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5030936-06.2025.8.24.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3287944/SC (2026/0231453-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:EURIDES DOS SANTOS ADVOGADO:EURIDES DOS SANTOS - SC009493 AGRAVADO:COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN ADVOGADO:ESTELA PAMPLONA CUNHA - SC028806 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Eurides dos Santos para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 136-137): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VOLTADA A COMPELIR A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN) A PROMOVER LIGAÇÃO DE ÁGUA EM IMÓVEIS DE PARTICULAR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE/RECORRENTE. SUPOSTA INAPLICABILIDADE DO ART. 22 DA RESOLUÇÃO N. 01/2009 DA CASAN, POIS SE TRATARIAM DE LOTES URBANOS INDIVIDUAIS UNIFAMILIARES, NÃO LOCALIZADOS EM LOTEAMENTO, ALÉM DE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE REDE DE ABASTECIMENTO NO LOCAL. AFASTAMENTO. DIVERSOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, COMO FICHAS DE LANÇAMENTOS DE IPTU, ESPELHO CADASTRAL DE PROPRIETÁRIO E MEMORIAIS DESCRITIVOS DOS LOTES, DANDO CONTA DE QUE ESTÃO SITUADOS NO “LOTEAMENTO NOVA BARRA VELHA”, NO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA, O QUE REVELA QUE ESTÁ A CRITÉRIO DO INCORPORADOR, CONSTRUTOR OU DO CONDOMÍNIO A INDIVIDUALIZAÇÃO DO SISTEMA HIDRÁULICO DAS UNIDADES. REDE APONTADA COMO DE DISTRIBUIÇÃO QUE, SEGUNDO A CONCESSIONÁRIA, TRATA- SE DE UMA ADUTORA. RECORRENTE QUE ADMITE A IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL PARA QUE SEJA CONSTATADA A EXISTÊNCIA OU NÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA NO LOCAL. SUPOSTA “MOTIVAÇÃO RETALIATÓRIA” DO ATO ADMINISTRATIVO. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. NÃO ILIDIDA, AO MENOS NO MOMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM, A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUSTE A SER LEVADO A EFEITO NA DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 146-154). No recurso especial (e-STJ, fls. 159-169), a parte recorrente alegou violação dos arts. 2º, I, e 45 da Lei 11.445/2007, sustentando a universalização do acesso e o dever de conexão às redes disponíveis, com a tese de que o acórdão condicionou indevidamente o fornecimento de água a pendências do loteador em área urbana consolidada. Sustentou ofensa aos arts. 6º, X, e 22 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), afirmando tratar-se de serviço essencial e contínuo, vedada a recusa injustificada, com referência à inversão do ônus da prova e à discriminação em relação a vizinhos já abastecidos. Apontou violação do art. 422 do Código Civil, arguindo ofensa à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, porque a concessionária teria orientado a instalação de abrigo padrão para hidrômetro e, após o investimento realizado, negou a ligação sob alegação de inexistência de rede na mesma via indicada. Contrarrazões apresentadas às fls. 190-201 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 202-205), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 209-232). A agravada oferece contraminuta (e-STJ, fls. 253-263). O agravante apresentou pedido de antecipação da tutela recursal (e-STJ, fls. 272-278), que foi negado pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 281-282). Brevemente relatado, decido. O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação(e-STJ, fls. 131-135; sem grifos no original): Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos além daqueles já expostos nos autos, que foram levados, um a um, em consideração para a conclusão alcançada na decisão agravada, reproduz-se a fundamentação daquele pronunciamento (evento 13, DESPADEC1): “[…] Quando da análise do pleito antecipatório, verifiquei que, de fato, há nos autos declaração da Secretaria de Planejamento Urbano da Prefeitura de Barra Velha reconhecendo que os imóveis de propriedade do agravante não estão situados em área de preservação permanente (evento 1, CONTR5). Foi constatado, ainda que a negativa da ligação do fornecimento de água foi pautada na falta de rede de abastecimento no local, pois como a área seria pertencente ao Loteamento Nova Barra Velha, desse seria a responsabilidade de instalação das redes de abastecimento (evento 1, DOCUMENTACAO9). Ainda, foi feito destaque no sentido de que apesar de o agravante ter relatado que o imóvel “trata- se de lote urbano individual unifamiliar”, haveria elementos nos autos dando conta de que os imóveis fazem parte do Nova Barra Velha Loteamento, como fichas de lançamentos de IPTU e taxas (evento 1, DOCUMENTACAO10 e evento 1, DOCUMENTACAO11), espelho cadastral de proprietário (evento 1, DOCUMENTACAO12), memoriais descritivos (evento 1, DOCUMENTACAO13 até evento 1, DOCUMENTACAO15), tendo sido reprovado o abrigo de proteção do cavalete e hidrômetro em fiscalização técnica de ligação de água (evento 1, DOCUMENTACAO17, fl. 8). Levando isso em consideração, a conclusão foi de que aparentemente acertado o indeferimento da liminar na origem, por não atendimento aos requisitos do art. 22 da Resolução n. 01/2009, do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, aprovada pelo Decreto Estadual nº 2.138/2009. Em agravo interno o recorrente sustentou que “o imóvel do Agravante não se trata de um condomínio edilício ou “clandestino”, mas sim de um lote urbano individual, regularmente matriculado, localizado em loteamento urbano aberto e consolidado”, que “nenhuma exigência de norma condominial poderia ser imposta a quem não é condomínio”, bem como que “a CASAN tem o dever de fornecer ligação individual de água a cada lote urbano regular, como é praxe em qualquer loteamento devidamente integrado