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5030947-23.2026.4.04.7200

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030947-23.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE: ELIANE CILDA MARIA ZONTA FRANZNER ADVOGADO(A): DAVI PIAZERA FERRARI (OAB SC074534) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) IMPETRANTE: RENATO FRANZNER ADVOGADO(A): DAVI PIAZERA FERRARI (OAB SC074534) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) IMPETRANTE: MARTIN ZONTA FRANZNER ADVOGADO(A): DAVI PIAZERA FERRARI (OAB SC074534) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) IMPETRANTE: URBANO LUIS ZONTA FRANZNER ADVOGADO(A): DAVI PIAZERA FERRARI (OAB SC074534) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) IMPETRANTE: REMU ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): DAVI PIAZERA FERRARI (OAB SC074534) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Presidente - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC - Florianópolis. A parte impetrante aduz que: - Formalizou ato societário voltado à extinção total de usufrutos e à consequente consolidação da propriedade plena de quotas sociais, todavia, ao submeter as alterações contratuais para arquivamento perante a JUCESC, o órgão emitiu Notas de Exigência que condicionaram o prosseguimento do registro à comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). - A JUCESC incorre em ilegalidade ao utilizar a qualificação registral como mecanismo de fiscalização ou arrecadação tributária. Além disso, no exercício de suas atribuições registrais, a autarquia estadual está tecnicamente vinculada às diretrizes do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) e à legislação federal. Sob essa perspectiva, a Lei Federal nº 11.598/2007 (artigo 7º-A) e a Lei Complementar nº 123/2006 determinam expressamente que o arquivamento de alterações e extinções contratuais deve ocorrer de forma independente da regularidade de obrigações tributárias. Adicionalmente, a própria Instrução Normativa DREI nº 81/2020 afasta expressamente a exigência de quitação de qualquer tributo em transferências gratuitas de quotas. - A imposição da JUCESC configura meio indireto de coerção para o pagamento de tributos, prática repelida pelo ordenamento jurídico. É destacado que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de enunciados de súmulas e repercussão geral, veda a utilização de restrições administrativas para compelir o contribuinte ao recolhimento fiscal, dado que o Estado possui vias executivas específicas para exigir seus créditos. Ademais, decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) corroboram de maneira consolidada essa ilegalidade, assegurando que a relação registral e a relação tributária são esferas autônomas e que a JUCESC não possui competência para antecipar a fiscalização fazendária. Formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de medida liminar para: (i) suspender os efeitos das Notas de Exigência emitidas pela JUCESC, exclusivamente no ponto em que condicionam o arquivamento dos atos societários à comprovação do recolhimento do ITCMD; (ii) determinar à Autoridade Coatora que preserve os protocolos já apresentados e promova, por intermédio dos setores competentes da JUCESC, o regular processamento e arquivamento dos atos societários relativos à extinção dos usufrutos e à consolidação da propriedade plena das quotas sociais, independentemente da apresentação de comprovante de recolhimento do ITCMD, desde que atendidos os demais requisitos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis; e (iii) determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de renovar, manter ou opor exigência de idêntico conteúdo como fundamento para impedir o arquivamento dos atos societários objeto desta impetração; [...] e) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar, para: (i) reconhecer a ilegalidade das Notas de Exigência, no ponto em que condicionam o arquivamento dos atos societários à comprovação do recolhimento do ITCMD; (ii) assegurar definitivamente aos Impetrantes o direito ao processamento e arquivamento dos atos societários relativos à extinção dos usufrutos e à consolidação da propriedade plena das quotas sociais, independentemente da apresentação de comprovante de recolhimento do ITCMD; e (iii) determinar à Autoridade Coatora que se abstenha definitivamente de exigir, manter ou opor a comprovação do pagamento do ITCMD como requisito registral para o arquivamento dos atos societários objeto desta impetração, sem prejuízo da posterior fiscalização, constituição e cobrança de eventual crédito tributário pelos órgãos competentes; Custas recolhidas Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Feito o breve introito, passo a fundamentar. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento. Depreende-se do documento anexado no evento 1, NOTATEC8, que os impetrantes requereram perante a JUCESC alterações do contrato social - requerimento n.º 266108326 - , tendo a autoridade condicionado a alteração ao pagamento do ITCMD, nos termos da Lei Estadual nº 13.136/2004. A questão já foi enfrentada pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região/TRF4, cuja jurisprudência é pela ilegalidade da exigência de quitação do ITCMD como condição para o arquivamento de alteração contratual perante as Juntas Comerciais. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUITAÇÃO DO ITCM. REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NÃO NECESSIDADE. Conforme a Lei nº 11.598/2007 e a Lei n.º 8.934/1994, não existe a exigência de prévia de quitação do ITCMD para o arquivamento de alteração contratual de sociedade mercantil, não podendo tal condição ser exigida pela Junta Comercial.(TRF4: 5036057-65.2019.4.04.7000, 2ª Turma, RELATORA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DATA DO JULGAMENTO 25/02/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. EXIGÊNCIA PRÉVIA AO REGISTRO DE ATOS EMPRESARIAIS. