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5030846-46.2023.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5030846-46.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: MARILDA FARIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa no procedimento administrativo de revisão do benefício e afirma preencher o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão da prestação assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no procedimento administrativo que culminou na cessação do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se a autora preenche o requisito da miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica exigido para a concessão do benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O INSS assegura à beneficiária o exercício do contraditório e da ampla defesa ao oportunizar a apresentação de defesa prévia e designar avaliação social, cuja realização foi inviabilizada pelo não comparecimento da autora e pela ausência de atualização de seu endereço cadastral. 2. O beneficiário do benefício assistencial possui o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante a Administração Pública, de modo que a impossibilidade de localização da autora afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. O recurso administrativo interposto contra a decisão de cessação do benefício não possui efeito suspensivo automático, razão pela qual a suspensão do pagamento antes do julgamento definitivo na esfera administrativa não configura ilegalidade. 4. A deficiência da autora encontra-se reconhecida administrativamente, restringindo-se a controvérsia ao preenchimento do requisito socioeconômico previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. 5. O conjunto probatório demonstra que a autora reside com sua genitora, idosa, cuja renda mensal corresponde a dois salários mínimos provenientes de aposentadoria e pensão por morte, sendo as condições de moradia consideradas adequadas e inexistindo elementos que evidenciem situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do benefício assistencial. 6. A inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o INSS oportuniza o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo a avaliação social frustrada em razão da ausência de atualização cadastral pelo beneficiário. 2. O recurso administrativo interposto contra a cessação do benefício assistencial não possui efeito suspensivo automático. 3. O reconhecimento da deficiência não dispensa a comprovação cumulativa da situação de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica exigida pela Lei Orgânica da Assistência Social. 4. A existência de renda familiar suficiente para assegurar a subsistência do núcleo familiar afasta o requisito da hipossuficiência econômica necessário à concessão do benefício de prestação continuada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte Autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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