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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030893-29.2025.8.21.0008/RS AUTOR: FERNANDA CARVALHO BECKER ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (evento 48, EMBDECL1) contra a sentença proferida no evento 43, SENT1, que julgou procedentes os pedidos da autora para limitar os juros remuneratórios do contrato de refinanciamento nº 020860049076 ao patamar de 2,90% ao mês (taxa média da série BACEN 25465 em novembro de 2022), declarar a descaracterização da mora e condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior. A embargante aponta três pontos: (i) obscuridade quanto à ausência de análise das peculiaridades do caso concreto; (ii) contradição na aplicação da taxa de composição de dívidas (série 20743) em vez da taxa de crédito pessoal não consignado (série 20742); e (iii) omissão quanto à análise do documento de score de crédito da autora. Requereu, ainda, efeito infringente. É o relatório. Passo a decidir. O recurso de embargos de declaração destina-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se presta ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de questões já decididas, ainda que a parte embargante, ao invocar o denominado "efeito infringente", pretenda, na prática, a reforma da decisão. Quanto à alegada obscuridade e ausência de análise das peculiaridades do caso concreto, o argumento não se sustenta. A sentença examinou detidamente as circunstâncias específicas da operação: a natureza do contrato (refinanciamento de crédito pessoal não consignado), o valor efetivamente liberado ao consumidor (R$ 60,23), a taxa anual pactuada (884,01% ao ano), o perfil de vulnerabilidade da contratante (beneficiária de auxílio social) e a desproporção entre a taxa contratada e a taxa média de mercado (que na época era de 40,93% ao ano, série BACEN 25465). A decisão não se limitou à mera comparação numérica; ao contrário, ponderou o risco da operação em contraponto à vulnerabilidade do consumidor e à onerosidade da obrigação. Não há, portanto, obscuridade a sanar. Quanto à alegada contradição relativa à modalidade da série aplicada (composição de dívidas, código 20743, versus crédito pessoal não consignado, código 20742), tampouco há vício declaratório. Ainda que se considerasse procedente o argumento, a sentença concluiu pela limitação à taxa de 2,90% ao mês, correspondente à taxa média divulgada pelo BACEN em novembro de 2022. A eventual divergência sobre qual série seria mais adequada consistiria em questão de mérito, não em contradição interna do julgado, sendo vedada sua reapreciação pela via dos embargos de declaração. Quanto à suposta omissão sobre o documento de score/perfil de crédito da parte autora, igualmente não há omissão a ser suprida. A sentença considerou expressamente o argumento da parte ré sobre o perfil de risco elevado do tomador e o elevado índice de probabilidade de inadimplência, ponderando-o na análise do caso concreto. O fato de a conclusão do julgador ter sido contrária ao interesse da embargante não configura omissão; significa apenas que o argumento foi examinado e não foi suficiente para alterar o resultado. Em síntese, os embargos revelam inconformismo com o resultado da sentença e visam à sua revisão por via inadequada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Com o trânsito em julgado, baixe-se.
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