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Tribunal
TJES
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ago/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030950-89.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Petição inicial (ID 102050113): Relata viagem internacional VIX/ES–Miami/EUA. Afirma ter adquirido mala Samsonite em Miami, em 22/06/2026, pelo valor de R$ 695,40, a qual foi despachada no retorno e entregue em VIX/ES,, com arranhões e áreas raspadas. Registrou imediatamente o RIB nº VIX339229 e sustenta ausência de solução administrativa. Anexou: Bilhetes aéreos (ID 102050138); registro de compra na (ID 102050144); fatura (ID 102050147, p. 4); RIB (ID 102050149); fotografias da bagagem avariada (ID 102050150). Vídeos IDs 102050143, 102050151 e 102050657. Pleiteia: Danos materiais (R$ 695,40); Danos morais (R$ 3.000,00). Intimação (ID 103526702): Comunicou o cancelamento da audiência de conciliação por força da Ordem de Serviço nº 001/2026. Contestação (ID 104693926): Preliminarmente, argui incompetência do JEC por necessidade de prova pericial e ausência de interesse de agir por falta de tentativa extrajudicial. No mérito, sustenta que a mala apresentou apenas arranhões superficiais classificados como “Minor”, decorrentes de desgaste natural, sem comprometimento da utilidade do bem. Impugna os danos materiais e morais e requer a improcedência. Réplica (ID 104927866): Reitera que a mala foi adquirida em 22/06/2026 e utilizada pela primeira vez no transporte objeto da lide, destacando o comprovante de compra, o RIB e os registros da avaria. Impugna a tese de desgaste natural e requer julgamento antecipado. PRELIMINARES A Ré alegada incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial. A existência e as características visíveis da avaria podem ser apreciadas pelo RIB e pelas fotografias documentos probatórios carreados aos autos. Rejeito. Quanto à ausência de interesse de agir, igualmente não prospera. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. De todo modo, o próprio RIB nº VIX339229 (ID 102050149) e a contestação demonstram que o Autor procurou a companhia no desembarque. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia: (i) responsabilidade civil pela avaria da bagagem despachada; (ii) configuração e extensão dos danos materiais; (iii) danos morais. Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações, hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos da Ré (art. 6º, VIII, CDC). Cabe à Ré comprovar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, § 3, CDC, e art. 373, II, CPC)." No caso, o Autor comprova o transporte da bagagem pela Ré e a realização imediata do protesto. O RIB emitido em nome de Tayan, identifica a rota MIA/BSB/VIX, a marca Samsonite e registra expressamente “BOTT/SCRATCHED/TOP/SCRATCHED” e “ARRANHÕES E ÁREAS RASPADAS NA BAGAGEM” (ID 102050149). As fotografias corroboram a existência de arranhões e áreas raspadas em diferentes partes da estrutura externa da mala (ID 102050150, p. 1/4). Embora a Ré classifique o dano como “Minor” e sustente tratar-se de desgaste natural (ID 104693926, p. 5/6), a aquisição na véspera do transporte, e a reclamação foi registrada imediatamente após a restituição da bagagem. A Ré não apresentou elemento capaz de demonstrar dano preexistente ou outra causa apta a romper o nexo causal (art. 373, II, CPC). Aplica-se o disposto no art. 32, §5º da Res. ANAC: “Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. (...) § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação” Dessa forma, não há como acolher a pretensão de exclusão de responsabilidade da Ré, pois os danos à bagagem, nas circunstâncias demonstradas, configuram falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais o Autor pleiteia o ressarcimento de R$ 695,40, correspondente à bagagem avariada. O comprovante registra compra realizada na ROSS STORE, pelo valor exato de R$ 695,40 (ID 102050144), lançamento constante da fatura (ID 102050147, p. 4). Embora o cartão esteja em nome de Suelen Motta, a inicial relata que o Autor submeteu a aquisição da mala à escolha de sua esposa e, para corroborar o estado do bem, juntou o vídeo (ID 102050143). O registro interno da Ré consigna que o passageiro apresentou “COMPROVANTE DA MALA NO VALOR DE R$ 695,40” (ID 104693926, p. 5), enquanto o RIB identifica a bagagem e registra as avarias. O conjunto probatório demonstra suficientemente o valor do bem e o prejuízo suportado, mostrando-se razoável a quantia pleiteada. O Autor desincumbiu-se minimamente de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), sendo o montante inferior ao limite indenizatório previsto pela Convenção de Montreal. Logo, procede o pedido de ressarcimento de R$ 695,40 No que pertine aos danos morais, consigna-se que o mero atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido. Estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão significativa na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal (art. 186 e 927, CC). In casu, a bagagem recém-adquirida foi devolvida com arranhões e áreas raspadas, sendo a avaria imediatamente registrada no RIB nº VIX339229 (ID 102050149). A Ré, embora tenha reconhecido o atendimento administrativo, afirma que o procedimento foi finalizado sem indenização (ID 104693926, p. 7), permanecendo o consumidor sem solução reparatória efetiva. A condenação também encontra amparo na Teoria do Desvio Produtivo, sendo a indenização pelo tempo desperdiçado para solução de problemas gerados por fornecedores, que, de forma implícita, se acha insculpida no art. 4, II, d, do CDC. O quantum deve ser fixado em termos razoáveis, de forma atender à dupla finalidade, consubstanciando-se em valor proporcional aos eventos e à extensão do dano (art. 944, CC). > ""Restou comprovado nos autos, por meio de imagens anexadas pelo recorrente, que a bagagem sofreu avarias durante o transporte. 