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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5030946-89.2026.8.24.0008/SC AUTOR: MARCOS ALUPP ALVES ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) DESPACHO/DECISÃO 1. Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação, observando-se que fica limitada a tentativa de conciliação a uma audiência redesignada. Sendo infrutífera a audiência redesignada, o feito deverá prosseguir de acordo com as demais determinações abaixo. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que compareça à audiência (CPC, art. 334, §3º), cientes de que a data será designada pelo CEJUSC [situado no Fórum Universitário, Praça Victor Konder, 01, Centro - Blumenau - SC, telefone de contato com WhatsApp (47) 3321-7248] e de que, salvo requerimento em sentido contrário, a audiência será realizada por videoconferência, sendo o link de acesso certificado nos autos antes do ato. Em relação aos honorários do mediador, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário). Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2º, § 5°, da Resolução 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). 2. Fica isento do pagamento dos honorários a parte que for beneficiada/atendida pela Assistência Judiciária Gratuita, Defensoria Pública ou Núcleo de Prática de Universidades. Já a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça com advogado constituído nos autos deverá realizar o pagamento da remuneração do mediador (art. 98, § 5°, do CPC). 3. O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, I, do CPC e art. 28 da Lei de Mediação) independentemente de nova intimação. Caso a parte requerida tenha sido citada e não compareça ao ato, igualmente inicia-se o prazo de resposta. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, por ofício, mandado ou domicílio judicial eletrônico - DJE, para que compareça à audiência de conciliação em data e hora designada, devendo constar no ofício/mandado de citação e intimação as deliberações contidas nos itens 1 a 3 acima consignadas. 4.1. Frustradas as tentativas de citação previstas no art. 246 do CPC, havendo requerimento, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s). Para tanto, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar e fazer constar na certidão todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020. 4.2. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 5. Eventual desinteresse na composição consensual deverá ser manifestado pelo réu até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência. 6. A audiência de conciliação somente será cancelada caso ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse na autocomposição. 7. Advirtam-se as partes que na audiência deverão estar acompanhadas de seus procuradores (CPC, art. 695, §4º). 8. Cientifiquem-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica e com outorga de poderes para negociar e transigir), e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 9. No mandado de citação, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (CPC, art. 335, I); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência conciliatória apresentado pelo réu, e desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 10. Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 11. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). 12. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339). Alegada a preliminar de incompetência, absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio da parte ré (CPC, art. 340). 13. Advirta-se à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, lhe é vedado deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo nas exceções legais (CPC, art. 345). 14. Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351), oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as objetivamente. 15. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 16. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 17. Ante a documentação carreada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se no sistema.
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