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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030835-50.2026.8.21.0021/RS AUTOR: LORENI DE FATIMA FERREIRA ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. A parte autora postulou pela concessão da gratuidade judiciária1. A jurisprudência não é pacífica sobre os critérios para o deferimento da isenção postulada. O artigo 99, § 2º, do CPC, afirma que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Já o § 3º do artigo supracitado traz a presunção de veracidade da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A inicial foi instruída com comprovante de rendimentos e declaração de pobreza. Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária. Incumbirá à parte contrária - na forma do art. 100 do CPC, impugnar comprovadamente - as causas para a revogação do benefício. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Dessa forma, fica a autora intimada, nos termos do art. 321 do CPC, para: a) Qualificar adequadamente as partes, informando o endereço eletrônico da autora e do réu, conforme exige o art. 319, II, do CPC; b) Esclarecer o fato, informando o número do contrato impugnado e a data em que foi firmado, nos termos do art. 319, III, do CPC. 1. A Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que é prestada pela Defensoria Pública (prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal) ou pelos Escritórios das Universidades, ou até mesmo na Advocacia pro bono, não se confunde com a gratuidade judiciária prevista na Lei n.º 1.060/50 e está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
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