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TJAC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5030838-23.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Marcelo de Sousa MenezesExecutado:Michelson Frota Barbosa DESPACHO/DECISÃO VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 53, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora MARCELO DE SOUSA MENEZES de execução do título extrajudicial e, assim, ordeno a citação da parte devedora MICHELSON FROTA BARBOSA para, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da própria citação, pagar a dívida, sob pena de penhora de bens e outros atos de constrição e, por fim, com fundamento no art. 55, da LJE, indefiro a pretensão de honorários advocatícios em execução. Penhorados bens ou valores, designe-se audiência de conciliação da penhora (presencial ou não presencial) e, após, intimem-se as partes, ressalto, a audiência de conciliação é o momento em que a parte devedora, identificada a segurança do juízo, poderá, a seu critério, oferecer embargos à execução que serão, em audiência, analisados e decididos e, posteriormente, submetidos à homologação. Intimem-se. Cumpra-se.
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