao tema, assento posição pela competência do Juízo comum para o processamento das ações em que se exige a satisfação de anuidades de inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, à míngua de condição de procedibilidade necessária para a cobrança por meio de execução, na modalidade fiscal. E a impossibilidade de tramitação da ação de cobrança de anuidade da OAB, perante o Juízo especializado, se dá por óbice posto à entidade de classe para a emissão da certidão de dívida ativa, requisito esse indispensável para aparelhar o executivo fiscal, consoante o disposto no artigo 6º, § 1º da Lei 6.830/80, diploma que regulamenta o rito da execução fiscal. Com efeito, é cediço que a OAB está impossibilitada de emitir certidão de dívida ativa, já que a legislação somente lhe permite a emissão de certidão de débito simples, assinada pelo Diretor Tesoureiro, conforme disciplinado pelo artigo 46 da Lei nº 8.906/94, verbis: “Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.” Ressalto que a problemática não se resolve pela afirmação singela de que bastaria a instituição de livro próprio, pela OAB, destinado ao registro dos débitos relativos a anuidades inadimplidas – a exemplo do que fazem os Conselhos de fiscalização profissional -, uma vez que a Dívida Ativa encontra conceito cerrado na legislação de regência (Lei 4.320/64). Confira-se: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)” (grifei) O tema perpassa, como sempre, a discussão sobre a natureza especialíssima da OAB, com o correspondente debate sobre o não ingresso das anuidades por ela recolhidas para os cofres públicos, bem como sobre a caracterização (ou não) dessas anuidades como contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica, a exemplo do que já se assentou em relação aos Conselhos de fiscalização profissional. Assim, tenho que, pela impossibilidade de inscrição, em Dívida Ativa, do débito decorrente do inadimplemento da anuidade devida à OAB, a competência se estabelece no Juízo Federal comum, à míngua, repita-se, de condição de procedibilidade para o aparelhamento da execução, na modalidade fiscal. Aliás, em casos tais, em que se tem débito não inscrito em Dívida Ativa, como na hipótese de execução de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União, vem se reconhecendo a competência do Juízo comum justamente porque o rito a ser adotado será o do CPC e não o da Lei 6.830/80. Confira-se precedente do c. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão merece ser acolhida. 2. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. 3. Assim sendo, merece reparo a tese, empregada pela Corte regional, de que "o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal" (fl. 44, e-STJ). 4. Portanto, haja vista estar em dissonância com o entendimento do STJ, merece retificação o acórdão recorrido, que julgou o Conflito de Competência suscitado na origem. 5. Recurso Especial provido para declarar competente o juízo federal cível comum indicado nos autos.” (REsp 1.796.937/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/5/2019) (grifei) Também na mesma direção precedente deste e. tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. O presente conflito negativo de competência decorre da execução de título extrajudicial, constituído por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), promovida pela União Federal. 2. Tanto a Carta Magna, quanto a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, atribuem força executiva ao acórdão proferido pelo TCU em que se apurem irregularidades, para fins de cobrança judicial da dívida decorrente de débito ou multa. 3. Embora a Lei n.º 6.830/80 se aplique aos débitos de natureza tributária e não tributária, a execução dos acórdãos do TCU não se subsome ao seu procedimento, porquanto lhes falta uma característica elementar, qual seja, a inscrição em dívida ativa. 4. Assim, restando inaplicável o rito insculpido na Lei n.º 6.830/80, exsurge a incompetência absoluta da Vara Especializada em execuções fiscais para o conhecimento, processamento e julgamento da demanda. 5. Conflito procedente.” (CC 0003351-63.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Leila Paiva, Segunda Seção, j. 3/10/2017) (grifei) Solução de mesma natureza, portanto, deve orientar a solução do caso presente. Com base na robusta fundamentação acima, conclui-se que a execução de anuidades da OAB deve seguir o rito comum previsto no Código de Processo Civil, sendo da competência de Vara Federal Cível. A exigência de CDA e a tramitação perante Vara de Execução Fiscal constituem, portanto, error in procedendo. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito com base em requisito da Lei de Execução Fiscal (ausência de CDA), partiu de premissa equivocada sobre o rito aplicável, devendo, por isso, ser anulada. Constato, ademais, que a questão da competência foi objeto de Agravo de Instrumento neste processo, atualmente sobrestado em razão do Tema 1.302 do STF. Ocorre que, ao decidir em definitivo a matéria de ofício neste julgamento de apelação, a questão controvertida no referido recurso instrumental resta superada, acarretando a sua perda de objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação para ANULAR a sentença e, de ofício, RECONHECER a incompetência absoluta da Vara de Execuções Fiscais, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de origem para regular prosseguimento da execução, sob o rito do Código de Processo Civil, com base na certidão emitida pela diretoria do Conselho, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Determino, por fim, o traslado de cópia do presente acórdão para os autos do Agravo de Instrumento correlato, para que lá seja proferido o juízo de prejudicialidade. É como voto. EMENTA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA OAB. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO contra sentença que extinguiu execução ajuizada para cobrança de anuidades, com fundamento no artigo 801 c/c o artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de Certidão de Dívida Ativa – CDA. A apelante sustentou impossibilidade jurídica de emissão de CDA, por força do art. 46 da Lei nº 8.906/94, requerendo o processamento da execução pelo rito comum do Código de Processo Civil perante Vara Federal Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança judicial de anuidades devidas à OAB exige inscrição em dívida ativa e apresentação de CDA; (ii) estabelecer a competência jurisdicional e o rito processual aplicável à execução promovida pela OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia ultrapassa a análise da exigência formal da CDA e envolve questão de ordem pública relativa à competência absoluta e ao rito processual adequado para a cobrança de anuidades da OAB. O art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 atribui natureza de título executivo extrajudicial à certidão expedida pela diretoria do Conselho competente, não prevendo a emissão de Certidão de Dívida Ativa pela OAB. A execução fiscal disciplinada pela Lei nº 6.830/80 pressupõe inscrição regular do débito em dívida ativa, nos termos do art. 39 da Lei nº 4.320/64 e do art. 6º, §1º, da LEF, requisito incompatível com o regime jurídico da OAB. A impossibilidade de inscrição do débito em dívida ativa impede o processamento da cobrança pelo rito da execução fiscal e afasta a competência da Vara Especializada em Execuções Fiscais. O precedente firmado pelo STF no RE 647.885 reconheceu a natureza tributária das anuidades para fins de vedação de sanção política, mas não afastou a peculiaridade institucional da OAB nem supriu a ausência de requisito legal para inscrição em dívida ativa. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a adoção do rito executivo comum do CPC quando inexistente inscrição em dívida ativa, inclusive em execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais oriundos do Tribunal de Contas da União. A sentença extinguiu o feito com base em premissa incorreta acerca do rito aplicável, configurando error in procedendo, razão pela qual deve ser anulada, com remessa dos autos à Vara Federal Cível competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para anular a sentença e reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Vara de Execuções Fiscais, determinando a remessa dos autos à Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de origem para prosseguimento da execução sob o rito do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A cobrança judicial de anuidades devidas à OAB não se submete ao rito da Lei de Execução Fiscal quando inexistente possibilidade legal de inscrição do débito em dívida ativa. A certidão emitida pela diretoria do Conselho da OAB, prevista no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar execução pelo rito do CPC. Compete à Vara Federal Cível processar e julgar execução de anuidades da OAB fundada em título executivo extrajudicial não inscrito em dívida ativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 801, e 924, I; Lei nº 6.830/80, art. 6º, §1º; Lei nº 8.906/94, art. 46 e parágrafo único; Lei nº 4.320/64, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647.885, repercussão geral; STF, ADI 3026; STJ, REsp 1.796.937/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2019; TRF3, CC 0003351-63.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Leila Paiva, Segunda Seção, j. 03.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para ANULAR a sentença e, de ofício, RECONHECER a incompetência absoluta da Vara de Execuções Fiscais, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de origem para regular prosseguimento da execução, sob o rito do Código de Processo Civil, com base na certidão emitida pela diretoria do Conselho, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Determinar, por fim, o traslado de cópia do presente acórdão para os autos do Agravo de Instrumento correlato, para que lá seja proferido o juízo de prejudicialidade, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5030956-92.2018.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: WILSON HENRIQUES JUNIOR RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030956-92.