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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5030867-73.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 RÉU: ARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME CPF: 04.248.013/0001-35 SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum em fase de cumprimento de sentença. O acordo celebrado entre as partes foi homologado no pronunciamento id 9581981191, que determinou a suspensão pelo prazo convencionado entre as partes. O referido prazo decorreu e não há notícias de descumprimento da obrigação ajustada, o que permite concluir pela quitação. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a satisfação da obrigação enseja a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, é imperiosa a extinção da demanda executiva. Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas, pela parte executada. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas judiciais e despesas processuais finais, e, em seguida, cumpram-se as diligências prévias ao arquivamento dos autos, estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça do TJMG. P. I. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1
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