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5030854-87.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    AREsp 3354355/RS (2026/0349608-0) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE:SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS:ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES - RS030060 MÁRCIA LANZER DE SOUZA - RS060464 AGRAVANTE:FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - SP478912 AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AGRAVADO:SOLANGE DE JESUS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO:LUÍS FELIPE SCHÜTZ - RS057989 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3354355/RS (2026/0349608-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS:ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES - RS030060 MÁRCIA LANZER DE SOUZA - RS060464 AGRAVANTE:FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - SP478912 AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AGRAVADO:SOLANGE DE JESUS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO:LUÍS FELIPE SCHÜTZ - RS057989 DESPACHO Trata-se‎ de‎ agravo‎ contra‎ decisão‎ que‎ negou‎ seguimento‎ a‎ recurso‎ especial‎ interposto‎ em‎ face‎ de‎ acórdão‎ assim‎ ementado‎ (fl.‎ 220): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERCENTUAL DE 35% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, para limitar os descontos dos valores decorrentes dos contratos de empréstimo mantidos entre as partes, em contracheque, ao equivalente a 35% do valor líquido mensal recebido pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da primeira apelante, há duas questões em discussão: (i) a legalidade das cláusulas contratuais e a validade do princípio do pacta sunt servanda; (ii) a licitude da capitalização de juros expressamente contratada. 2. No recurso da segunda apelante, há três questões em discussão: (i) preliminar de necessidade de inclusão do órgão pagador na lide processual; (ii) a aplicação do limite de 70% sobre a remuneração mensal bruta para descontos em folha de pagamento, conforme Decreto Estadual nº 43.574/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso da primeira apelante não merece conhecimento por ausência de dialeticidade recursal, pois a peça recursal deixa de atacar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da sentença que lhe foram desfavoráveis, limitando-se a alegações genéricas sobre a legalidade das cláusulas contratuais. 2. A preliminar de necessidade de inclusão do órgão pagador na lide processual não prospera, pois este é mera fonte pagadora, responsável apenas pelo repasse às entidades conveniadas, não podendo ser responsabilizado por eventual falha das instituições financeiras no controle dos descontos em folha de pagamento. 3. Embora o Decreto Estadual nº 43.337/2004, com redação dada pelo Decreto nº 43.575/2005, estabeleça que a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias não pode exceder 70% da remuneração mensal bruta do servidor, a legislação estadual é omissa quanto ao patamar máximo atribuído especificamente aos empréstimos consignados facultativos. 4. Em interpretação sistemática da legislação aplicável, especialmente a Lei nº 14.431/2022 e a Lei nº 14.509/2022, deve ser observado o limite de 35% da remuneração do servidor, deduzidos da base de cálculo os descontos obrigatórios, para as consignações facultativas referentes a empréstimos, com vistas à garantia do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 5. No caso concreto, a parte autora possui empréstimos consignados no valor total de R$ 845,03, montante que ultrapassa o limite legal permitido de R$ 505,41 (correspondente a 35% de sua remuneração líquida de R$ 1.684,72), impondo-se a limitação ao referido patamar, observando-se a ordem cronológica de contratação. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO. Nas‎ razões‎ do‎ recurso‎ especial,‎ a‎ parte‎ agravante‎ aponta‎, além de divergência jurisprudencial, violação‎ ao‎ art. 140 do Código de Processo Civil. Defende a inclusão de todos os entes que descontaram facultativamente na folha de pagamento da parte autora, bem como requer que seja reconhecida a validade do contrato e da autorização do desconto em seu contracheque. Contrarrazões‎ apresentadas.‎ Assim‎ delimitada‎ a‎ controvérsia,‎ passo‎ a‎ decidir. A‎ controvérsia‎ diz‎ respeito‎ à limitação de descontos em folha e em conta corrente de servidor público no percentual de 35% dos rendimentos líquidos. A‎ esse‎ respeito,‎ a‎ Corte‎ Especial‎ do‎ Superior‎ Tribunal‎ de‎ Justiça,‎ no‎ julgamento‎ da‎ Questão‎ de‎ Ordem‎ nos‎ EREsp‎ n.‎ 1.163.337/RS,‎ firmou‎ a‎ competência‎ da‎ Primeira‎ Seção‎ para‎ apreciação‎ desses‎ recursos.‎ Confira-se‎ a‎ ementa‎ do‎ julgado: QUESTÃO‎ DE‎ ORDEM.‎ EMBARGOS‎ DE‎ DIVERGÊNCIA.‎ SER.‎ SERVIDOR‎ PÚBLICO.‎ DESCONTOS‎ DE‎ EMPRÉSTIMOS‎ CONSIGNADOS‎ EM‎ FOLHA‎ DE‎ PAGAMENTO.‎ LIMITAÇÃO.‎ COMPETÊNCIA‎ DA‎ PRIMEIRA‎ SEÇÃO. 1.-‎ Recursos‎ referentes‎ a‎ limite‎ percentual‎ de‎ desconto‎ em‎ pagamento‎ de‎ empréstimo‎ consignado‎ feito‎ por‎ servidor‎ público,‎ com‎ débito‎ em‎ conta‎ corrente‎ e‎ desconto‎ na‎ folha‎ de‎ pagamento,‎ são‎ da‎ competência‎ da‎ 1ª‎ Seção‎ do‎ Superior‎ Tribunal‎ de‎ Justiça‎ (RISTJ,‎ art.‎ 9º,‎ XI). 2.-‎ Compete,‎ porém,‎ à‎ 2ª‎ Seção‎ do‎ Superior‎ Tribunal‎ de‎ Justiça,‎ o‎ julgamento‎ de‎ recursos‎ referentes‎ a‎ empréstimo‎ consignado,‎ contraído‎ por‎ devedor‎ não-servidor‎ público,‎ realizado‎ mediante‎ convênio‎ com‎ empresas‎ privadas. 3.-‎ Embargos‎ de‎ Divergência‎ que‎ deverão‎ ser‎ redistribuídos‎ a‎ dos‎ autos‎ a‎ um‎ dos‎ E.‎ Ministros‎ integrantes‎ da‎ C.‎ Primeira‎ Seção.‎ (EREsp‎ n.‎ 1.163.33‎7/RS,‎ relator‎ Ministro‎ Sidnei‎ Beneti,‎ Corte‎ Especial,‎ julgado‎ em‎ 1/7/2014,‎ DJe‎ de‎ 12/8/2014.) No‎ caso,‎ além‎ de‎ ser‎ servidora‎ estadual,‎ a‎ recorrente‎ discute‎ a‎ limitação‎ do‎ percentual‎ de‎ descontos‎ ante‎ a‎ contratação‎ de‎ empréstimos‎ consignados‎ e‎ livremente‎ pactuados. Nesse‎ contexto,‎ determino‎ a‎ redistribuição‎ do‎ feito‎ a‎ uma‎ das‎ Turmas‎ integrantes‎ da‎ Primeira‎ Seção. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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