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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030942-52.2026.8.24.0008/SC
AUTOR: MENGARDA TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)
ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178)
ADVOGADO(A): VALDEVINO NARLOCK JUNIOR (OAB SC076892)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se à conferência do cadastro das partes, conforme Portaria de 12 de junho de 2020 deste Juízo, acaso não efetuada anteriormente.
Considerando a Portaria n. 53 de 1° de junho de 2023 da CGJ do e.TJSC e o disposto nos arts. 2º, 3º e 7º da Lei n. 9.099/95, remetam-se os autos ao Cejusc Estadual para realização da audiência conciliatória.
Vale registrar que não há previsão de dispensa da audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Tendo a parte cadastro no sistema Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deve ser feita preferencialmente por meio deste, na forma do art. 246 do CPC.
Tratando-se de empresário individual (MEI), figura jurídica desprovida de personalidade distinta de seu titular, a citação deve observar os requisitos próprios da pessoa física.
A ausência injustificada da parte autora implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); e da parte ré importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Inexitosa a conciliação, deverá a parte ré, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Na sequência, deve a parte autora, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da defesa apresentada.
Após retornem os autos conclusos.
Frustrada a citação, informado CPF ou CNPJ no processo, proceda-se à busca de endereços da parte ré nos sistemas à disposição do Poder Judiciário.
Na ausência do CPF ou CNPJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para citação, sob pena de extinção.
Prejudicada a busca de endereços, expeça-se alvará em favor da parte autora, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a parte ré, nas empresas públicas e privadas (INSS, CASAN, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras etc.) e, inclusive no DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal.
Apresentado novo endereço no prazo concedido, designe-se audiência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
A citação por meio do aplicativo WhatsApp é medida excepcional e deve ser utilizada somente quando esgotadas as demais tentativas.
A citação da parte ré é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, de acordo com o parágrafo único do art. 238 do CPC, deve ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
A presente decisão serve como ofício, assim como o ato que designa a audiência.