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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030923-57.2023.8.21.0033/RS EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) EXECUTADO: FREDDY WILA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): ANDREIA ALBINO PEREIRA (OAB RS050716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A (evento 116, EMBDECL1) em desfavor de FREDDY WILA DA SILVA PEREIRA e FABIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA referente à decisão que indeferiu o pedido de consulta ao RENAJUD, providência de pesquisa que pode ser feita pela própria requerente perante um CRVA/DETRAN. Embora tempestivos os embargos de declaração opostos, resta ausente requisito de admissibilidade, qual seja o interesse recursal. Isso porque, não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1022 do CPC, uma vez que a decisão não contém omissão, obscuridade ou contradição. A embargante pretende, em verdade, a reconsideração da decisão que indeferiu a consulta patrimonial, portanto, pretende rediscutir a matéria ventilada na decisão, o que resta vedado em sede de embargos declaratórios. As razões do indeferimento do pedido anterior estão motivadas naquela decisão. Segundo a dicção do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil, a finalidade dos embargos declaratórios é eliminar obscuridade, contradição ou omissão da decisão. No presente caso, é nítido o intuito do recurso de modificar a decisão embargada. Por corolário, não há retoques na decisão do evento 108, DESPADEC1. Pelo exposto, recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos, e OS DESACOLHO.
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