3.3. A companhia aérea não demonstrou ter realizado o pagamento acordado na tentativa de solução administrativa, tampouco que o reclamante tenha recebido qualquer valor compensatório . 3.4. A conduta da reclamada configura falha na prestação do serviço, caracterizando situação que supera o mero aborrecimento, ensejando a condenação por dano moral. 3 .5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso concreto (TJ-PR 00008484620248160156, 2025)" Destarte, arbitro o valor de R$ 2.000,00, em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e jurisprudência. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 695,40 (seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo até a citação (Súm. 43, STJ). A partir da citação, deverá incidir apenas a SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora (art. 405 e art. 406, §1º, CC; Lei nº 14.905/2024). ii) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros moratórios a partir do evento danoso, (art. 398, CC e Súm. 54, STJ), pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), até a data do arbitramento (Súm.362 STJ). A partir de então, deverá incidir apenas SELIC, eis que já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/24) Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES (4.569/91, 8.386/06 e Ato 036/2018-TJES), sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação/execução, com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito instituição não autorizada. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológica (036/2018, TJES), a cargo do beneficiário despesas/taxas da transferência. 4) Satisfeita obrigação, conclusos para extinção do cumprimento sentença. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, LJE). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO Endereço: Avenida Champagnat, 583, SL 911, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-390 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Aeroporto Santos Dumont, térreo, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta
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Afirma ter adquirido mala Samsonite em Miami, em 22/06/2026, pelo valor de R$ 695,40, a qual foi despachada no retorno e entregue em VIX/ES,, com arranhões e áreas raspadas. Registrou imediatamente o RIB nº VIX339229 e sustenta ausência de solução administrativa. Anexou: Bilhetes aéreos (ID 102050138); registro de compra na (ID 102050144); fatura (ID 102050147, p. 4); RIB (ID 102050149); fotografias da bagagem avariada (ID 102050150). Vídeos IDs 102050143, 102050151 e 102050657. Pleiteia: Danos materiais (R$ 695,40); Danos morais (R$ 3.000,00). Intimação (ID 103526702): Comunicou o cancelamento da audiência de conciliação por força da Ordem de Serviço nº 001/2026. Contestação (ID 104693926): Preliminarmente, argui incompetência do JEC por necessidade de prova pericial e ausência de interesse de agir por falta de tentativa extrajudicial. No mérito, sustenta que a mala apresentou apenas arranhões superficiais classificados como “Minor”, decorrentes de desgaste natural, sem comprometimento da utilidade do bem. Impugna os danos materiais e morais e requer a improcedência. Réplica (ID 104927866): Reitera que a mala foi adquirida em 22/06/2026 e utilizada pela primeira vez no transporte objeto da lide, destacando o comprovante de compra, o RIB e os registros da avaria. Impugna a tese de desgaste natural e requer julgamento antecipado. PRELIMINARES A Ré alegada incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial. A existência e as características visíveis da avaria podem ser apreciadas pelo RIB e pelas fotografias documentos probatórios carreados aos autos. Rejeito. Quanto à ausência de interesse de agir, igualmente não prospera. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. De todo modo, o próprio RIB nº VIX339229 (ID 102050149) e a contestação demonstram que o Autor procurou a companhia no desembarque. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia: (i) responsabilidade civil pela avaria da bagagem despachada; (ii) configuração e extensão dos danos materiais; (iii) danos morais. Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações, hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos da Ré (art. 6º, VIII, CDC). Cabe à Ré comprovar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, § 3, CDC, e art. 373, II, CPC)." No caso, o Autor comprova o transporte da bagagem pela Ré e a realização imediata do protesto. O RIB emitido em nome de Tayan, identifica a rota MIA/BSB/VIX, a marca Samsonite e registra expressamente “BOTT/SCRATCHED/TOP/SCRATCHED” e “ARRANHÕES E ÁREAS RASPADAS NA BAGAGEM” (ID 102050149). As fotografias corroboram a existência de arranhões e áreas raspadas em diferentes partes da estrutura externa da mala (ID 102050150, p. 1/4). Embora a Ré classifique o dano como “Minor” e sustente tratar-se de desgaste natural (ID 104693926, p. 5/6), a aquisição na véspera do transporte, e a reclamação foi registrada imediatamente após a restituição da bagagem. A Ré não apresentou elemento capaz de demonstrar dano preexistente ou outra causa apta a romper o nexo causal (art. 373, II, CPC). Aplica-se o disposto no art. 32, §5º da Res. ANAC: “Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. (...) § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação” Dessa forma, não há como acolher a pretensão de exclusão de responsabilidade da Ré, pois os danos à bagagem, nas circunstâncias demonstradas, configuram falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais o Autor pleiteia o ressarcimento de R$ 695,40, correspondente à bagagem avariada. O comprovante registra compra realizada na ROSS STORE, pelo valor exato de R$ 695,40 (ID 102050144), lançamento constante da fatura (ID 102050147, p. 4). Embora o cartão esteja em nome de Suelen Motta, a inicial relata que o Autor submeteu a aquisição da mala à escolha de sua esposa e, para corroborar o estado do bem, juntou o vídeo (ID 102050143). O registro interno da Ré consigna que o passageiro apresentou “COMPROVANTE DA MALA NO VALOR DE R$ 695,40” (ID 104693926, p. 5), enquanto o RIB identifica a bagagem e registra as avarias. O conjunto probatório demonstra suficientemente o valor do bem e o prejuízo suportado, mostrando-se razoável a quantia pleiteada. O Autor desincumbiu-se minimamente de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), sendo o montante inferior ao limite indenizatório previsto pela Convenção de Montreal. Logo, procede o pedido de ressarcimento de R$ 695,40 No que pertine aos danos morais, consigna-se que o mero atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido. Estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão significativa na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal (art. 186 e 927, CC). In casu, a bagagem recém-adquirida foi devolvida com arranhões e áreas raspadas, sendo a avaria imediatamente registrada no RIB nº VIX339229 (ID 102050149). A Ré, embora tenha reconhecido o atendimento administrativo, afirma que o procedimento foi finalizado sem indenização (ID 104693926, p. 7), permanecendo o consumidor sem solução reparatória efetiva. A condenação também encontra amparo na Teoria do Desvio Produtivo, sendo a indenização pelo tempo desperdiçado para solução de problemas gerados por fornecedores, que, de forma implícita, se acha insculpida no art. 4, II, d, do CDC. O quantum deve ser fixado em termos razoáveis, de forma atender à dupla finalidade, consubstanciando-se em valor proporcional aos eventos e à extensão do dano (art. 944, CC). > ""Restou comprovado nos autos, por meio de imagens anexadas pelo recorrente, que a bagagem sofreu avarias durante o transporte. 3.3. A companhia aérea não demonstrou ter realizado o pagamento acordado na tentativa de solução administrativa, tampouco que o reclamante tenha recebido qualquer valor compensatório . 3.4. A conduta da reclamada configura falha na prestação do serviço, caracterizando situação que supera o mero aborrecimento, ensejando a condenação por dano moral. 3 .5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso concreto (TJ-PR 00008484620248160156, 2025)" Destarte, arbitro o valor de R$ 2.000,00, em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e jurisprudência. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 695,40 (seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo até a citação (Súm. 43, STJ). A partir da citação, deverá incidir apenas a SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora (art. 405 e art. 406, §1º, CC; Lei nº 14.905/2024). ii) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros moratórios a partir do evento danoso, (art. 398, CC e Súm. 54, STJ), pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), até a data do arbitramento (Súm.362 STJ). A partir de então, deverá incidir apenas SELIC, eis que já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/24) Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES (4.569/91, 8.386/06 e Ato 036/2018-TJES), sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação/execução, com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito instituição não autorizada. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológica (036/2018, TJES), a cargo do beneficiário despesas/taxas da transferência. 4) Satisfeita obrigação, conclusos para extinção do cumprimento sentença. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, LJE). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO Endereço: Avenida Champagnat, 583, SL 911, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-390 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Aeroporto Santos Dumont, térreo, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340