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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Monitória Nº 5030904-58.2024.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. O cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da parte credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, do CPC). Considerando que foi nomeado(a) curador especial, arbitro pelos serviços prestados R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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