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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030887-79.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ISAURA VEBER MACHADO ADVOGADO(A): DENIS JORGE ACCO (OAB RS011336) DESPACHO/DECISÃO Ciente do deferimento da gratuidade da justiça no segundo grau de jurisdição. Consta na petição inicial (evento 1, DOC1): A autora, servidora pública municipal, afirma que a instituição financeira demandada passou a reter montante expressivo de seus rendimentos mensais a título de cobrança referente aos contratos "CPB Consignação Setor Público Municipal", "Superconta" e "01803523397705 Super Conta". Sustenta que as obrigações tiveram vencimento e atraso nos anos de 2018 e 2019, operando-se a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e conta-corrente. É o breve relato. Decido. Recebo a inicial. No que tange ao pedido liminar, observa-se que as pendências e os descontos decorrem de obrigações vencidas ainda nos anos de 2018 e 2019, evidenciando que os descontos não são contemporâneos e mitigando a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada, conforme previsão do art. 300 do CPC. Ademais, quanto à alegada ofensa ao mínimo existencial, não é possível analisar o comprometimento financeiro neste momento, pois sequer o contracheque da parte autora foi juntado aos autos, embora houvesse determinação para isso. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Por outro lado, INVERTO o ônus da prova, de modo que incumbe ao Banco provar a existência de contrato regular e a origem da dívida, documentalmente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (art. 139, VI, do CPC). Cite-se e intimem-se. Com a resposta, intime-se para réplica.
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