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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5030944-26.2025.8.24.0018/SC
APELANTE: WELLINTON BARBOSA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Wellinton Barbosa da Silva contra a sentença que, na ação n. 5030944-26.2025.8.24.0018 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó), proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. (evento 115, SENT1).
Em seu recurso, sustenta a apelante: i) que o não comparecimento à perícia não autoriza a extinção do processo por abandono da causa; ii) que não houve desinteresse no prosseguimento da demanda; iii) que a sentença deve ser cassada para possibilitar a redesignação da perícia médica e o regular prosseguimento da instrução processual.
Requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC (evento 122, APELAÇÃO1).
Na sequência, o INSS expressamente renunciou ao prazo para contrarrazões (art. 225 do CPC) (Evento 127).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme dispõe o Enunciado n. 18 dos Enunciados da Procuradoria de Justiça Cível: “Nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei.”
É o relatório.
Forte no art. 132, inc. XV, do Regimento Interno, incumbe ao relator “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;”.
O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Almeja a parte autora a cassação da sentença com retorno dos autos à origem em razão da falta de intimação pessoal para a realização da perícia médica.
Em análise aos autos, verifica-se que as perícias foram designadas e consignou-se na decisão que foi atribuído ao procurador da parte autora o dever de informá-la da data da perícia (evento 6, DESPADEC1, evento 33, DESPADEC1, evento 57, DESPADEC1).
Os procuradores foram intimados via Diário de Justiça Eletrônico e, logo após, foi noticiado o não comparecimento do autor às perícias (evento 55, RESPOSTA1, evento 106, RESPOSTA1).
No entanto, "em se tratando de designação de dia e hora para a realização de perícia médica, necessária a comunicação pessoal da própria parte, eis que se trata de ato personalíssimo. Se a intimação é dirigida apenas ao advogado, imperativo o reconhecimento da nulidade e, por conseguinte, a cassação do julgado de primeiro grau, com o retorno do autos à origem para o seu regular processamento" (TJSC, Apelação n. 0309590-72.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/01/2021).
Do que se conclui que, sem a intimação pessoal do segurado, está configurado o cerceamento de defesa, devendo a sentença ser cassada para redesignação de nova perícia, desta vez com a intimação pessoal do autor.
Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE AO PROCURADOR DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO PARA COMPARECIMENTO AO EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA CIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO DECISUM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. (STJ, REsp 1364911/GO, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi. Data do julgamento: 01.09.2016) RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, ApCiv 5001392-91.2023.8.24.0242, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, j. em 14/07/2026).
EMENTA: INFORTUNÍSTICA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA AO EXAME MÉDICO-PERICIAL. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACIONANTE QUE AVULTA COMO PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL. JULGADOS DIVERSOS DESTA CORTE EM ABONO A TAL ENTENDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA OCORRIDO IN CASU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas ações acidentárias a perícia médica constitui prova indispensável para aferir-se a incapacidade ou a redução da capacidade laboral do segurado. Tratando-se de ato personalíssimo, revela-se imprescindível a intimação pessoal da parte autora, não bastando a intimação do seu Procurador. (TJSC, Apelação n. 5027781-12.2024.8.24.0038, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 8/7/2025 e Apelação n. 5003761-69.2023. 8.24.0012, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14/3/2024). (TJSC, ApCiv 5008386-97.2025.8.24.0135, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Joao Henrique Blasi, j. em 30/06/2026).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO AO EXAME DESIGNADO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. ATO PERSONALÍSSIMO. CIÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO ATO QUE DEVE SE DAR PELO SEGURADO E NÃO SÓ NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEMANDANTE. ADEMAIS, PROCURADOR INTIMADO QUE PETICIONOU REQUERENDO A REDESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000286-89.2024.8.24.0006, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 28/04/2026).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, e também no art. 132 do Regimento Interno, conheço e dou provimento ao recurso do autor para cassar a sentença e determinar a realização de prova pericial com intimação pessoal do autor.
Publique-se. Intimem-se.