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: WILSON HENRIQUES JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ORDEM DOS ADVOGADOS DOS BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra a sentença (ID 368118902) que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 801 c/c o artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil, porque a apelante não apresentou título executivo indispensável para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa - CDA. Em suas razões recursais (ID 368118905), alega a apelante que está impossibilitada de emitir Certidão de Dívida Ativa, o que impossibilita o ajuizamento de execução fiscal por falta de pressuposto processual, de modo que a conclusão é pela competência do Juízo Federal comum. Ampara o pedido no artigo 46 da Lei nº 8.906/94, que estabelece que “o único título que pode ser emitido pela OAB é uma Certidão de Débito simples assinada pelo Diretor Tesoureiro, e não uma Certidão de Dívida Ativa”, daí porque não haveria “justificativa para a conversão da Execução de Título Extrajudicial em Execução Fiscal”. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pela possibilidade de cobrança de anuidades devidas por advogados perante o Juízo Federal comum. Assevera que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 1.054, de que a OAB possui natureza jurídica própria, não se submetendo à fiscalização pela Fazenda Pública. Nessa direção, insiste em não fazer parte da administração pública, não se sujeitando a regime jurídico estrito de Direito Público. Qualifica-se como uma entidade de serviço público sui generis, destacando-se pelas seguintes características: a) os seus funcionários são contratados na forma do direito comum (CLT); b) os contratos que formula são civis; c) o seu patrimônio é constituído por bens privados; d) o seu regime financeiro não se submete à contabilidade pública; e) não se equipara às demais entidades de classe e conselhos profissionais (ADI 3026). Defende que as anuidades que lhe são devidas não ostentam natureza tributária. Afirma, ainda, não possuir a prerrogativa de lançamento tributário, sequer podendo se cogitar do enquadramento da anuidade em uma das espécies tributárias. Alega que a postura processual ora combatida é adotada em muitas das execuções em curso, o que acaba por acarretar a extinção dessas execuções por falta de preenchimento de condição da ação consistente na não apresentação da respectiva Certidão da Dívida Ativa, o que se mostra impossível para a ora recorrente, vez que não teria competência para tanto. Bate-se, assim, pela aplicação do Código de Processo Civil na espécie, não sendo o caso de ajuizamento de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80, que se destina à cobrança de Dívida Ativa, dinheiro público devido por entes que se submetem à Fazenda Pública. Pugna pelo provimento apelação para que seja reformada a sentença para reconhecer a possibilidade de prosseguimento do feito mediante a apresentação de título executivo extrajudicial emitida e assinada pelo Diretor Tesoureiro da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados porque a apelante não consegue efetuar a Inscrição em Dívida Ativa e, muito menos, emitir Certidões de Dívida Ativa. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030956-92.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: WILSON HENRIQUES JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de execução ajuizada por ORDEM DOS ADVOGADOS DOS BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra WILSON HENRIQUES JUNIOR objetivando a cobrança de anuidades. A sentença recorrida julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 801 c/c o artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil, porque a apelante não apresentou título executivo indispensável para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa – CDA. A questão posta a deslinde, contudo, transcende a mera análise sobre a exigibilidade da CDA. Envolve, como questão prejudicial e de ordem pública, a definição da competência e do rito processual adequado para a cobrança de anuidades devidas à OAB. Tratando-se a competência absoluta de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo à sua análise. O dissenso instalado nos autos passa pela discussão sobre o rito a ser adotado e a competência para processar ação que tenha como objeto a cobrança de anuidades devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil. No julgamento do RE 647.885, o c. Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral no sentido de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Como se percebe, o fundamento para a conclusão da inconstitucionalidade da suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades considerou que tal ato constitui sanção política em matéria tributária, daí depreendendo-se que, segundo o entendimento da Corte Constitucional, a anuidade devida por profissionais ao respectivo conselho de fiscalização possuiria a natureza de tributo. Por via de consequência, defluiu desse entendimento a posição de que a competência para processar e julgar o feito que tem por objeto a cobrança de anuidades seria da Vara de Execuções Fiscais. Em relação ao tema, assento posição pela competência do Juízo comum para o processamento das ações em que se exige a satisfação de anuidades de inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, à míngua de condição de procedibilidade necessária para a cobrança por meio de execução, na modalidade fiscal. E a impossibilidade de tramitação da ação de cobrança de anuidade da OAB, perante o Juízo especializado, se dá por óbice posto à entidade de classe para a emissão da certidão de dívida ativa, requisito esse indispensável para aparelhar o executivo fiscal, consoante o disposto no artigo 6º, § 1º da Lei 6.830/80, diploma que regulamenta o rito da execução fiscal. Com efeito, é cediço que a OAB está impossibilitada de emitir certidão de dívida ativa, já que a legislação somente lhe permite a emissão de certidão de débito simples, assinada pelo Diretor Tesoureiro, conforme disciplinado pelo artigo 46 da Lei nº 8.906/94, verbis: “Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.” Ressalto que a problemática não se resolve pela afirmação singela de que bastaria a instituição de livro próprio, pela OAB, destinado ao registro dos débitos relativos a anuidades inadimplidas – a exemplo do que fazem os Conselhos de fiscalização profissional -, uma vez que a Dívida Ativa encontra conceito cerrado na legislação de regência (Lei 4.320/64). Confira-se: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)” (grifei) O tema perpassa, como sempre, a discussão sobre a natureza especialíssima da OAB, com o correspondente debate sobre o não ingresso das anuidades por ela recolhidas para os cofres públicos, bem como sobre a caracterização (ou não) dessas anuidades como contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica, a exemplo do que já se assentou em relação aos Conselhos de fiscalização profissional. Assim, tenho que, pela impossibilidade de inscrição, em Dívida Ativa, do débito decorrente do inadimplemento da anuidade devida à OAB, a competência se estabelece no Juízo Federal comum, à míngua, repita-se, de condição de procedibilidade para o aparelhamento da execução, na modalidade fiscal. Aliás, em casos tais, em que se tem débito não inscrito em Dívida Ativa, como na hipótese de execução de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União, vem se reconhecendo a competência do Juízo comum justamente porque o rito a ser adotado será o do CPC e não o da Lei 6.830/80. Confira-se precedente do c. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão merece ser acolhida. 2. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. 3. Assim sendo, merece reparo a tese, empregada pela Corte regional, de que "o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal" (fl. 44, e-STJ). 4. Portanto, haja vista estar em dissonância com o entendimento do STJ, merece retificação o acórdão recorrido, que julgou o Conflito de Competência suscitado na origem. 5. Recurso Especial provido para declarar competente o juízo federal cível comum indicado nos autos.” (REsp 1.796.937/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/5/2019) (grifei) Também na mesma direção precedente deste e. tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. O presente conflito negativo de competência decorre da execução de título extrajudicial, constituído por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), promovida pela União Federal. 2. Tanto a Carta Magna, quanto a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, atribuem força executiva ao acórdão proferido pelo TCU em que se apurem irregularidades, para fins de cobrança judicial da dívida decorrente de débito ou multa. 3. Embora a Lei n.º 6.830/80 se aplique aos débitos de natureza tributária e não tributária, a execução dos acórdãos do TCU não se subsome ao seu procedimento, porquanto lhes falta uma característica elementar, qual seja, a inscrição em dívida ativa. 4. Assim, restando inaplicável o rito insculpido na Lei n.º 6.830/80, exsurge a incompetência absoluta da Vara Especializada em execuções fiscais para o conhecimento, processamento e julgamento da demanda. 5. Conflito procedente.” (CC 0003351-63.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Leila Paiva, Segunda Seção, j. 3/10/2017) (grifei) Solução de mesma natureza, portanto, deve orientar a solução do caso presente. Com base na robusta fundamentação acima, conclui-se que a execução de anuidades da OAB deve seguir o rito comum previsto no Código de Processo Civil, sendo da competência de Vara Federal Cível. A exigência de CDA e a tramitação perante Vara de Execução Fiscal constituem, portanto, error in procedendo. