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TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Execução Fiscal Nº 5030862-46.2013.8.27.2729/TO EXECUTADO: MALBA DE CÁSSIA RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Apesar da arguição da parte executada no sentido da impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, seu pedido de desbloqueio não foi instruído com documentos suficientes para corroborar com suas alegações, o que inviabiliza a eventual apreciação por este juízo. No caso dos autos, verifico que a parte executada não juntou extrato bancário completo da sua conta do mês que efetivou o bloqueio, no qual fosse possível averiguar o bloqueio efetuado, o saldo anterior e que a integralidade dos bloqueios corresponde à impenhorabilidade alegada, ou ainda outros documentos que indiquem de maneira firma a origem dos valores constritos. Dessa forma, ante a fragilidade das provas correlacionadas, resta prejudicada a análise de impenhorabilidade formulada nos autos. Ante o exposto, INTIMO a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emendar a petição inserida, juntando aos autos os documentos que comprovem a impenhorabilidade de tais valores, ou seja, extrato bancário conforme acima anunciado, sob pena de indeferimento de seu pedido, nos termos do art. 854 do CPC, ou para, caso não recaia nenhuma impenhorabilidade, informe desde já este juízo, sob pena de preclusão, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Intimo. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema E-proc.
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