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Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3354355/RS (2026/0349608-0)
RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE:SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS:ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES - RS030060
MÁRCIA LANZER DE SOUZA - RS060464
AGRAVANTE:FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO:PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - SP478912
AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
AGRAVADO:SOLANGE DE JESUS DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:LUÍS FELIPE SCHÜTZ - RS057989
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3354355/RS (2026/0349608-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS:ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES - RS030060
MÁRCIA LANZER DE SOUZA - RS060464
AGRAVANTE:FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO:PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - SP478912
AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
AGRAVADO:SOLANGE DE JESUS DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:LUÍS FELIPE SCHÜTZ - RS057989
DESPACHO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 220):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERCENTUAL DE 35% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, para limitar os descontos dos valores decorrentes dos contratos de empréstimo mantidos entre as partes, em contracheque, ao equivalente a 35% do valor líquido mensal recebido pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da primeira apelante, há duas questões em discussão: (i) a legalidade das cláusulas contratuais e a validade do princípio do pacta sunt servanda; (ii) a licitude da capitalização de juros expressamente contratada. 2. No recurso da segunda apelante, há três questões em discussão: (i) preliminar de necessidade de inclusão do órgão pagador na lide processual; (ii) a aplicação do limite de 70% sobre a remuneração mensal bruta para descontos em folha de pagamento, conforme Decreto Estadual nº 43.574/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso da primeira apelante não merece conhecimento por ausência de dialeticidade recursal, pois a peça recursal deixa de atacar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da sentença que lhe foram desfavoráveis, limitando-se a alegações genéricas sobre a legalidade das cláusulas contratuais.
2. A preliminar de necessidade de inclusão do órgão pagador na lide processual não prospera, pois este é mera fonte pagadora, responsável apenas pelo repasse às entidades conveniadas, não podendo ser responsabilizado por eventual falha das instituições financeiras no controle dos descontos em folha de pagamento. 3. Embora o Decreto Estadual nº 43.337/2004, com redação dada pelo Decreto nº 43.575/2005, estabeleça que a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias não pode exceder 70% da remuneração mensal bruta do servidor, a legislação estadual é omissa quanto ao patamar máximo atribuído especificamente aos empréstimos consignados facultativos.
4. Em interpretação sistemática da legislação aplicável, especialmente a Lei nº 14.431/2022 e a Lei nº 14.509/2022, deve ser observado o limite de 35% da remuneração do servidor, deduzidos da base de cálculo os descontos obrigatórios, para as consignações facultativas referentes a empréstimos, com vistas à garantia do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
5. No caso concreto, a parte autora possui empréstimos consignados no valor total de R$ 845,03, montante que ultrapassa o limite legal permitido de R$ 505,41 (correspondente a 35% de sua remuneração líquida de R$ 1.684,72), impondo-se a limitação ao referido patamar, observando-se a ordem cronológica de contratação.
RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 140 do Código de Processo Civil.
Defende a inclusão de todos os entes que descontaram facultativamente na folha de pagamento da parte autora, bem como requer que seja reconhecida a validade do contrato e da autorização do desconto em seu contracheque.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A controvérsia diz respeito à limitação de descontos em folha e em conta corrente de servidor público no percentual de 35% dos rendimentos líquidos. A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem nos EREsp n. 1.163.337/RS, firmou a competência da Primeira Seção para apreciação desses recursos. Confira-se a ementa do julgado:
QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SER. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1.- Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI).
2.- Compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor não-servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas.
3.- Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E. Ministros integrantes da C. Primeira Seção.
(EREsp n. 1.163.337/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 1/7/2014, DJe de 12/8/2014.)
No caso, além de ser servidora estadual, a recorrente discute a limitação do percentual de descontos ante a contratação de empréstimos consignados e livremente pactuados.
Nesse contexto, determino a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI