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5030896-13.2023.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030896-13.2023.8.21.0021/RSAUTOR: ISMAEL DE LIMA POTER ADVOGADO(A): ORIDES ROCHA DE ANDRADE JUNIOR (OAB RS126851) RÉU: GABRIEL CARVALHO MACEDO ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR MAFFI (OAB RS089497) ADVOGADO(A): Matheus Bringhenti Dalbosco (OAB RS089485) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISMAEL DE LIMA POTER contra GABRIEL CARVALHO MACEDO para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 17.940,33 (dezessete mil, novecentos e quarenta reais e trinta e três centavos) a título de indenização por danos materiais para o conserto da motocicleta. Os valores deverão ser corrigidos desde a elaboração do orçamento (05 de setembro de 2023) pelo IPCA-E (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento ilícito (Súmula 54 do STJ), ambos até 31/08/2024, data em que a Lei 14.905/2024 passa a produzir efeitos. A partir de 01/09/2024, sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic, com a dedução do IPCA-E, até o efetivo pagamento, nos termos do regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil. b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais) a título de lucros cessantes. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento ilícito (Súmula 54 do STJ), até 31/08/2024, data em que a Lei 14.905/2024 passa a produzir efeitos. A partir de 01/09/2024, sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic, com a dedução do IPCA-E, até o efetivo pagamento, nos termos do regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta decisão. Os juros de mora, de 1%, desde a data do evento danoso (extracontratual). Ambos até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir daí, consoante o artigo 406, § 1º, do CC, em sua nova redação, os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389, qual seja, o IPCA.

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