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5030830-10.2026.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030830-10.2026.8.21.0027/RS EXECUTADO: TROPICAL INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES (OAB PR021305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indeferida a gratuidade da justiça, o autor - aqui exequente - recolheu as custas iniciais na fase de conhecimento, sem insurgência recursal. De lá pra cá, a situação econômico-financeira do autor/exequente não se alterou. A declaração do IR do evento 1, OUT8 da ação de base, confirma embolso superior ao ponto de corte de 5 salários mínimos, adotado pelo TJ/RS para a concessão da graciosidade. Na esteira da compreensão vazada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ART. 932, VIII, DO CPC E ART. 206 DO RITJRS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRATANDO-SE DE PESSOAS FÍSICAS, A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ART. 99, §3°, DO CPC POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA, RAZÃO PELA QUAL A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER INDEFERIDA, AINDA MAIS SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO (ART. 99, § 2º, DO CPC). NO CASO CONCRETO, OS RENDIMENTOS BRUTOS MENSAIS AUFERIDOS PELA PARTE AGRAVANTE SUPERAM O EQUIVALENTE A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS, SITUAÇÃO QUE AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. ALÉM DISSO, O FATO DE A PARTE RECORRENTE POSSUIR EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51886430720248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 15-07-2024) - destaque nosso O autor/exequente também titula vários bens de raiz, veículos e ativos financeiros de vulto, incompatíveis com os favores da GJ. Com esse apanhado, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se o exequente para emitir a guia no sistema e recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento do registro da distribuição. Com a prova do recolhimento, intime-se o devedor para o pagamento do valor da condenação espontaneamente no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/2015, além da fixação de honorários advocatícios de 10% sobre total devido em favor do procurador do credor. Consigno que a intimação deverá ser na pessoa do advogado, salvo quando não tiver advogado constituído nos autos. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC/2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Não efetuado o pagamento da condenação, intime-se o exequente para atualização do valor devido, com inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o total devido, observando, no tocante ao cálculo, o contido no art. 524 e incisos, do CPC/2015. Apresentado o cálculo pelo credor, o cartório deverá tomar uma das seguintes providências: I - havendo pedido de penhora on line, venham conclusos imediatamente; II - não havendo pedido de penhora on line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523, § 3º, do CPC/2015). Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.

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