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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030891-41.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MILAINE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES CPF: 097.394.646-61 RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA CPF: 10.623.013/0001-70 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente, devidamente intimada, quedou-se inerte e não informou a existência de bens de propriedade da parte ré. Nesse sentido, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável também ao cumprimento de sentença, o processo/procedimento executivo extinguirá quanto não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora ou quanto o devedor não for localizado. CONCLUSÃO Ante o exposto, não tendo a parte exequente indicado bens à penhora no prazo determinado, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 53, §4º, da lei 9099/95. Expeça-se e entregue ao exequente, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome da executada no Cartório Distribuidor (Enunciado 75 do FONAJE). Nos termos do art. 517 do CPC e do Enunciado 76 do FONAJE, DEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto/inclusão nos cadastros de inadimplentes. Sem custas e honorários, conforme determina o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
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