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE COTAS. JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. De acordo com o art. 24, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal de 1988, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais no tocante à legislação tributária, não excluindo a competência suplementar dos Estados, sendo que no caso de inexistir lei federal sobre normas gerais, os Estados passam a possuir a competência legislativa plena, mas, ocorrendo a superveniência de lei federal sobre normas gerais, fica suspensa a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 2. A Lei 11.598/2007, em seu art. 7º-A dispôs que o registro dos atos constitutivos, suas alterações e extinções, referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias. 3. A Lei nº 11.598/2007 e a Lei n.º 8.934/1994 não exigem quitação do ITCMD para o arquivamento de alteração contratual de sociedade mercantil, não podendo tal condição ser exigida pela Junta Comercial, com base em Lei Estadual superveniente. (TRF4 5056488-57.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/06/2023) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JUNTA COMERCIAL. CESSÃO GRATUITA DE COTAS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO. ILEGALIDADE. A Lei nº 11.598, de 2007, e a Lei n.º 8.934, de 1994, não exigem de quitação do ITCMD para o arquivamento de alteração contratual de sociedade mercantil, não podendo tal condição ser exigida pelo Registro Mercantil. (TRF4, ApRemNec 5028457-27.2018.4.04.7000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 12/11/2019) Nos termos dos arts. 7º, e 7º-A, da Lei n.º 11.598/2007, a qual buscou simplificação do ambiente negocial em prol da redução de custos das empresas, dispensa-se a comprovação de regularidade fiscal (seja do empresário ou da sociedade) para o registro dos atos constitutivos e alterações: Art. 7o-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 1o A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 2o A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Essa norma foi editada mediante Lei Complementar, dentro da competência prevista no art. 146, III, da Constituição Federal de 1988(CF/88), qual seja, a de instituição de normas gerais. Trata-se de lei de âmbito nacional, de observância obrigatória pelos entes federados. Como consequência, carece de validade qualquer ato normativo estadual que, em detrimento de lei nacional, veicule exigência não preconizada pela Lei n.º 11.598/07 referente à comprovação de prévia quitação de ITCMD para fins de registro de atos empresariais. Dessa feita, o registro de atos comerciais na JUCESC por parte da impetrante independe de demonstração de quitação prévia do ITCMD. Logo, presente a plausibilidade jurídica do pedido. Considero existente o periculum in mora, uma vez que o impedimento à alteração contratual implica em responsabilização dos sócios em contrariedade à realidade fática da pessoa jurídica. Como pontuado pela impetrante, "Enquanto persistir a restrição, os Impetrantes permanecerão impossibilitados de promover a regularização registral da extinção dos usufrutos e da consolidação da propriedade plena das quotas, adequar os contratos sociais à realidade jurídica deliberada e praticar atos legítimos de organização, administração e reorganização societária." e, ainda, "as exigências formuladas pela Junta Comercial devem ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, contado do dia subsequente à ciência do interessado ou à publicação do despacho. Decorrido esse prazo, o retorno do processo será considerado novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento de novos preços pelos serviços correspondentes e sem a preservação dos efeitos vinculados ao protocolo original." Saliento que na hipótese de denegação da segurança a situação das partes retornará ao status quo ante, razão porque ausente prejuízo à autoridade coatora com a concessão da liminar. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de condicionar o arquivamento dos atos societários - pertinentes à extinção total dos usufrutos e à consequente consolidação da propriedade das quotas em favor dos respectivos nus-proprietários -, à comprovação de prévia quitação do ITCMD, dando prosseguimento ao requerimento n.º 266108326, desde que cumpridas as demais exigências documentais para o ato. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão e para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Intime-se o órgão de representação judicial da impetrada para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Em seguida, registrem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.

  2. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030947-23.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE: ELIANE CILDA MARIA ZONTA FRANZNER ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) IMPETRANTE: RENATO FRANZNER ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) IMPETRANTE: MARTIN ZONTA FRANZNER ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) IMPETRANTE: URBANO LUIS ZONTA FRANZNER ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) IMPETRANTE: REMU ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Determino a intimação da parte impetrante para que no prazo de 15 dias colacione aos autos procuração com assinatura digital válida de MARTIN ZONTA FRANZNER, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, tendo em vista que a procuração juntada no evento 1, PROC5 apresenta as mensagens “Assinatura indeterminada" e "Foram encontrados certificados expirados”, conforme verificação de conformidade realizada no sítio do ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise da liminar. Diligências legais.

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