ao tecido urbano”. Em contrarrazões ao recurso principal a CASAN apontou que a propriedade do imóvel ainda estaria sendo discutida em juízo, que o loteamento ainda estaria em situação irregular, além da inexistência de rede de abastecimento no local, sendo a instalação de responsabilidade do loteador (evento 12, CONTRAZ1). A concessionária esclareceu que “segundo os documentos apresentados pela Loteadora (ver anexo I), a quadra onde se encontra o lote do requerente faz parte da segunda etapa da implantação do Loteamento Nova Barra Velha I, que ainda não foi executada” e que “como a quadra do requerente pertence à segunda etapa do loteamento, ainda não há rede de água implantada no local, sendo que a responsabilidade pela implantação é do loteador e não da CASAN” (idem). Sobre a matéria, “é entendimento assente neste e. Tribunal que, não demonstrada a regularidade da ocupação, não se pode compelir as concessionárias dos serviços de água, esgoto e energia elétrica, a realizar a ligação das redes em edificação clandestina” (TJSC, Apelação n. 0318478- 91.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-07-2023). Nessa linha de raciocínio:” APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENEGAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO IMPETRANTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. “FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. “Não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto a realizar a ligação da rede em edificação clandestina. A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025491- 10.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2017).” […] (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302329-46.2018.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-03-2021). ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. BEM LOCALIZADO EM LOTEAMENTO CLANDESTINO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001659-98.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-10-2022). Ainda, quanto à rede de abastecimento supostamente existente no local, a agravada sublinhou que “a “rede” citada pelo requerente na Av. Vice Prefeito José do Patrocínio de Oliveira não se trata de uma rede de distribuição, mas sim de uma adutora, ou seja, uma rede de grande porte que leva água para reservatórios. Não há como realizar ligações de residências em redes Adutoras” (evento 12, CONTRAZ1). Ou seja, ao menos de acordo com os elementos constantes nos autos até o momento da análise do pleito liminar na origem, acertado o indeferimento, sobretudo porque não há o que afaste a alegação da concessionária no sentido de que “não cabe à CASAN a instalação de redes internas de abastecimento no Loteamento que ainda pende de regularização junto ao Município”. Considerando, ainda, que “a posição da concessionária, envolvendo serviço público, está no direito administrativo e tem presunção de legitimidade, não bastasse o caráter técnico que deve ser debitado preferencialmente à empresa estatal” (TJSC, Apelação n. 5001103-48.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2023), e que até então não ilidida tal presunção de legitimidade da negativa administrativa, impositivo o desprovimento desta insurgência. […]” Em primeiro lugar, apesar de o agravante ter apontado que os imóveis tratam de lotes urbanos individuais unifamiliares, não é o que consta dos elementos presentes nos autos. Até então não há o que afaste a conclusão de que os imóveis fazem parte do haveria elementos nos autos dando conta de que os imóveis fazem parte do Nova Barra Velha Loteamento. Consta de fichas de lançamentos de IPTU (evento 1, DOCUMENTACAO10 e evento 1, DOCUMENTACAO11): [...] Do espelho cadastral de proprietário (evento 1, DOCUMENTACAO12): [...] De memoriais descritivos (evento 1, DOCUMENTACAO13 até evento 1, DOCUMENTACAO15): [...] Portanto, não afastada a alegação da concessionária, arguida em contrarrazões ao recurso principal, no sentido de que “segundo os documentos apresentados pela Loteadora (ver anexo I), a quadra onde se encontra o lote do requerente faz parte da segunda etapa da implantação do Loteamento Nova Barra Velha I, que ainda não foi executada” e que “como a quadra do requerente pertence à segunda etapa do loteamento, ainda não há rede de água implantada no local, sendo que a responsabilidade pela implantação é do loteador e não da CASAN” (evento 12, CONTRAZ1). No ponto, também há que se sublinhar que de acordo com o parágrafo único do art. 22 da Resolução n. 01/2009 da CASAN nos sistemas de condomínio horizontais e/ou verticais fica “a critério do incorporador, construtor ou do condomínio a individualização do sistema hidráulico das unidades internas da edificação” (caput) e “os serviços de implantação, operação, manutenção e controle das unidades internas de medição do imóvel são de responsabilidade do condomínio” (parágrafo único). Quanto à suposta existência de rede de água na mesma rua, o próprio recorrente admitiu na origem que “a produção de prova pericial técnica revela-se indispensável para o deslinde da presente controvérsia, considerando que a matéria objeto da lide demanda conhecimentos especializados em engenharia sanitária e sistemas de abastecimento de água. A perícia constitui o meio probatório mais adequado para demonstrar, de forma inequívoca, a existência da rede de distribuição de água potável na Rua Osni Mellies, bem como sua capacidade técnica para atender ao imóvel do requerente”. E não foi trazido nenhum elemento convincente no intento de afastar a resposta da concessionária no sentido de que “a “rede” citada pelo requerente na Av. Vice Prefeito José do Patrocínio de Oliveira não se trata de uma rede de distribuição, mas sim de uma adutora, ou seja, uma rede de grande porte que leva água para reservatórios. Não há como realizar ligações de residências em redes Adutoras” (evento 12, CONTRAZ1). Por fim, não há nenhum, absolutamente, indício de “motivação retaliatória” do ato administrativo e, ao mesmo tempo, não ilidida a presunção de legitimidade. Tendo isso em vista, não há ajuste a ser levado a efeito na decisão unipessoal que manteve o pronunciamento que indeferiu o pleito liminar na origem, motivo pelo que deve ser desprovido o presente agravo interno. No que se refere a violação aos arts. 2º, I, e 45 da Lei 11.445/2007 e 422 do Código Civil, o recurso não poderá ser conhecido pela ausência do prequestionamento. Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. É de salientar que não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do recurso especial, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração a fim de ver suprida eventual omissão (observa-se que não foi requerida a manifestação sobre a tese recursal a partir dos artigos analisados nos embargos de declaração de fls. 141-143), incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. No mais, o acórdão recorrido negou a pretensão recursal a partir das seguintes constatações fáticas: (a) a negativa de ligação de água foi pautada na inexistência de rede de distribuição no local, por se tratar de área pertencente ao Loteamento Nova Barra Velha, sendo do loteador a responsabilidade pela instalação das redes internas de abastecimento; (b) há diversos elementos documentais indicando que os imóveis integram o Loteamento Nova Barra Velha, tais como fichas de lançamento de IPTU e taxas, espelho cadastral do proprietário e memoriais descritivos dos lotes, além de reprovação técnica do abrigo de proteção do cavalete e hidrômetro em fiscalização; (c) a suposta rede apontada pelo agravante, existente na via pública, não é rede de distribuição, mas uma adutora de grande porte, na qual não se realizam ligações domiciliares; e (d) não há indícios de motivação retaliatória do ato administrativo e não foi ilidida, no atual momento processual, a presunção de legitimidade da negativa de ligação. Com efeito, as conclusões alcançadas estão amparadas em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, a questão foi solucionada a partir da interpretação da Resolução n. 01/2009 da CASAN, de forma que o deslinde da controvérsia apenas poderia se dar pela análise de ato normativo que não se encaixa no conceito de lei federal, o que extrapola a competência desta Corte Superior. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA ÚNICA DE ESGOTO. AUMENTO. RESOLUÇÃO ARSAE N. 154/2021. POLÍTICA TARIFÁRIA. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA. COBRANÇA DE TARIFA UNIFICADA EM LOCAIS ONDE NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando, dentre outros pedidos, que seja declarada a nulidade e promovido o afastamento definitivo da Resolução n. 154/2021, da ARSAE, a fim de impedir cobrança de tarifas dos usuários/consumidores por serviços não prestados/colocados à disposição; seja cumprido o disposto no Contrato de Programa n. 954.826, permitindo que a cobrança da tarifa integral ocorra apenas após início efetivo das operações de tratamento de esgoto; seja feita a restituição das tarifas eventualmente pagas por todos os consumidores locais nas situações em que inexista o efetivo tratamento de água e esgoto. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após, foi interposto o agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. Destarte, foi interposto o presente agravo interno. II - No que se trata da apontada contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do município recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Nesse teor: AgInt no AREsp n. 2.707.991/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 1.868.856/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 9/4/2025. IV - A respeito da apontada violação dos arts. 6º, X, art. 22 e art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990), do art. 6º, § 1º, da Lei Federal n. 8.987/1995 e do art. 22 da Lei Federal n. 11.445/2007, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou sua convicção, em suma: " .. Diante desses elementos, vislumbro a legitimidade do ato administrativo ora atacado, de forma que a hipótese é de improcedência da demanda." V - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o contrato de concessão do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário e as notas técnicas elaboradas pela ARSAE/MG, além da análise e interpretação de legislação local, Lei estadual n. 18.309/2009, concluiu pela legalidade e regularidade da cobrança tarifária, bem assim que não ficou demonstrada a ocorrência de ofensa ao princípio da modicidade das tarifas, consagrado no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.789/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. VI - Destarte, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo pela abusividade da cobrança, na forma pretendida no recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência dos Óbices Sumulares n. 5/STJ e 7/STJ. VII - Por fim, constata-se, ainda, que o aresto recorrido está embasado na análise e interpretação de norma infralegal, Resolução ARSAE n. 154/2021, e em legislação local, Lei estadual n. 18.309/2009, ficando também inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 280/STF, bem assim pelo fato de que normas infralegais não se enquadrarem no conceito de lei federal o tratado. VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.182.150/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.908.153/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025; sem grifo no original) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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