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito com base em requisito da Lei de Execução Fiscal (ausência de CDA), partiu de premissa equivocada sobre o rito aplicável, devendo, por isso, ser anulada. Constato, ademais, que a questão da competência foi objeto de Agravo de Instrumento neste processo, atualmente sobrestado em razão do Tema 1.302 do STF. Ocorre que, ao decidir em definitivo a matéria de ofício neste julgamento de apelação, a questão controvertida no referido recurso instrumental resta superada, acarretando a sua perda de objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação para ANULAR a sentença e, de ofício, RECONHECER a incompetência absoluta da Vara de Execuções Fiscais, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de origem para regular prosseguimento da execução, sob o rito do Código de Processo Civil, com base na certidão emitida pela diretoria do Conselho, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Determino, por fim, o traslado de cópia do presente acórdão para os autos do Agravo de Instrumento correlato, para que lá seja proferido o juízo de prejudicialidade. É como voto. EMENTA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA OAB. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO contra sentença que extinguiu execução ajuizada para cobrança de anuidades, com fundamento no artigo 801 c/c o artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de Certidão de Dívida Ativa – CDA. A apelante sustentou impossibilidade jurídica de emissão de CDA, por força do art. 46 da Lei nº 8.906/94, requerendo o processamento da execução pelo rito comum do Código de Processo Civil perante Vara Federal Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança judicial de anuidades devidas à OAB exige inscrição em dívida ativa e apresentação de CDA; (ii) estabelecer a competência jurisdicional e o rito processual aplicável à execução promovida pela OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia ultrapassa a análise da exigência formal da CDA e envolve questão de ordem pública relativa à competência absoluta e ao rito processual adequado para a cobrança de anuidades da OAB. O art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 atribui natureza de título executivo extrajudicial à certidão expedida pela diretoria do Conselho competente, não prevendo a emissão de Certidão de Dívida Ativa pela OAB. A execução fiscal disciplinada pela Lei nº 6.830/80 pressupõe inscrição regular do débito em dívida ativa, nos termos do art. 39 da Lei nº 4.320/64 e do art. 6º, §1º, da LEF, requisito incompatível com o regime jurídico da OAB. A impossibilidade de inscrição do débito em dívida ativa impede o processamento da cobrança pelo rito da execução fiscal e afasta a competência da Vara Especializada em Execuções Fiscais. O precedente firmado pelo STF no RE 647.885 reconheceu a natureza tributária das anuidades para fins de vedação de sanção política, mas não afastou a peculiaridade institucional da OAB nem supriu a ausência de requisito legal para inscrição em dívida ativa. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a adoção do rito executivo comum do CPC quando inexistente inscrição em dívida ativa, inclusive em execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais oriundos do Tribunal de Contas da União. A sentença extinguiu o feito com base em premissa incorreta acerca do rito aplicável, configurando error in procedendo, razão pela qual deve ser anulada, com remessa dos autos à Vara Federal Cível competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para anular a sentença e reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Vara de Execuções Fiscais, determinando a remessa dos autos à Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de origem para prosseguimento da execução sob o rito do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A cobrança judicial de anuidades devidas à OAB não se submete ao rito da Lei de Execução Fiscal quando inexistente possibilidade legal de inscrição do débito em dívida ativa. A certidão emitida pela diretoria do Conselho da OAB, prevista no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar execução pelo rito do CPC. Compete à Vara Federal Cível processar e julgar execução de anuidades da OAB fundada em título executivo extrajudicial não inscrito em dívida ativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 801, e 924, I; Lei nº 6.830/80, art. 6º, §1º; Lei nº 8.906/94, art. 46 e parágrafo único; Lei nº 4.320/64, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647.885, repercussão geral; STF, ADI 3026; STJ, REsp 1.796.937/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2019; TRF3, CC 0003351-63.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Leila Paiva, Segunda Seção, j. 03.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para ANULAR a sentença e, de ofício, RECONHECER a incompetência absoluta da Vara de Execuções Fiscais, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de origem para regular prosseguimento da execução, sob o rito do Código de Processo Civil, com base na certidão emitida pela diretoria do Conselho, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Determinar, por fim, o traslado de cópia do presente acórdão para os autos do Agravo de Instrumento correlato, para que lá seja proferido o juízo de prejudicialidade, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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